TJDFT - 0729206-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE MONTEIRO DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729206-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MONTEIRO DE ANDRADE REU: L & F ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA SENTENÇA ALINE MONTEIRO DE ANDRADE ingressou com ação pelo procedimento comum em face de L & F ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA e outros.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 205536389, a parte autora não atendeu a determinação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado à parte autora regularizar sua representação processual, ela não atendeu as determinações deste Juízo, pois não apresentou a nova procuração, mas, tão somente, uma nova declaração de hipossuficiência que também não cumpre as normas legais.
Com efeito, ao se verificar a autenticidade da assinatura no "https://validar.iti.gov.br/" aparece a informação "Assinado por: ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA” e não pela própria parte autora.
Ora, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital atendido os requisitos legais.
Ressalta-se, ainda, que 'assinaturas' colhidas em tela de tablet ou celular não correspondem a quaisquer dessas formas.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da concessão da gratuidade de justiça que agora defiro.
Anote-se.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:05
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729206-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MONTEIRO DE ANDRADE REU: L & F ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual e a declaração de hipossuficiência, pois as assinaturas ali lançadas não são passíveis de conferência de sua autenticidade; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - esclarecer adequadamente o objeto do contrato e da lide, indicando em quais dentes foram aplicadas facetas, em quais dentes houve problemas, quais os problemas verificados, em quais dentes, qual o dano estético, pois a exposição é genérica.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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