TJDFT - 0730818-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
07/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 23:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
17/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE AMAURI CAVALCANTI em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
15/03/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE AMAURI CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730818-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS EMBARGADO: JOSE AMAURI CAVALCANTI DESPACHO Manifeste-se, a parte ré, sobre os documentos apresentados pela parte autora no ID215686199 e seguintes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/12/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 02:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 17:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/10/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE AMAURI CAVALCANTI em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 21:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AMAURI CAVALCANTI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AMAURI CAVALCANTI em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730818-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS EMBARGADO: JOSE AMAURI CAVALCANTI DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730818-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS EMBARGADO: JOSE AMAURI CAVALCANTI DECISÃO Indefiro a gratuidade judiciária postulada.
A parte autora se encontra patrocinada por advogado particular, é policial militar aposentada e aufere rendimentos que possibilitam que arque com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência (ID208229913).
Com a publicação desta, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste ato, corrijo o valor da causa, R$ 23.836,34, que corresponde ao proveito econômico buscado pela autora, correspondente à diferença entre o valor da execução (R$ 34.986,56) e o valor que entende devido (R$ 11.150,22).
No mesmo prazo, a parte autora deve regularizar sua representação processual, mediante apresentação de: (i) procuração assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) procuração assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.
Alternativamente poderá apresentar procuração outorgada por instrumento público.
Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc.
III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe.
Em qualquer caso a procuração precisa ter sido outorgada há menos de um ano, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730818-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS EMBARGADO: JOSE AMAURI CAVALCANTI DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; e h) cópia da certidão de penhora, se houver.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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