TJDFT - 0718221-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEILÃO ELETRÔNICO.
DESISTÊNCIA DO ARREMATENTE SEM JUSTIFICATIVA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL DO LEILÃO.
I.
A matéria impugnada versa sobre a possibilidade (ou não) de aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 903, § 6º, do Código de Processo Civil (ato atentatório à dignidade da justiça), em decorrência da desistência do arrematante.
II.
No caso concreto, inviável a aplicação de multa pecuniária por ato atentatório à dignidade da justiça, seja porque inexiste suscitação infundada de vício no bem arrematado, inclusive com a finalidade de subsidiar a desistência do arrematante, seja porque inexiste previsão expressa no edital sobre a aplicação de multa por desistência, além do edital especificar como punição apenas o dever do leiloeiro em informar o juiz, que poderá considerar os lances anteriores e aplicar sanções legais previstas no art. 897 do Código de Processo Civil (perda da caução e os bens serão levados a novo leilão, do qual o arrematante e o fiador inadimplentes estarão excluídos).
III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
22/07/2024 13:08
Conhecido o recurso de CENTRO OESTE DISTRIBUICAO EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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31/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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