TJDFT - 0730619-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 19:41
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730619-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA RIBEIRO SANTANA SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizado por VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em desfavor de RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 212908573.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:49
Homologada a Transação
-
01/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:09
Outras decisões
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06/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730619-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:09
Outras decisões
-
25/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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