TJDFT - 0747214-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:57
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONIVON COELHO DIAS em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Embargos declaratórios não providos. -
27/09/2024 23:32
Conhecido o recurso de RONIVON COELHO DIAS - CPF: *35.***.*02-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
31/07/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747214-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RONIVON COELHO DIAS EMBARGADO: JOSE GIOVANI GALVAN MARTINS D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 24 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
24/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/04/2024 20:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:49
Conhecido o recurso de JOSE GIOVANI GALVAN MARTINS - CPF: *86.***.*93-20 (AGRAVANTE) e provido
-
05/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/12/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RONIVON COELHO DIAS em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:43
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
03/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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