TJDFT - 0002562-09.2011.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002562-09.2011.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO HERDEIRO: ANDRE LUIZ NOBREGA RODRIGUES, GABRIEL NOBREGA RODRIGUES, LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES, falecido em 12/01/2011 (ID 40960404).
O de cujus LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES deixou como viúva ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO.
Deixou como herdeiros 3 filhos: LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES, ANDRÉ LUIZ NOBREGA RODRIGUES e GABRIEL NOBREGA RODRIGUES.
Decisão de ID 40961017 removeu ELISA MARIA e nomeou inventariante LUIS FELIPE. Últimas declarações e esboço de partilha no ID 241416065.
Manifestação da Fazenda Pública no ID 244358433. É o relatório.
DECIDO.
Os autos encontram-se instruídos com os documentos necessários a comprovar a existência dos bens a inventariar e a relação de parentesco.
Ademais, o processo foi devidamente instruído com as certidões negativas em nome dos falecidos e com os documentos dos bens arrolados.
Não há débitos em nome do espólio.
O único bem a inventariar é o saldo em conta judicial vinculado aos presentes autos.
Não houve impugnação ao esboço de partilha.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 241416065, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, e RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Quanto ao quinhão do herdeiro GABRIEL NÓBREGA RODRIGUES, deve ser observada a penhora constantes aos autos. (ID 42762821).
Oficie-se a 21ª Vara Cível de Brasília para que proceda a atualização do valor devido pelo herdeiro, referente a dívida constante dos autos 2012.01.1.044877-8 (ID 40960938) Sem custas, conforme ID 40960423.
Descadastre-se a anotação de penhora ID 67334576 (ID 40961421), considerando que houve o pagamento da dívida, conforme consta no ID 119048898.
Transitada em julgado, expeçam-se os documentos necessários (alvará/formal de partilha), conforme os dados bancários já apresentados no ID 241416065, fl.4, atentando-se para a penhora em nome do herdeiro Gabriel.
Advirto os herdeiros que, se o caso, deverão se dirigir à repartição fiscal competente para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a respectiva Fazenda Pública para verificação da regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Em seguida, na ausência de requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 01 de setembro de 2025 01:52:37.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
01/09/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:00
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:00
Homologado o pedido
-
19/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL NOBREGA RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NOBREGA RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002562-09.2011.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO HERDEIRO: ANDRE LUIZ NOBREGA RODRIGUES, GABRIEL NOBREGA RODRIGUES, LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 237219825) opostos por ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em face da decisão de ID 235860340, que julgou improcedente sua impugnação ao plano de partilha, mantendo sua exclusão da divisão do saldo judicial de R$ 248.984,33, com base na compensação entre seu quinhão hereditário e débito perante o espólio.
O inventariante LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES apresentou resposta (ID 239940421), requerendo a rejeição dos embargos por inexistir qualquer vício que macule a decisão combatida. É o relato do necessário.
I.
DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém: - Omissão quanto à impossibilidade de manifestação sobre o débito: Sustenta que não teve oportunidade de se manifestar sobre a alegação de débito, violando o contraditório. - Omissão quanto à prescrição do crédito: Alega que o crédito estaria prescrito, pois sua constituição data de 01/06/2017 e mais de 5 anos se passaram. - Contradição lógica e jurídica: Afirma ser contraditório reconhecer que não impugnou especificamente a existência da dívida, quando na verdade não teve conhecimento ou oportunidade de manifestação sobre ela.
II.
DA RESPOSTA DO INVENTARIANTE E DOCUMENTOS APRESENTADOS O inventariante, em sua resposta (ID 228956630), trouxe elementos fáticos importantes que esclarecem a questão: FATO I - DESTITUIÇÃO DA EMBARGANTE DO CARGO DE INVENTARIANTE: Conforme documento ID 40961017, a embargante foi destituída do cargo de inventariante por inércia e dilapidação do patrimônio do falecido, tendo retirado alvará para quitação dos débitos do espólio e não cumprido no prazo determinado.
