TJDFT - 0729099-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/06/2025 16:08
Juntada de folha de passagens
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:04
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:25
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/02/2025 17:14
Outras decisões
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06/02/2025 23:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 13:09
Mandado devolvido redistribuido
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23/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 22:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 17:30
Desentranhado o documento
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19/01/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:36
Outras decisões
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14/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729099-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS RAFAEL DA SILVA CALDEIRA Inquérito Policial: 1235/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu LUCAS RAFAEL DA SILVA CALDEIRA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 06/02/2025 às 17:20, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
07/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0729099-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RAFAEL DA SILVA CALDEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 204652451) em desfavor do acusado LUCAS RAFAEL DA SILVA CALDEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 23/07/2024 (ID 204748909); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s); sendo ela realizada em 14/08/2024 (ID 208436897), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o(a)(s) acusado(a)(s) foi(foram) cientificado(s) dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele(a)(s) impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia Registro que, em que pese o ato (ID 208436897) não constar documento pessoal de identificação, o fato de 04 (quatro) dias depois o advogado constituído do réu ter apresentado a resposta à acusação e procuração, afastam qualquer nulidade, uma vez que comprovado que a finalidade da citação foi atingida.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 208872911), arguiu-se a nulidade por violação de domicílio.
Quanto à preliminar, registro que há a necessidade de realizar a instrução do feito para que seja possível analisar as circunstâncias da entrada no lar, motivo pelo qual deixo de conhecer desse pedido neste momento.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
QUANTO AO NÚMERO DE TESTEMUNHAS Observo que a defesa arrolou mais de 5 (cinco) testemunhas na sua peça defensiva (ID 208872911).
Considerando que o procedimento previsto pela Lei 11.343/06 é procedimento de natureza especial, prevendo o legislador especial em seu Art. 55, §1º, da LAD, a possibilidade de as partes arrolarem até 05 (cinco) testemunhas.
Dessa forma, não há que se falar em aplicação subsidiária do procedimento comum ordinário, conforme dispõe §2º, do Art. 394 do CPP, tendo em vista haver disposição expressa no que diz respeito ao quantitativo de testemunha.
Ante o exposto, considerando que o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, arrolou 3 testemunhas; já a Defesa, quando da apresentação da resposta escrita à acusação, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público e, além disso, arrolou outras 05 (cinco) testemunhas.
E considerando as disposições constantes do §1º, do Art. 55 da LAD, defiro a oitivas das testemunhas arroladas pela Defesa, nos seguintes termos: As duas testemunhas comuns, ou seja, arroladas pelo MP e pela Defesa, bem como defiro a oitiva do número de testemunhas necessárias a obtenção do limite legal, ou seja, mais 03 (três) testemunhas, no caso, as testemunhas arroladas nos itens 2 do rol de testemunha e 2 do rol de testemunhas apresentado na peça defensiva.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
04/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0729099-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUCAS RAFAEL DA SILVA CALDEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 204652451) em desfavor do acusado LUCAS RAFAEL DA SILVA CALDEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (LAD).
Prefacialmente, cabe observar que a Lei nº 11.343/06 (LAD), entre os Artigos 48 e 59, disciplina procedimento específico para a investigação, processamento e julgamento dos crimes tipificados no Capítulo II, do Título IV, do referido diploma legal.
Ocorre que o legislador, através da Lei nº 11.719/08 e de outros diplomas legais contemporâneos, realizou uma série de reformas no Código de Processo Penal; dentre as alterações, temos a constante do Art. 394 do CPP, cujo “caput” dispõe que o procedimento penal será comum ou especial.
Na sequência, temos as disposições constantes do §4º, cuja redação é a seguinte: “§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”.
Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, há bastante tempo, vem aquele Sodalício reconhecendo, havendo conexão entre crimes tipificados na Lei de Drogas e crimes diversos que se processam através do procedimento comum ordinário, a aplicação do procedimento ordinário, para a garantia da ampla defesa do acusado.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CONEXÃO ENTRE CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA.
ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006.
INEXISTÊNCIA.
RITO ORDINÁRIO.
AMPLA DEFESA OBSERVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Tratando-se de ação penal referente a crimes diversos, afetos a ritos distintos, porém conexos, a adoção do rito ordinário, como na hipótese, na linha da jurisprudência desta eg.
Corte, não acarreta nulidade, porquanto o procedimento nele inserto possui, em tese, maior amplitude, apta a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.385/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 10/12/2014.) Ainda sobre a aplicabilidade das disposições constante do §4º do Art. 394 do CPP, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 60.415/SP, cuja relatoria coube ao Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), destacou o seguinte sobre a aplicabilidade do §4º do Art. 394 do CPP aos crimes disciplinados na Lei de Drogas, ainda que não se verifique a presença de conexão com crimes comuns, como se demonstrará na sequência. “(...) Aliás, até mesmo nos casos em que a acusação se restringe aos crimes previstos na Lei de Drogas, é possível que o magistrado opte por não aplicar as disposições da legislação especial diante da previsão contida nos artigos 394 a 398 da Lei Processual Penal, que podem ser consideradas mais favoráveis ao acusado, possibilitando, inclusive, a sua absolvição sumária.
Confira-se, por oportuno, o § 4º do artigo 394 da Lei Penal Adjetiva: § 4 o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Sobre o assunto, merece menção a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: "Com a determinação constante do art. 394, § 4.º, para que sejam aplicados os arts. 394 a 398 a todos os procedimentos, é necessário fazer as devidas adaptações ao rito da Lei 11.343/2006 para os crimes de tráfico.
Agora, oferecida a denúncia, o juiz deve analisar se não é o caso de desde logo rejeitá-la e, tal não ocorrendo, determinará a citação para oferecimento de resposta pelo acusado.
Após a resposta, que é necessária, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado ou, em novo juízo de admissibilidade, rejeitar a denúncia, seguindo-se a audiência de instrução e julgamento.
Esta será realizada em consonância com o que dispõe a Lei de Drogas, pois o referido art. 394, § 4º, não manda aplicar aos procedimentos especiais os arts. 401 e seguintes que regulam a audiência no procedimento ordinário.
Pode haver divergência, contudo, quanto a ser ou não aplicado o rito ordinário.
Para quem entenda preferível ao acusado o oferecimento de resposta antes de qualquer exame, ainda que preliminar, da viabilidade da acusação, seria mais interessante o rito da Lei de Drogas.
O que não se pode aceitar é a conjugação as previsões dessa Lei com as do procedimento ordinário de modo a serem realizadas duas respostas, uma antes e outra depois de recebida a denúncia, por ser patente a inocuidade dessa repetição, além de causar alargamento indevido do movimento processual.
Adotado qualquer dos procedimentos, podem ser invocadas as disposições de um ou outro procedimento que se complementem, como as atinentes à produção de prova após a defesa preliminar contempladas no procedimento da Lei das Drogas ou as referentes à absolvição sumária do rito ordinário." (As nulidades no processo penal. 11ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 248/249).
Por conseguinte, sendo certo que a adoção do procedimento ordinário não implica qualquer prejuízo ao acusado, propiciando-lhe, ao contrário, maiores oportunidades de defesa, é impossível a anulação da ação penal.
Seguindo esse entendimento, necessária se faz a adequação do procedimento disciplinado pela Lei de Drogas, no sentido de aplicar as disposições constantes do §4º do Art. 394 e dos Artigos 395 a 397, todos do Código de Processo Penal, aos crimes previstos na Lei nº 11.346/06 (LAD).
