TJDFT - 0730685-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 22:19
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SOFIA BRASIL ELIAS REZENDE em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0730685-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.
B.
E.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BRASIL SILVA REZENDE AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE D E C I S Ã O Homologo o pedido de desistência do recurso formulado em petição de ID 62242736.
Intimadas as partes, arquive-se.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
19/08/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:29
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0730685-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.
B.
E.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: J.B.S.R.
AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.B.E.R. representada por sua genitora J.B.S.R. contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, na ação com pedido de condenação em obrigação de fazer, consistindo em compelir o réu a realizar a sua matrícula no curso supletivo EJA, possibilitando a realização dos exames para a conclusão do ensino médio e obtenção da certificação, visando à matrícula em instituição de ensino superior, movido contra a Fundação Brasileira de Educação – FUBRAE, processo autuado sob o nº 0730496-59.2024.8.07.0001.
A recorrente impugna a decisão seguinte: Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. "Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte busca a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar sua matrícula no curso supletivo de ensino médio, com a consequente aplicação das provas e, no caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
Alegou que obteve aprovação no vestibular, cuja matrícula deve ser realizada até 25/07/2024.
Contudo, necessita do diploma de conclusão do ensino médio, mas teve a matrícula negada em razão de não contar com 18 anos completos, conforme determina a Lei 9.394/96 e a Resolução nº 02/2020 - CEDF. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 9.394/96, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, no seu art. 38, § 1º, inciso II, a idade mínima de 18 anos como requisito para o ingresso em cursos e exames supletivos para jovens e adultos, com a finalidade de conclusão do ensino médio.
Desse modo, considerando que o ensino supletivo é destinado aos alunos que não conseguiram concluir o ensino médio em idade própria, evitando atraso na vida escolar, a modalidade não pode ser utilizada para antecipação da conclusão do ensino médio para alunos que obtiveram aprovação em vestibular.
Assim, cumpre ao autor o cumprimento de todas as etapas de ensino para alcançar o ensino superior.
Ressalte-se que não há violação ao art. 208, inciso V da Constituição Federal, pois não há obstáculo ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, mas observância das etapas estabelecidas para a formação e desenvolvimento adequados de crianças e adolescentes, que prevê a conclusão dos níveis fundamental e médio de ensino para ingresso no ensino superior.
Importante destacar, que ao analisar o tema, a Câmara de Uniformização do TJDFT julgou o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (Tema IRDR 13), tendo-se firmado a seguinte tese: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” Ressalto que embora já tenha decidido em sentido favorável à flexibilização da norma em alguns casos, atento à longa discussão sobre possibilidade de permissão de ingresso de menor de dezoito anos no ensino supletivo, este magistrado passou a aderir ao entendimento firmado no Tema IRDR 13, tendo em vista a relevância dos fundamentos da decisão, mesmo ciente que, por ora, sua observância não seja obrigatória, pois, permanece suspensa enquanto se aguarda julgamento definitivo do tema repetitivo nº 1.127.
Destaque-se, ainda, que esse entendimento está em consonância com a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema repetitivo nº 1.127, no sentido de que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder ingressar mais cedo no ensino universitário.
Desse modo, considerando que a parte autora conta com 17 anos de idade, não há ilegalidade na recusa da requerida em efetuar a matrícula no ensino supletivo, porquanto, de acordo com legislação vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta imputada pela parte autora à parte ré consistente na negativa de efetivação de sua matrícula no curso supletivo.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se e intime-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público." Em resumo, a recorrente alega que é estudante do 3º ano do ensino médio, com 17 anos de idade, e foi aprovada no 2º Vestibular do ano de 2024 no UNICEUB, para o curso de medicina, e que se destaca pela excepcionalidade da vida acadêmica.
Afirma que a aprovação prematura no vestibular demonstra o preenchimento do requisito previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal e que em razão de seu aproveitamento escolar e da maturidade, deve ser permitido o seu acesso ao ensino superior, não sendo razoável que, após a aprovação no vestibular, não possa obter o certificado de conclusão do ensino médio.
Alega que na Jurisprudência do TJDFT a capacidade intelectual do estudante é ponderada em face do critério etário, afastando a aplicação irrestrita das teses firmadas no IRDR 13 TJDFT e Tema 1.127 do STJ, em razão de que há recurso com efeito suspensivo.
Consigna que há risco de dano, pois o prazo para concluir todo esse processo se encerra hoje.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal com o deferimento da matrícula no Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB e aplicação da avaliação para conclusão do ensino médio, com a expedição do certificado.
Sem preparo diante da gratuidade de justiça deferida na origem. É o relatório.
DECIDO.
O recurso próprio, regular e tempestivo.
O preparo é dispensado em razão de que a parte é beneficiária da justiça gratuita, deferida na origem.
O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, com o objetivo de impugnar decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
O ato impugnado é o que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o réu, agravado, a realizar a matrícula da agravante, atualmente com 17 anos, no exame no curso supletivo EJA, possibilitando a realização dos exames para a conclusão do ensino médio e obtenção da certificação, visando à matrícula em instituição de ensino superior.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos.
Dispõe o artigo 38, § 1º, inciso II, d Lei 9.394/1996: “Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: ......................................
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.” De acordo com a norma de regência, o ensino supletivo é destinado aos alunos acima de 18 anos, que não concluíram o ensino médio em idade própria.
Não se trata, portanto, de modalidade de curso com objetivo de antecipar a conclusão do ensino médio.
De outra parte, o STJ, no exame do REsp 1.945.851/CE, pela sistemática de recursos repetitivos, Tema 1.127, firmou a seguinte tese: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
O TJDFT, em apreciação do IRDR 13, processo 0005057-03.2018.8.07.0000, firmou a seguinte tese: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” Na forma do artigo 985, incisos I e II, CPC, julgado o incidente de demanda repetitiva, a tese será aplicada a todos os processos individuais e coletivos em curso e nos futuros que versem sobre idêntica questão.
Ainda que estejam pendentes de exame o recurso extraordinário e o especial e que são recebidos no efeito suspensivo, a Tese do IRDR se harmoniza com o entendimento firmado no Tema 1.127, do STJ, cujo acórdão foi publicado em 13/06/2024, que deve ser observado em âmbito nacional até que eventualmente seja alterado.
A exigência de idade mínima para a realização do exame supletivo não constitui obstáculo para o acesso aos níveis mais elevados do ensino, senão a necessidade de observância das etapas de desenvolvimento do estudante, além da adequação às diretrizes e bases da educação nacional previstas em lei.
Nesse contexto, não há amparo para a concessão da medida pleiteada pela agravante.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
26/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
25/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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