Ademais, manteve-se inerte na prestação de contas aos herdeiros após desfalque na conta do falecido.
FATO II - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Em 11/01/2013, houve distribuição da ação de prestação de contas (ID 40960832) que tramitou por dependência a este processo.
A ação se deu porque os extratos bancários (ID 40960709) demonstraram desfalque nas contas do falecido logo após seu falecimento.
Em 01/06/2017, transitou em julgado a sentença da ação de prestação de contas (processo nº 2013.01.1.186574-7), na qual a embargante foi condenada a pagar R$ 60.737,90, com atualização monetária e juros de mora de 1% a partir de 01/11/2011 (ID 40961166).
A embargante foi efetivamente condenada por desfalque de R$ 60.737,90 na conta bancária do espólio, conforme sentença do processo 2013.01.1.186574-7, que transitou em julgado em 01/06/2017.
III.
DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E VÍCIOS ALEGADOS A) ANÁLISE DA SENTENÇA DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A sentença de prestação de contas juntada aos autos (ID 40961166) é esclarecedora e comprova: - Desfalque comprovado: A embargante utilizou indevidamente recursos da conta bancária do falecido (conta nº 241.007.960-0 - Banco BRB) para despesas pessoais, incluindo empregada doméstica, escola, cartão de crédito, etc. - Valor do débito: R$ 60.737,90 foram retirados indevidamente da conta do espólio. - A sentença transitou em julgado em 01/06/2017, conforme certidão de fls. 569. - Conhecimento da embargante: A embargante participou ativamente do processo de prestação de contas, tendo pleno conhecimento da condenação.
B) OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE SOBRE O DÉBITO A alegação de falta de oportunidade de manifestação NÃO PROCEDE, pelos seguintes motivos: - Processo de prestação de contas: A embargante teve ampla oportunidade de se defender no processo nº 2013.01.1.186574-7, que tramitou por mais de 4 anos (2013-2017). - Trânsito em julgado: A sentença condenatória transitou em julgado em 01/06/2017, tornando-se definitiva e inquestionável. - Coisa julgada material: O débito está acobertado pela coisa julgada material, não podendo mais ser discutido. - Conhecimento inequívoco: A embargante tinha pleno conhecimento do débito desde a propositura da ação de prestação de contas em 2013.
C) OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO A alegação de prescrição, de igual forma, NÃO PROCEDE, pelos seguintes fundamentos: - Compensação não sujeita à prescrição: Trata-se de compensação entre crédito e débito da mesma pessoa perante o espólio, e não de cobrança autônoma. - Compensação legal: A compensação opera-se por força de lei, independentemente de manifestação de vontade, desde que presentes os requisitos. - Momento da compensação: A compensação deve ser reconhecida no momento da partilha, para evitar o formalismo exacerbado de entregar quinhão para posteriormente cobrar valor superior.
D) CONTRADIÇÃO LÓGICA E JURÍDICA NA FUNDAMENTAÇÃO Não há contradição na decisão embargada.
Isto porque, o débito originou-se de processo autônomo de prestação de contas, com trânsito em julgado e a embargante tinha pleno conhecimento do débito desde 2013.
Ademais, na impugnação ao plano de partilha, a embargante não questionou especificamente a existência ou valor do débito reconhecido judicialmente.
IV.
DA ANÁLISE DA COMPENSAÇÃO A) REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO - Reciprocidade de dívidas: Embargante é credora (quinhão hereditário) e devedora (condenação judicial) do espólio. - Liquidez: Ambos os valores são líquidos (R$ 62.242,08 do quinhão vs.
R$ 334.041,69 do débito atualizado). - Exigibilidade: Ambas as obrigações são exigíveis. - Fungibilidade: Ambas são obrigações pecuniárias.
B) VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO Conforme planilha apresentada pelo inventariante, o valor de R$ 60.737,90 (base 01/11/2011) atualizado até março/2025 perfaz R$ 334.041,69, valor muito superior ao quinhão da embargante (R$ 62.242,08).
