TJDFT - 0712734-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/07/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ADLER-ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712734-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ADLER-ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERNESTO CALVET DE PAIVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de ADLER ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA.
O Autor narra que, conforme apuração realizada no bojo de processo de Tomada de Contas Especial, foi verificado o superfaturamento/sobrepreço do Contrato Administrativo nº 06/2009, por meio do qual a Ré se comprometeu a prestar serviços de operacionalização da rede corporativa da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Consigna que as tentativas de composição do débito na via administrativa restaram infrutíferas, motivo pelo qual se fez necessário o ajuizamento da demanda com vistas ao ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Liminarmente, requer “a indisponibilidade dos bens da empresa Requerida até o limite do ressarcimento ao erário objetivado nesta ação, com fundamento na Lei nº 7.347/85, art. 12, art. 294 do CPC e poder geral de cautela que possui todo magistrado” (ID nº 175773413, p. 17-18).
No mérito, pugna pela condenação da Requerida “ao pagamento da quantia de R$9.911.220,18 (nove milhões, novecentos e onze mil, duzentos e vinte reais, dezoito centavos), devendo ser atualizada até a data do efetivo pagamento” (ID nº 175773413, p. 18).
Documentos acompanham a inicial, que foi recebida ao ID nº 176746326.
A Ré foi citada por Edital (ID nº 205219674), tendo oferecido Contestação ao ID nº 210486951, na qual requer a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que se encontraria sem faturamento e em situação de penúria decorrente de diversos processos judiciais e administrativos que tramitariam em seu desfavor.
Suscita preliminar de prescrição, ao argumento de que teria decorrido lapso prescricional superior a 05 (cinco) anos entre o final do contrato e sua citação no âmbito da Tomada de Contas Especial.
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente pelo decurso de mais de três anos entre o Relatório Inicial de Auditoria do TCDF e a Audiência dos responsáveis, conforme art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Quanto ao mérito, argumenta que “não há qualquer sinal de que a ré tenha enriquecido ilicitamente, já que todos os valores por ela recebidos decorreram de serviços efetivamente prestados, conforme detalhado no contrato (06/2009), sem excessos, segundo as balizas que orientam toda e qualquer relação contratual pública, circunstância por força da qual é também impossível de se cogitar de dano ao erário” (ID nº 210486951, p. 33).
Por fim, pugna pelo acolhimento da prejudicial de prescrição.
Subsidiariamente, pleiteia o julgamento de improcedência dos pleitos autorais.
Almeja, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e junta documentos.
Em Réplica, o Autor refuta as considerações tecidas na peça contestatória (ID nº 213736020).
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID nº 210591930), a Ré se quedou silente, conforme certificado ao ID nº 222928008.
Ao ID nº 223404230, o órgão ministerial oficiou pelo saneamento do feito, com análise do pedido de indisponibilidade de bens formulado na inicial.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da gratuidade de justiça Sabe-se que, conforme art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não se pode olvidar, contudo, que a concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica consiste em medida excepcional, cabível apenas quando cabalmente demonstrada sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos da Súmula nº 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça[1].
Outro não é o posicionamento do e.
TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar o acerto da decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional quando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e os honorários advocatícios é demonstrada efetivamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "O deferimento do benefício da gratuidade de justiça condiciona-se à demonstração da impossibilidade efetiva de arcar com o pagamento das custas processuais".
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência Relevante: Súmula nº 481/STJ. (Acórdão 1958138, 0738834-25.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.) In casu, conquanto intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, nota-se que a Requerida quedou-se silente (ID nº 222928008).
Além disso, o fato de enfrentar processos administrativos e judiciais não evidencia ausência de faturamento ou incapacidade financeira.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré.
Da prescrição A Demandada alega que a pretensão de ressarcimento estaria prescrita, dado o decurso de temporal superior a 05 (cinco) anos entre o final do contrato administrativo e sua citação no âmbito da Tomada de Contas Especial.
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente pelo decurso de mais de três anos entre o Relatório Inicial de Auditoria do TCDF e a Audiência dos responsáveis, conforme art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Sabe-se que, conforme sedimentado pela Suprema Corte ao tratar do Tema nº 899 da Repercussão Geral, “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Incide ao caso, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a qual tem, como termo inicial, a ciência do DISTRITO FEDERAL acerca da conclusão obtida na Tomada de Contas Especial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TERMO A QUO.
CONCLUSÃO. 1.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da segurança jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2.
