TJDFT - 0004938-90.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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08/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 16:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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27/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004938-90.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIC LOGISTICA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Considerando o lapso temporal decorrido, o Distrito Federal foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Rechaçou as alegações e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato.
Decido.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária.
No caso em tela os créditos foram constituídos entre 09.07.2012 e 17.10.2013 e a presente ação foi ajuizada em 05.03.2015, ou seja, dentro do lustro prescricional de 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em questão, em que pese tenha sido ajuizado em 05.03.2015 e a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens em 26.06.2015 (ID inicial, p. 27), os créditos foram parcelados entre 30.06.2015 a 13.09.2016 e 30.11.2016 a 18.08.2020.
Assim, nos temos da súmula 653, STJ, o parcelamento interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Assim, o lustro prescricional foi reiniciado.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, não reconheço, por ora, a prescrição.
Intime-se o executado para que regularize sua situação processual, trazendo aos autos os atos constitutivos, sob pena de não conhecimento da petição apresentada no ID 144187227.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:51
Outras decisões
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:40
Outras decisões
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03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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16/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 21:05
Juntada de Certidão
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02/12/2022 20:58
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2022 08:47
Recebidos os autos
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28/11/2022 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de VIC LOGISTICA LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
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21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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