TJDFT - 0717079-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717079-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA LOPES ALVARENGA REQUERIDO: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da ré para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 214417889 - no valor de R$ 123,81) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 15 de outubro de 2024 08:56:33.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 23:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LOPES ALVARENGA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717079-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA LOPES ALVARENGA REQUERIDO: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a sentença id 207368254 transitou em julgado em 06/09/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 19:44:18.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/09/2024 19:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
27/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717079-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA LOPES ALVARENGA REQUERIDO: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a autora intimada para dizer se o imóvel foi desocupado, no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:26:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:33
Outras decisões
-
12/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717079-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA LOPES ALVARENGA REQUERIDO: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA I – Relatório ELAINE CRISTINA LOPES ALVARENGA ajuizou ação de despejo c/c cobrança e rescisão contratual em desfavor de JÉSSICA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA.
Aduz ter celebrado contrato de locação referente ao imóvel situado na QE 40, Rua 01, Lote 03, Apartamento 303, Guará II, pelo valor mensal de R$ 700,00.
No entanto, afirma que há sete meses a ré deixou de pagar os alugueis e acessórios da locação, gerando uma dívida de R$ 5.650,24, conforme planilha de cálculos de id 195303550.
Requer a rescisão do contrato, o despejo da ré e o pagamento dos valores em atraso.
Concedida a medida liminar ao id 195322529.
A ré contestou ao id 195322529.
Preliminarmente, pugna pela designação de audiência de conciliação e pelo deferimento da benesse da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega que passa por crise econômica e financeira que a impediu de honrar pontualmente os débitos.
Afirma ainda que a ordem de despejo liminar deve ser indeferida pois não houve depósito de caução equivalente a três meses de aluguel.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão de id 205725833 indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela ré, pois não apresentou nenhum documento que comprovasse sua hipossuficiência.
Réplica ao id 207314835, na qual a autora manifesta expresso desinteresse na audiência de conciliação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação juntada aos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, nada obstante o Código de Processo Civil estimule a autocomposição, não há obrigatoriedade na marcação de audiência de conciliação, cuja designação fica a critério do magistrado condutor do processo.
Nesse sentido, a realização de audiência de conciliação mostra-se dispensável caso não se vislumbre possibilidade de autocomposição ou acordo entre as partes, como é o caso dos autos.
Aqui, a autora já informou na inicial que "as tentativas de acordo extrajudicial não lograram êxito" e em réplica reiterou seu desinteresse na designação do ato, afirmando que se trata "de uma medida desesperada da Requerida de ganhar mais tempo morando no imóvel sem realizar os pagamentos da obrigação contratual do aluguel".
Portanto, fica indeferido tal pedido, cabendo ressaltar que a falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo, requerendo a homologação judicial, inclusive após a sentença que analisa o mérito da controvérsia.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso concreto, a relação jurídica entre as partes e o débito restaram incontroversos, além de estarem evidenciados pelo contrato de locação de id 195303549 e planilha atualizada do débito de id 195303550, sendo certo que do devedor é o ônus da prova acerca do adimplemento.
Ademais, a alegação de crise financeira, além de carecer de comprovação, é objeção pessoal da inquilina que não modifica ou interfere na inadimplência verificada.
Quanto à falta de caução para o deferimento da ordem liminar de despejo, a decisão de id 195322529 salientou que o valor caucionado é insuficiente a cobrir o débito indicado na inicial, de maneira que não há impedimento à concessão da liminar de despejo, uma vez que não se está diante de inadimplência passível de cobertura pela garantia inicialmente prestada, situação em que o despejo não seria justificado, conforme tem decidido esta Corte de Justiça.
Além disso, também nos termos da jurisprudência deste Tribunal, admite-se a substituição da caução pelo crédito cobrado quando o valor dos alugueis e acessórios da locação inadimplidos supera o valor de eventual caução a ser prestada pelo locador.
Assim, não havia qualquer impedimento à concessão da liminar nos termos em que proferida.
De resto, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir os encargos convencionados, forçoso se faz concluir pela procedência da cobrança dos alugueis e encargos acessórios em atraso, bem como da rescisão da locação e do despejo compulsório da requerida.
Conforme preceitua o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual (art. 9º, III, da Lei 8.245/91), o decreto de despejo e a condenação ao pagamento do débito.
A propósito: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPEJO. 1) O ônus da apresentação de fato impeditivo da pretensão do locador recai sobre o locatário.
A ausência de comprovantes de quitação do preço ajustado demonstra a impontualidade. 2) Havendo inadimplemento contratual pela falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, é possível a rescisão do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, III da Lei 8.245/91. 3) Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n.928770, 20150110442153APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457.) gn “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. 1.Uma vez comprovada a inadimplência dos aluguéis do imóvel objeto do contrato de locação comercial celebrado pelas partes, o decreto de despejo, com a condenação ao pagamento do débito, é medida imperativa. 2.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.977749, 20161310014514APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016.
Pág.: 229/243.) gn Assim, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, e a consequente desocupação voluntária do referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
CONDENO ainda a ré a pagar os alugueis em atraso desde 10/10/2023 e demais encargos acessórios advindos do contrato requeridos na presente, incluindo aqueles que se vencerem até a efetiva desocupação, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, devendo ser abatida a quantia referente à garantia prestada.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência da ré, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Determino seja expedido, de imediato, mandado de desocupação voluntária, com o prazo de 15 dias.
Se não atendido, expeça-se mandado de despejo (arts. 63 e 65 da Lei nº 8.245/91).
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:23:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
13/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717079-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA LOPES ALVARENGA REQUERIDO: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela ré, pois não apresentou nenhum documento que comprovasse sua hipossuficiência.
Veja-se que a parte não juntou nenhum extrato bancário ou comprovação de que seria isenta de declarar o imposto de renda.
Nada mais havendo, aguarde-se o prazo da réplica (12/08/2024).
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:43:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *27.***.*05-83 (REQUERIDO).
-
29/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:32
Outras decisões
-
17/07/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LOPES ALVARENGA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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