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão embargada (ID 235860340) PRESTAÇÃO DE CONTAS Pela petição ID 239940434, o inventariante prestou contas referente à decisão ID 239070322.
Os comprovantes da prestação de contas estão nos ID’s 239940440, 239940441, 239940444 e 239940446.
Assim, julgo boas as contas apresentadas.
Por oportuno, intimo a(o) inventariante para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente: 1 - As últimas declarações (art. 627 do CPC), contendo: · A qualificação completa do autor da herança: o Nome completo, nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio (com endereço e CEP), data do falecimento e certidão de óbito; · A qualificação do inventariante e de todos os beneficiários, inclusive cônjuge/companheiro(a) e herdeiros, constando: nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, endereço e grau de parentesco. 2 - O esboço de partilha, apresentado de forma técnica e detalhada, deverá conter: · Descrição minuciosa do espólio: o Relação de todos os bens, discriminando: a) Bens imóveis: matrícula/registro, endereço, valor de avaliação; b) Bens móveis: descrição, valor, local de guarda; c) Saldos bancários: banco, agência, conta, valor e extrato atualizado; d) Ações/quotas: empresa, CNPJ, quantidade, valor de avaliação; e) Veículos: marca, modelo, placa, RENAVAM, valor; f) Indicação expressa de eventuais dívidas do espólio, credores, valores e documentação respectiva.
Plano de partilha: · Indicação exata da divisão entre meeiro(a), herdeiros e eventuais legatários, discriminando: percentuais, bens atribuídos a cada parte, valores correspondentes. · Inserção de quadro-resumo (tabela), com indicação clara e organizada: o Nome completo do meeiro/herdeiro; o Qualidade (meeiro/herdeiro/legatário); o Bens/valores que lhe cabem; o Percentual ou valor atribuído a cada parte. · Folha de pagamento individual para cada herdeiro, contendo todos os dados bancários necessários para expedição de alvarás e transferência dos valores: o Banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF do titular e, preferencialmente, chave PIX (CPF). · Caso não constem dados bancários necessários para transferência dos valores ou indicação do beneficiário do veículo (quando houver), determino a intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) Dados bancários completos: banco, agência, conta, CPF e chave PIX (preferencialmente CPF); b) Indicação expressa do nome do herdeiro a quem ficará o veículo, visto que o DETRAN não admite registro em condomínio. 3 - Determinações específicas para o processo digital, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC): É obrigatório mencionar expressamente, na peça apresentada, os identificadores processuais (ID do esboço de partilha, das últimas declarações, da decisão de nomeação do inventariante, do termo de compromisso e demais documentos relevantes), para fins de controle, conferência e vinculação das peças aos respectivos atos processuais, otimizando a atuação conjunta e transparente entre advogados, partes, secretaria e Juízo.
Com a resposta, dê-se vista à Fazenda Pública.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
27/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002562-09.2011.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO HERDEIRO: ANDRE LUIZ NOBREGA RODRIGUES, GABRIEL NOBREGA RODRIGUES, LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES DECISÃO Intimem-se os herdeiros para manifestação quanto aos embargos ID 237219825.
Prazo: 10(dez) dias.
Pela petição ID 238834065, o inventariante requer a liberação de valor para pagamento de dívidas do espólio.
Para tanto apresentou os documentos anexos para comprovar o pedido: 238834069, 238834071, 238834076 e 238847148.
Defiro o pedido formulado de ID 238834065.
AUTORIZO o inventariante LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES, CPF nº *01.***.*62-01, a levantar o valor de R$ 10.584,72 (dez mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) da conta judicial do Banco de Brasília – BRB, vinculada ao presente processo e juízo, para fins de pagamento das guias de ID’s 238834069, 238834071, 238834076 e 238847148.
