TJDFT - 0730365-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:55
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PANTOJA DIAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730365-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PANTOJA DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum proposto por CARLOS ALBERTO PANTOJA DIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Busca a parte autora, em síntese, a condenação da parte ré a indenizar as diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 7.882,90 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), a título de danos materiais.
Ressalta, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, deparou-se com o saldo no valor de R$ 410,08, em 30/12/2013, conforme se observa no documento de Id. 205117909 onde ocorreu o pagamento de tal quantia.
Foram apresentados documentos.
Ao ID. 214124524, a parte requerida apresentou contestação na qual impugnou o valor da causa, bem como suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta deste Juízo, prejudicial de prescrição, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em réplica ao ID. 215996937, a parte autora reiterou os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
A extinção da presente ação é medida que se impõe, ante a ocorrência da prescrição, observando o que estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
DA PRESCRIÇÃO Observo a incidência da prescrição no caso em comento.
Vejamos.
Caso o Decreto nº 20.910/1932 não seja aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo, o lapso em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Ademais, na própria inicial, o autor afirmar que “em 30/12/2013 procedeu ao saque do montante de sua cota e, para sua surpresa, o saldo disponível era de apenas R$ 410,08 (quatrocentos e dez reais e oito centavos)”, petição inicial de Id. 205117897 parágrafo 15, pág. 04.
Nesse sentido, o direito do Autor nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a parte tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, o qual ocorreu em 30.12.2013, segundo se depreende do documento de ID n. 205117909.
Nesse sentido segue o julgado deste e.
TJDFT: “RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. - O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”(Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228). É importante frisar que quando a autora realizou o saque já se encontrava em vigor o novo Código Civil.
Com o advento do Novo Código Civil, que entrou em vigor em 11.01.2003, a presente pretensão o prazo é de 10 anos, disposto no artigo 189 do CC.
Vejamos recente entendimento do e.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR, PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece de pedido de reforma da sentença contido nas contrarrazões, uma vez que que formulado em inobservância à forma adequada (apelação ou apelação adesiva). 2.
Conforme o artigo 189 do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. " 3.
Trata-se da consagração da teoria da Actio Nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida de forma majoritária pela doutrina e Jurisprudência.
Segundo essa construção teórica, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito. 4.
A partir desse momento, o beneficiário toma ciência da quantia a ser recebida e, em caso de suspeita de irregularidade, pode empreender os meios necessários para verificar erros e incorreções, a fim de defender seu direito. 5.
Note que essa conduta proativa poderia ter sido tomada pela recorrente a qualquer momento.
Vale dizer, desde o saque, a beneficiário poderia ter solicitado os extratos e demais informações sobre o valor que lhe cabia, mas optou por não o fazer. 6.
Conclui-se, portanto, que a recorrente teve ciência do suposto dano sofrido no momento do saque, quando deveria buscar maiores esclarecimentos.
Ao optar por não o fazer, estabilizou-se a relação jurídica, em razão da prescrição do seu direito de demandar a indenização. 7.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1905928, 07137822420248070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Assim, uma vez que entre a data do ajuizamento da ação (23/07/2024) e a data do saque da quantia na conta PASEP (30/12/2013) passaram-se mais de 10 anos, verifico a incidência da prescrição.
Cumpri consignar que não há como acolher a tese de que somente com o pedido de extrato da conta Pasep a parte autora tomou conhecimento do valor existente, eis que o saque é momento inquestionável acerca da ciência do valor existente na conta.
Como não há causa de interrupção do marco prescricional, inadmissível é a tramitação da presente ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a prescrição e extingo a ação, com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, II, do CPC.
Em homenagem ao princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 15:17:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:21
Declarada decadência ou prescrição
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29/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730365-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730365-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PANTOJA DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 15:51:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO PANTOJA DIAS - CPF: *59.***.*92-53 (REQUERENTE).