Nas ações de ressarcimento ao erário precedidas de tomada de contas especial, o prazo prescricional somente se inicia com a finalização do procedimento administrativo, quando emerge a certeza quanto à efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. 3.
Ajuizada a execução após o curso do prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1918190, 0715182-76.2024.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 19/09/2024.) (negritei) A documentação carreada ao feito revela que a Tomada de Contas Especial instaurada para apuração dos fatos foi encerrada em maio de 2020, julgando irregulares as contas de Requerida “em razão da execução de serviços com superfaturamento apurados no Contrato n.º 06/2009, vigência de 18.02.2009 a 17.02.2010” (ID nº 175773415, p. 01).
Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 30/10/2023, não há que se falar no decurso do lapso prescricional de cinco anos.
Destaca-se que, em relação ao período anterior ao encerramento da TCE, haveria que se falar tão somente em decadência do direito da Administração, e não em prescrição.
Contudo, em conformidade com o art. 54 da Lei nº 9.784/1999[2], há farta jurisprudência no sentido de que não há decadência contra a Fazenda em caso de má-fé.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO TIDEM.
REQUISITOS DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE CARGOS PÚBLICOS.
OMISSÃO PELO SERVIDOR.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
MÁ-FÉ CONSTATADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ex-professor da rede pública distrital de ensino contra a r. sentença que o condenou ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público (TIDEM) durante os períodos em que laborou concomitantemente em outro cargo público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição e decadência na pretensão de ressarcimento; (ii) determinar se o apelante agiu de má-fé ao receber os valores indevidamente, justificando a devolução ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração Pública tem cinco anos para anular atos administrativos com efeitos favoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé. 3.1.
O afastamento da obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos a maior necessita da comprovação da existência de boa-fé por parte de quem o recebeu. 4.
O Tema Repetitivo n. 1.009/STJ exige que o servidor comprove ter recebido de boa-fé os valores liberados em seu favor.
A não comprovação, em interpretação a contrario sensu do tema repetitivo, implica na constatação da má-fé. 5.
No caso concreto, o servidor, ao firmar declaração optando pela gratificação TIDEM, submeteu-se ao regime previsto no artigo 2º da Lei nº 356/1992, que instituiu o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público, e ao previsto no artigo 21, § 6º, incisos I e II, da Lei nº 4.075/2007, que reestruturou a carreira de Magistério Público e criou a gratificação de que trata a lide. 5.1.
A má-fé do apelante foi constatada pelo fato de que, ao laborar concomitantemente em outro cargo público, continuou a receber indevidamente a citada gratificação pelo período indicado nos autos, sem comunicar o fato à Administração e tampouco providenciar, por iniciativa própria, a devolução das quantias indevidamente recebidas. 6.
A partir da conclusão pela má-fé por parte do réu, o erário tem o poder-dever de recompor os prejuízos experimentados, afastando-se, por conseguinte, a decadência e a prescrição dos valores cobrados.
Precedentes do TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e improvida.
Honorários sucumbenciais majorados.
Tese de julgamento: 1.
Servidores que não demonstram boa-fé objetiva no recebimento de valores indevidos estão obrigados ao ressarcimento dos montantes ao erário. 2.
A comprovação da má-fé do servidor no recebimento indevido de gratificação afasta os prazos decadencial e prescricional para ressarcimento ao erário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54; CC/2002, arts. 884, 876.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.734/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 10/03/2021; STF, MS nº 25.461, Rel.
Min.
Eros Grau, Plenário, j. 22/11/2007. (Acórdão 1934346, 0705580-07.2024.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) Na hipótese, tendo em vista que o Autor alega superfaturamento/sobrepreço deliberado por parte da Requerida, constata-se que a suposta má-fé inviabiliza o reconhecimento de decadência no que tange ao período de investigação das irregularidades e tramitação da TCE.
Outra solução, se o caso, será apresentada na sentença (caso não demonstrada a má-fé).
Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência na hipótese.
Do pedido cautelar de indisponibilidade de bens O Requerente pleiteia a indisponibilidade dos bens da empresa Requerida até o limite do ressarcimento ao erário objetivado nesta ação, com fundamento no art. 12 da Lei nº 7.347/85, bem como no poder geral de cautela do Magistrado.
Cumpre salientar que a determinação cautelar de indisponibilidade de bens consiste em providência excepcional, justificada somente quando fartamente comprovada a necessidade da medida.