Expeça-se alvará.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
11/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:52
Outras decisões
-
09/06/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:15
Outras decisões
-
24/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002562-09.2011.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO HERDEIRO: ANDRE LUIZ NOBREGA RODRIGUES, GABRIEL NOBREGA RODRIGUES, LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante INTIMADO a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada, ID 226074856.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:14:02.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 08:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:12
Outras decisões
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002562-09.2011.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO HERDEIRO: ANDRE LUIZ NOBREGA RODRIGUES, GABRIEL NOBREGA RODRIGUES, LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir a decisão de ID. 210118735, considerando a juntada do comprovante de transferência de valores realizada pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus (ID 212885878).
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 19:06:08.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002562-09.2011.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO HERDEIRO: ANDRE LUIZ NOBREGA RODRIGUES, GABRIEL NOBREGA RODRIGUES, LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES DECISÃO Pela petição ID 209920052, o inventariante requer a liberação de valor para pagamento de dívidas do espólio para pagamento dia 30/09.
Para tanto apresentou os documentos anexos para comprovar o pedido: 209920053 e 209920055.
Defiro o pedido formulado de ID 209920052.
AUTORIZO o inventariante LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES, CPF nº *01.***.*62-01, a levantar o valor de R$ 32.715,92 (trinta e dois mil setecentos e quinze reais e noventa e dois centavos) da conta judicial do Banco de Brasília – BRB, vinculada ao presente processo e juízo, para fins de pagamento das guias de ID’s 209920053 e 209920055.
Expeça-se alvará.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo pagamento.
Em igual prazo, o inventariante deverá apresentar o requerido pela decisão ID 204929274.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:31:02.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 05 -
06/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:39
Outras decisões
-
05/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NOBREGA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002562-09.2011.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO HERDEIRO: ANDRE LUIZ NOBREGA RODRIGUES, GABRIEL NOBREGA RODRIGUES, LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES DECISÃO O esboço de partilha ID 203439136 não pode ser homologado, uma vez que não está na forma técnica estipulada pelo art.620 do CPC.
Assim, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso, uma vez que o magistrado irá tão somente homologar o esboço de partilha.
Prazo: 10(dez) dias.
Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida na petição ID 203441302.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
23/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:43
Outras decisões
-
09/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:07
Outras decisões
-
21/03/2024 20:07
em cooperação judiciária
-
11/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:31
Outras decisões
-
05/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:37
Outras decisões
-
06/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:48
Outras decisões
-
15/09/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:01
Outras decisões
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:26
Outras decisões
-
28/11/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/11/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 22:40
Recebidos os autos
-
01/10/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
19/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em 14/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 00:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:54
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NOBREGA RODRIGUES em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
20/10/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 16:11
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2021 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/08/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES em 30/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 11:15
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES em 22/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
08/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES em 03/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
19/11/2020 17:38
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2020 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/08/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2020 14:52
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/05/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:32
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/03/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/01/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2020 01:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES em 24/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 02:43
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:27
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 05:37
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 10:45
Recebidos os autos
-
21/10/2019 10:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/09/2019 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/09/2019 19:03
Decorrido prazo de ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO - CPF: *26.***.*33-20 (REQUERENTE) em 13/09/2019.
-
18/09/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 19:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 06:29
Decorrido prazo de ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 06:29
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 03:35
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729790-76.2024.8.07.0001
Sm Tratores LTDA
Dinalia Ventura Seixas Carrijo
Advogado: Larissa Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2024 03:07
Processo nº 0719307-84.2024.8.07.0001
Marco Antonio Ferreira Santos
Jose Eustaquio Rocha
Advogado: Cristiano de Freitas Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:01
Processo nº 0729206-09.2024.8.07.0001
Aline Monteiro de Andrade
Odontogroup - Sistema de Saude LTDA
Advogado: Willyam da Cunha Nessy de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:56
Processo nº 0730619-57.2024.8.07.0001
Videira Comercio de Vinhos LTDA
Ribeiro &Amp; Arantes Cia do Bolo LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Lima Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 22:31
Processo nº 0717767-04.2024.8.07.0000
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Constancia Abatepietro
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:41