TJDFT - 0730770-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0730770-23.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência formulado pelo credor EDSON JOSÉ DE SOUZA em face de IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA.
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto e proceda-se ao cadastramento de "EDSON JOSÉ DE SOUZA" como exequente e "IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA" como executada.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I. - Datado e assinado digitalmente - > -
10/09/2025 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 17:21
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:21
Outras decisões
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05/09/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0730770-23.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para: Apresentar o pedido de cumprimento de sentença em nome próprio, visto que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
25/08/2025 20:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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21/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730770-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de revisional, com pedido de tutela de antecipada, proposta por IMPERIAL EDITORA COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que celebrou contrato de empréstimo junto à requerida, no valor total de R$ 83.206,54, na modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias, por meio de pagamento de 34 parcelas de R$ 3.982,10, a primeira com vencimento em 01/03/2024.
Relata que a respectiva cédula de crédito bancário informa ao consumidor uma taxa média de juros remuneratórios de 2,80% a.m., todavia, constatou-se a aplicação da taxa de juros remuneratórios de 3,08% ao mês, superior à pactuada contratualmente (ID 205407208).
Afirma que, segundo os dados do próprio Banco Central, na data das operações, 12/2023, a taxa média de mercado prevista era de 1,52% ao mês e 19,79% ao ano (ID 205407209).
Declara que a obrigação se tornou manifestadamente excessiva.
Tece considerações acerca do direito que entende aplicável à espécie.
Em razão disso, requer: (i) em tutela antecipada, que seja o réu impedido de levantar recursos da empresa autora ou de seus avalistas, existentes em contas ou aplicação financeira de qualquer espécie; que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes; bem como seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda; (ii) seja aplicada a inversão do ônus da prova; (iii) adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado ao patamar médio do mercado, de 1,52% ao mês e 19,79% ao ano; (iv) seja reconhecida a abusividade e nulidade dos respectivos encargos atinentes ao seguro prestamista, e que seja realizada a readequação do valor financiado do saldo devedor.
Ao ID 208818713, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Custas recolhidas, ao ID 210598392/210598393.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme ID 210740396.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera.
Regularmente citada (ID 211367903), a parte requerida apresentou contestação, ao ID 218843323, na qual, em preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Tece considerações acerca do não cabimento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova; não caracterização da alegação de venda casada de seguro prestamista.
No mérito, sustenta que a alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, pois não há elementos que comprovem a desproporcionalidade das cláusulas contratuais ou a abusividade das taxas de juros aplicadas.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ao ID 222786292, reiterando os argumentos iniciais.
Saneador ao ID 226688316.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares a serem dirimidas.
Passo ao mérito.
Inicialmente anoto a inaplicabilidade do Código Consumerista na hipótese sob análise, porque a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica, com o objetivo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não consubstancia relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nessas hipóteses, só ocorre excepcionalmente, desde que demonstrada a vulnerabilidade da parte negociante.
No caso em deslinde, à luz da teoria finalista a autora não pode ser tida por consumidora, pois o montante obtido foi empregado como meio de fomento de sua atividade comercial.
A relação jurídica substancial estabelecida entre as partes deve, pois, ser compreendida e resolvida à luz da disciplina civil comum, afastando-se a submissão do caso ao microssistema normativo de proteção às relações de consumo.
Pois bem.
A autora alega, em primeiro, que não foi obedecida a taxa nominal de juros contratada de 2,80% a.m., pois teria constatado a aplicação da taxa de juros remuneratórios de 3,08% ao mês, conforme laudo que junta a sua inicial.
Contudo, os valores utilizados pela autora para fins de cálculo estão equivocados, porque o valor pago pela autora nas prestações do financiamento corresponde à soma da quantia financiada, dos impostos, encargos, das taxas e também da taxa de juros remuneratórios do capital emprestado, ajustada no importe de 2,80% ao mês, (e não 1,52%, como consta do laudo juntado a inicial, ID 205407208), o que alcança o custo efetivo total no patamar de 44,14% ao ano e 3,05% ao mês, conforme expressamente determina o contrato (ID 218843344).
Assim, o simplório método utilizado pela autora, desconsiderando-se todos os encargos do financiamento, devidamente expressos no contrato, CET, taxas, impostos, seguro prestamista, não pode ser acolhido como correto, já que contraria o que se ajustou no próprio contrato, razão pela qual alcançou valor diverso do consignado para a parcela.
Portanto, tendo em vista que a autora calculou de forma equivocada o valor das parcelas, desconsiderando o CET informado no contrato, o seu pedido de correção do valor calculado para a prestação mensal não merece acolhimento.
