TJDFT - 0730329-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728134-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL PROTEGEAUTO - CPPP REU: LETICIA LIONA FRANCA GOMES DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida/executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida/executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 14:36:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JANICE BOGLER em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:58
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:26
Outras decisões
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06/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:28
Outras decisões
-
19/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730329-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICE BOGLER REU: CHRISTHIANE PINTO CUTRIM, JACKELINE DE JESUS SANTOS CUTRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que os documentos acostados pela parte autora não demonstram a hipossuficiência alegada. É que, não há como se conceber que aquele, que recebe mensalmente a quantia líquida de aproximadamente R$ 6.500,00 (ID n.º 207745467) e não comprova despesas extras, além daquelas necessárias às atividades do cotidiano na sociedade capitalista moderna, possa ser considerado juridicamente pobre, de modo a ser dispensado, ainda que temporariamente, do pagamento das despesas processuais.
Em situação análoga, e.
TJDFT decidiu que: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte que requer o benefício demonstrar situação econômica desfavorável que a impeça de custear as despesas processuais, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não demonstrada situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do recorrente e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão n.1195583, 07007364420198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PARÁGRAFO 3º DO ART. 99 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". 2 - A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil) é relativa (iuris tantum) e, assim, a critério do Juiz, poderá se exigir do postulante da gratuidade a comprovação de que não tem rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da sua sobrevivência, quando a declaração de pobreza, comparada a outros elementos dos autos, não for suficiente para aferir tal situação. 3 - A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça.
Agravo de Instrumento desprovido.
Maioria. (Acórdão n.1191240, 07015817620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, Publicado no PJe: 20/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Assim, intime-se aparte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730329-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICE BOGLER REU: CHRISTHIANE PINTO CUTRIM, JACKELINE DE JESUS SANTOS CUTRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar os documentos descritos no corpo da inicial, em PDF, para facilitação de sua análise e apresentação de defesa pelas rés; b) juntar os comprovantes de rendimentos e despesas, ambos atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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