In casu, a despeito das alegações do Requerente, não há elementos concretos aptos a indicar o risco de dilapidação patrimonial por parte da Requerida, de modo a dificultar ou mesmo inviabilizar eventual ressarcimento futuro, no caso de procedência dos pedidos iniciais.
Não se desconhece que o c.
STJ, no julgamento do Tema repetitivo nº 701, fixou tese no sentido de que "É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro." Nada obstante, o presente caso não se amolda à situação acima exposta, já que, embora se trata de ACPCív, o requerimento do MPDFT não tem por fundamento a prática de ato de improbidade administrativa.
Posto isso, a medida reclama o requisito "urgência".
Assim, não demonstrado periculum in mora capaz de justificar a medida, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens formulado na exordial.
Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da demanda reside em saber se efetivamente ocorreu sobrepreço/superfaturamento no bojo do Contrato Administrativo nº 06/2009, por meio do qual a Ré se comprometeu a prestar serviços de operacionalização da rede corporativa da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e, caso positivo, qual o valor do prejuízo ao erário a ser ressarcido.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[3] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das disposições finais Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela Ré, AFASTO a prescrição e a decadência, REJEITO o pedido de indisponibilidade de bens, fixo pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova nos termos acima indicados.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[4], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[5].
No mesmo lapso temporal acima indicado, deverão as partes informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova pericial, deverá ser indicada a especialidade do Expert.
Se pleiteada prova oral, os litigantes deverão observar o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil: “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”.
Ainda, cada testemunha arrolada precisa ser correlacionada com o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal prevista no art. 180 do CPC.
Caso não sejam solicitados ajustes, o presente ato processual restará estabilizado.
Por fim, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) [2] Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. [3] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [4] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [5] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
06/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:33
Gratuidade da justiça não concedida a ADLER-ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (REU).
-
06/02/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ADLER-ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712734-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ADLER-ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERNESTO CALVET DE PAIVA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 210486951).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro (CPC, art. 183).
Sem prejuízo, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado em Contestação, intime-se também a Ré para que apresente cópias de (i) declarações de IRPJ relativas aos últimos três meses; (ii) seu último balanço patrimonial apresentado e (iii) extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Advirta-se a parte de que os referidos podem ser carreados ao feito em caráter sigiloso, com acesso restrito ao Juízo e às partes, para proteção de dados.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Decorridos os prazos supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:25
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: 3103-4321 - E-mail: [email protected] Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712734-13.2023.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Juiz: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ADLER-ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS O(A) Dr(a).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Juiz de Direito Substituto FAZ SABER a todos quanto ao teor do presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de "AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)", Processo nº 0712734-13.2023.8.07.0018, movida por DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); em face de ADLER-ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-50); tendo o presente edital a finalidade de CITAR o(s) requerido(s) ADLER-ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-50);, por estar(em) em local ignorado ou incerto, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Tudo conforme decisão proferida.
O Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública, situa-se no Fórum Verde, SAM Norte, Lote M , Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000, telefone: (61) 3103-4321, email: [email protected], no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento dos intimados, o presente edital será afixado na sede do Juízo, no local de costume, e publicado no órgão oficial - Diário de Justiça Eletrônico-, estando disponível para consulta processual no sítio deste eg.
TJDFT, conforme a lei, fluindo o seu prazo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
Brasília, DF, 25 de julho de 2024.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Cartório Judicial Único 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF / Cartório CJU / Servidor Geral -
25/07/2024 09:29
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
24/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
05/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:35
Juntada de Petição de memoriais
-
21/12/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:41
Determinada a citação de ADLER-ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (REU)
-
30/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719307-84.2024.8.07.0001
Marco Antonio Ferreira Santos
Jose Eustaquio Rocha
Advogado: Cristiano de Freitas Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:01
Processo nº 0729206-09.2024.8.07.0001
Aline Monteiro de Andrade
Odontogroup - Sistema de Saude LTDA
Advogado: Willyam da Cunha Nessy de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:56
Processo nº 0730619-57.2024.8.07.0001
Videira Comercio de Vinhos LTDA
Ribeiro &Amp; Arantes Cia do Bolo LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Lima Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 22:31
Processo nº 0717767-04.2024.8.07.0000
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Constancia Abatepietro
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:41
Processo nº 0002562-09.2011.8.07.0007
Andre Luiz Nobrega Rodrigues
Luiz Roberto Lobo Rodrigues
Advogado: Renato Manuel Duarte Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 18:44