Quanto ao pedido para declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, porque seria diversa da taxa média do mercado para o mesmo tipo de empréstimo apurada pelo Banco Central do Brasil, também não pode ser acolhido.
Isso porque é obrigatória a observância da Súmula 382 do STJ, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
E, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu os seguintes parâmetros de análise: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ, REsp 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) (grifei).
Na hipótese em exame, não se mostra aplicável o Código Consumerista, portanto, não é possível declaração de abusividade, segundo o entendimento firmado pelo c.
STJ, acima exposto.
No mais, não restou demonstrada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada pelo réu no contrato celebrado com a pessoa jurídica, já que fixados os juros apenas um pouco acima da taxa média, inexistindo qualquer razão para revisão do que restou pactuado livremente, e que só veio a ser questionado por ocasião da inadimplência.
Veja-se, ademais, que a média do mercado não significa limitação, mas apenas um referencial a ser considerado no exame da abusividade, não ocorrida nessa hipótese.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
DIFERENÇA.
PERCENTUAL COBRADO SUPERIOR AO CONTRATADO.
NÃO VERIFICADO.
MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Para análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor-CDC, a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça prestigiam a corrente denominada finalismo aprofundado que, em síntese, significa análise da vulnerabilidade da pessoa jurídica no caso concreto.
Examina-se, utilizando-se classificação doutrinária de Cláudia Lima Marques, a presença da vulnerabilidade em três perspectivas: 1) fática; 2); jurídica; 3) técnica (informacional).
Cabe ao interessado argumentar e demonstrar em que medida a vulnerabilidade está presente.
Não é suficiente a mera alegação. 2.
Na hipótese, o empréstimo bancário foi utilizado para incremento da atividade empresarial da apelada O objetivo era a constituição de capital de giro na empresa.
Diante desse contexto fático inicial, caberia ao interessado argumentar e demonstrar em que medida a vulnerabilidade está presente.
Não é suficiente a mera alegação. 3.
Não se deve confundir a taxa de juros remuneratórios com o custo efetivo total do contrato.
O art. 1º, § 2º, da Resolução 3.517/2007, do Conselho Monetário Nacional, dispõe que o custo efetivo total (CET) “deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.”. 3.A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é de 2,98% ao mês e 42.24% ao ano.
O custo efetivo total (CET) previsto é de 3.23% ao mês e 47,25% ao ano (ID 70125974 fl. 2).
Ao que parece, a diferença apontada pela apelante, no valor da parcela, refere-se a diferença entre o percentual previsto de juros remuneratórios e o de custo efetivo total (CET). 4.
Por outro lado, ainda que se verifique excesso na cobrança dos encargos contratuais, cabe a autora/apelante comprovar o fato alegado (art. 373, I, do CPC).
Todavia, instado a esclarecer informações constantes do laudo revisional juntado e a trazer novos cálculos com base nas taxas de juros de 2,98% e 3,45%, a apelante manteve-se inerte; não comprovou o fato constitutivo do seu direito. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a “média do mercado” é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 6.
Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso.
Em síntese: “Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 7.
Na hipótese, não há abusividade das taxas (2,19% ao mês e 30,88% ao ano), que são compatíveis com a média praticada nesse tipo de contrato (empréstimo de capital de giro).
Os percentuais não extrapolam a média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (TJDFT - Acórdão 2007783, 0734015-42.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.).
Por fim, a autora questiona a cobrança de seguro prestamista, mas também não lhe assiste razão, pois é disposição em benefício do próprio contratante, não se refere a serviço próprio à atividade bancária, foi colocado à sua disposição e houve cobertura em contraprestação ao pagamento do prêmio, portanto, não há que se falar em abusividade dessa cobrança.
Destarte, o pedido revisional deduzido pela parte autora não merece provimento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais requerido, transitada em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/01/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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30/10/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 02:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0730770-23.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que apesar de instada a apresentar balancete completo e atualizado, a autora não o fez, nem tampouco apresentou justificativa para não fazê-lo.
Também não acostou aos autos declaração de imposto de renda de pessoa jurídica.
Impende observar que a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), juntadas aos autos, representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência.
Assim, tendo em vista não constar nos autos qualquer prova concreta da alegada insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, notadamente, ao pagamento das custas processuais, que, sabidamente, são módicas nesta Justiça do Distrito Federal, INDEFIRO o pedido de gratuidade à parte autora.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/08/2024 22:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:02
Gratuidade da justiça não concedida a IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
26/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0730770-23.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, faculto à parte autora juntar aos autos balanço patrimonial para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:26
Declarada incompetência
-
25/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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