TJDFT - 0738483-25.2019.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:53
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 23:25
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 06:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738483-25.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso a devedora seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pedidos formulados por intermédio da petição de ID 176607883 e reiterados em manifestação de ID 197890200.
Da penhora de valores DEFIRO o pedido formulado, voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade do executado, devendo a medida ser automaticamente reiterada, pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme opção disponível no sistema SISBAJUD.
Consigno que a primeira fase da referenciada diligência já restou realizada, consoante relatório acostado.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
Da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Da pesquisa junto à Receita Federal Indefiro, porquanto desnecessária, a providência postulada, eis que as informações a serem obtidas constam de banco de dados acessível por intermédio da consulta ao sistema INFOJUD, determinada nesta oportunidade.
Da pesquisa ao INFOSEG Indefiro o pedido, eis que o referido sistema não se presta à localização de patrimônio penhorável, o que torna desarrazoada a sua implementação.
Da pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) Formula a parte exequente pedido direcionado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, conquanto centralize outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da parte devedora pode ser feita diretamente, por intermédio de outros sistemas, que alcançam sua quase totalidade, tais como, o SISBAJUD, para localização de ativos financeiros; o RENAJUD, para localização de veículos e o INFOJUD, os quais sequer chegaram a ser implementados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, consoante acima descrito, podem ser obtidas pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Da expedição de certidão, para fins de protesto Defiro o pedido.
Expeça-se certidão de crédito, para que possa a credora levar a protesto a decisão transitada em julgado, na forma do permissivo legal do art. 517 do CPC.
Da obtenção de informações da parte devedora, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao eSocial Oportuno consignar, de início, que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), instituído pelo Decreto nº 8373/2014, foi desenvolvido com o objetivo de simplificar a prestação das informações pelo empregador, permitindo a comunicação ao governo federal, de forma unificada, dos dados relativos a vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre FGTS.
O pedido não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido, das informações a serem auferidas e da reconhecida impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, eventualmente recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição à constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de verba salarial, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO ,, E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis . 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG,a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no§ 2ºdo mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo as verbas destinadas à subsistência do devedor abrangidas pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO, o pedido de obtenção de informações, junto ao INSS, MTE e eSocial.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os requerimentos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Na hipótese de não ser obter resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 23:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:10
Outras decisões
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24/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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18/03/2024 21:33
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:47
Outras decisões
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22/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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27/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 22:02
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 14:47
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
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09/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 20:01
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2020 20:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Edital em 08/09/2020.
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05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:12
Expedição de Edital.
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02/09/2020 18:39
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 18:33
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/08/2020 18:32
Transitado em Julgado em 03/08/2020
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 18:01
Recebidos os autos
-
07/07/2020 18:01
Julgado procedente o pedido
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06/07/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/07/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 12:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2020 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2020 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2020 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/05/2020 11:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2020 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:21
Publicado Intimação em 18/02/2020.
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17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 23:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 15:26
Juntada de Certidão
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19/12/2019 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 17:37
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/12/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 18:32
Recebidos os autos
-
16/12/2019 18:32
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2019 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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12/12/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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