Dessa forma, após verificar que restam atendidos os requisitos positivos, necessários à denúncia, conforme descrito no Art. 41 do CPP, bem como por não se fazerem presentes os requisitos negativos previstos no Art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor do acusado LUCAS RAFAEL DA SILVA CALDEIRA, devendo, portanto, o Cartório deste juízo expedir o mandado de CITAÇÃO, a fim de que o acusado apresente resposta escrita à acusação, no prazo previsto no Art. 396 do CPP, oportunidade na qual poderá alegar as questões e matérias defensivas previstas nos Artigos 396-A e 397, ambos, do CPP.
Na oportunidade, deverá o denunciado ser indagado se tem ou constituirá advogado(a) e, em caso negativo, se gostaria de receber o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), caso em que deverá ser informado que será designada a Defensoria Pública ou algum Núcleo de Prática Jurídica atuante no Juízo para patrocinar sua defesa.
Assim, quando da juntada do mandado de citação, os autos deverão ser remetidos, independentemente de nova determinação, ao Núcleo da Defensoria Pública atuante neste Juízo, para, no prazo legal, aduzir matérias de defesa que entender cabíveis neste momento processual, conforme dispõe o art. 396-A do CPP.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o denunciado não seja encontrado para citação pessoal (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF), estando em local incerto e não sabido, CITE-SE, POR EDITAL, NA FORMA DA LEI.
Da mesma forma, caso o denunciado esteja residindo em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço(s) nos autos, CITE(M)-SE, MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA.
Intime-se a 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) para que encaminhe o Laudo de Exame Químico Definitivo, referente às substâncias entorpecentes apreendidas.
Consigne-se que os bens eventualmente apreendidos que não se enquadrarem na vedação do art. 163, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Ofícios Judiciais, deverão ser encaminhados à Central de Guarda de Objetos de Crimes - Cegoc, antes do trânsito em julgado da presente ação penal.
Do pedido de quebra do sigilo telemático: Passo a analisar o requerimento constante da cota ministerial, que acompanhou a denúncia (ID 204652451 - página 5), qual seja, o deferimento de autorização judicial para que o Instituto de Criminalística/PCDF acesse e extraia os dados telefônicos do aparelho celular descrito no item 4 do AAA nº 441/2024 (ID 204211144), relacionados com a prática de suposto crime de tráfico de drogas, buscando angariar novos elementos que demonstrem sua prática.
No presente caso, verifica-se que o aparelho celular descrito vincula-se ao acusado LUCAS RAFAEL DA SILVA CALDEIRA (ID 204212146 - página 3), denunciado por suposto tráfico de entorpecentes, ao trazer consigo, para difusão ilícita, 01 porção de maconha com massa líquida de 14,24g, e ter em depósito, para difusão ilícita, 01 porção de maconha com massa líquida de 77,46g, conforme consta do AAA nº 441/2024 (ID 204211144) corroborado pelo laudo preliminar nº 66.473/2024 (ID 204212147).
A medida requerida, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, mostra-se imprescindível ao sucesso das investigações, a fim de tornar possível coligir elementos probatórios em torno do delito, em relação aos fatos e aos envolvidos na prática delitiva, justificando, sobremaneira, a relativização do sigilo.
Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e imprescindibilidade da medida, bem como não sendo o caso de interceptação telefônica, uma vez que se trata apenas de informações de natureza telemática, em especial, de diálogos realizados em aplicativos de comunicações, faz-se necessário o deferimento da medida.
Dessa forma, DEFIRO o pedido manejado pelo Ministério Público.
O Instituto de Criminalística do DF fica autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura, existente no aparelho celular descrito no item 4 do AAA nº 441/2024 (ID 204211144), que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade.
Intime-se a 18ª DP, quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe os aparelhos de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda a extração das informações de relevância ao processo.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
26/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 05:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 05:23
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
23/07/2024 05:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/07/2024 10:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:46
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 15:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/07/2024 15:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/07/2024 15:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/07/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 15:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 15:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/07/2024 12:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/07/2024 12:13
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/07/2024 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
17/07/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 17:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/07/2024 11:38
Juntada de laudo
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16/07/2024 06:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/07/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/07/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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