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19/09/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:33
Outras decisões
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16/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/09/2024 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730365-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PANTOJA DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao certificado no ID 210018078, aguarde-se a comunicação da decisão proferida no Agravo 0736688-11.2024.8.07.0000.
Fica prejudicado o Juízo de retratação, ante a ausência das razões recursais.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 18:56
Outras decisões
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05/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PANTOJA DIAS em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730365-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PANTOJA DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 206214418), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada de ID 205364116 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da sobredita decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/08/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730365-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PANTOJA DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não podem, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para conhecer, processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, que a pretensão indenizatória inicial está fundada na má gestão e execução pela instituição bancária ré dos recursos provenientes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, verifica-se, conforme qualificação constante da inicial (ID n.º 205117897 – Pág. 1) que o autor reside na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF; sendo que o réu possui agência bancária em todo o território nacional, inclusive naquele local de residência do autor, cuja agência de número 4733-3 (documento em anexo) é a responsável pelos depósitos relativos ao fundo de sua conta PASEP (ID n.º 205117909).
Assim, a escolha aleatória deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria o autor escolhendo o foro para decidir sua questão de acordo com seus interesses, sem observar o local do seu domicílio e, também, da agência bancária responsável pelos depósitos do fundo PASEP; de modo que se pode concluir que não há qualquer conexão da relação jurídica obrigacional, subjacente à pretensão indenizatória, com o Distrito Federal.
Nesse sentido, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
RETRATAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
PASEP.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. 1.
Embora não seja possível interpretar irrestritamente e de forma extensiva o rol do art. 1.015 do CPC para que o agravo de instrumento possa ser interposto contra toda e qualquer decisão interlocutória, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina de competência quando demonstrada a urgência (CPC, art. 1.015, III e Tema 988, STJ). 2.
O foro da agência vinculada a conta do PASEP é o competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d"). 3.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades disponibilizadas para o acesso a esta jurisdição, principalmente pelo PJe e pelas custas ínfimas que são cobradas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 4.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 5.
Agravo interno conhecido e provido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1813504, 07453352920238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
REGRAS DE FIXAÇÃO.
AÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DO RÉU E DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO DA SEDE DO BANCO.
ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 2.
A parte não pode escolher aleatoriamente o juízo da demanda, divergente do seu domicílio ou do local onde o negócio jurídico foi celebrado, mesmo tratando-se de competência territorial relativa, em atenção aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e dos fins sociais. 3.
Se a conta bancária vinculada ao PASEP foi aberta em outra comarca e o réu possui agência/sucursal naquele local (artigo 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil), é abusiva a escolha do foro do Distrito Federal, razão pela qual, em respeito às regras processuais de competência, ao princípio do juiz natural, e inexistindo relação consumerista, não há se falar em violação à Súmula 33/STJ e à Súmula 23/TJDFT. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1879190, 07027546220248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, conclui-se que não faz nenhum sentido a instauração da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília; sendo que o caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a própria organização do Poder Judiciário, que possui matriz constitucional, nos termos do art. 93, inciso XIII, da CR/88 que estabelece que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”. É de conhecimento notório que, atualmente, há a distribuição de centenas de iniciais desta mesma natureza nesta circunscrição judiciária, não obstante os autores residem nos mais diversos Estados da Federação; sendo que essa discrepância prejudica a política de gestão de processos desenvolvida pela administração do TJDFT, compromete a rápida solução dos processos que envolvem a população do Distrito Federal e impede o adequado cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Necessário observar que não se aplica a vedação estabelecida pelo enunciado da Súmula nº 33 do STJ, pois esse e.
Tribunal Superior possui entendimento no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, o que enseja violação do princípio do juiz natural e, em consequência, possibilita o declínio de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ante a violação do princípio do juiz natural, impõe-se reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo, para fins de que os autos sejam remetidos à comarca onde está localizada a agência vinculada à conta PASEP do autor, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar, com a preclusão desta decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Intime-se o autor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:35
Declarada incompetência
-
24/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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