TJDFT - 0726753-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTETICA E BEM ESTAR LTDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:01
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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18/08/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTETICA E BEM ESTAR LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTETICA E BEM ESTAR LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726753-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ESTETICA E BEM ESTAR LTDA, GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE REQUERIDO: GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO SENTENÇA Na petição de ID 240876494 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CANCELAMENTO DA PENHORA sobre os direitos aquisitivos de titularidade da parte executada Girlei Monteiro Santos André, CNPJ *03.***.*60-17, sobre 50% do imóvel indicado no ID 206685357, de matrícula n.º 107.341, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Unidade H do lote 01 do conjunto 05 da quadra 15 do SMPW/SUL, antigo lote 01 do conjunto 108 do MSPW/SUL desta capital, que deverá ser apresentado pelo interessado para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, mediante o recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao leiloeiro para ciência.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 21:07
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:09
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTETICA E BEM ESTAR LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:54
Indeferido o pedido de ESTETICA E BEM ESTAR LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-20 (EXECUTADO), GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO - CPF: *92.***.*70-20 (REQUERIDO), GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE - CPF: *03.***.*60-17 (EXECUTADO)
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25/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/06/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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23/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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16/05/2025 10:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:53
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726753-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ESTETICA E BEM ESTAR LTDA, GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE REQUERIDO: GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO DECISÃO Rejeito a alegação de que o imóvel penhora é bem de família, pois não constam nos autos qualquer documento que a comprove.
Além disso, a diligência ID 219062506 foi cumprida pelos Correios, enquanto a diligência cumprida no endereço do imóvel (ID 219308486) não menciona que se trata de residência dos réus.
Por fim, vê-se na petição inicial dos embargos à execução 0714661-31.2024.8.07.0001 e na procuração juntada àquele processo que a parte executada declarou residir em endereço diverso, a saber, na SPMW QUADRA 15, conjunto 09, LOTE 4, CASA B PQ WAY, CEP: 71741-509, Brasília/DF.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte exequente no despacho ID 233679043.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:06
Indeferido o pedido de GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE - CPF: *03.***.*60-17 (EXECUTADO)
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09/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726753-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ESTETICA E BEM ESTAR LTDA, GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE REQUERIDO: GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO DESPACHO Na decisão de ID 207534966 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos sobre 50% do imóvel descrito como Unidade H do lote 01 do conjunto 05 da quadra 15 do SMPW/SUL, antigo lote 01 do conjunto 108 do MSPW/SUL desta capital, de propriedade da parte executada Girlei Monteiro Santos André, CNPJ *03.***.*60-17, de matrícula n.º 107.341 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
O executado foi intimado de penhora mediante publicação da decisão, bem como seu cônjuge Edvaldo Alves de Andrade, CNPJ *64.***.*70-59 no ID .
Não há outros proprietários.
A Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, foi intimada e apresentou a planilha de ID 230428902, na qual consta que o financiamento tem o seguinte saldo devedor: R$ 1.414.473,55.
O imóvel foi avaliado em R$ 4.450.000,00 (ID 219308487).
A avaliação foi homologada na decisão de ID 229079206, que já se encontra preclusa.
Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 233079904).
Antes de determinar a designação da data para a hasta pública, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos a certidão de matrícula e ônus do imóvel atualizada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTETICA E BEM ESTAR LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:28
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
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26/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:05
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTETICA E BEM ESTAR LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTETICA E BEM ESTAR LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de AILE SPA E ESTETICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/01/2025 22:54
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTETICA E BEM ESTAR LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:04
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:09
Indeferido o pedido de ESTETICA E BEM ESTAR LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-20 (EXECUTADO), GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO - CPF: *92.***.*70-20 (REQUERIDO), GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE - CPF: *03.***.*60-17 (EXECUTADO)
-
14/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 10:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726753-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ESTETICA E BEM ESTAR LTDA, GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE REQUERIDO: GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de lucros e dividendos devidos à parte executada Gizelle Monteiro pela empresa Aile Estética Ltda, CNPJ 35.***.***/0001-02.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 206.214,89, ID 211326945).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: Aile Estética Ltda, CNPJ 35.***.***/0001-02 ST SCES TRECHO 02 CONJUNTO 32 PARTE PO3A E P03B, CEP 70.200-002 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Sem prejuízo, esclareço que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 205380453, proferida em 26/07/2024.
Ao CJU: 1.
Encaminhe-se esta decisão com força de mandado para cumprimento. 2.
Após, prossiga-se a partir do item 3 da decisão ID 207534966 (expedir mandado de avaliação e intimação).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:59
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726753-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Parte ré: ESTETICA E BEM ESTAR LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-20, GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO - CPF/CNPJ: *92.***.*70-20 e GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE - CPF/CNPJ: *03.***.*60-17 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte executada Girlei Monteiro Santos André, CNPJ *03.***.*60-17, sobre 50% do imóvel indicado no ID 206685357, de matrícula n.º 107.341, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Unidade H do lote 01 do conjunto 05 da quadra 15 do SMPW/SUL, antigo lote 01 do conjunto 108 do MSPW/SUL desta capital.
Destaco que a parte executada informou residir em endereço diverso (ID 205380458).
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casada com Edvaldo Alves de Andrade, CNPJ *64.***.*70-59 sob o regime da comunhão parcial.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-3, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal por débito no montante de R$ 1.457.953,57.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 149.799,61.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao CJU: 1.
Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada Gizelle Monteiro. 1.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 1.2.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 2.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 3.1.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.2.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.2.3. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.2.4. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.2.5. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024, às 14:36:16.
Documento Assinado Digitalmente -
14/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:21
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726753-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ESTETICA E BEM ESTAR LTDA, GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE REQUERIDO: GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida e considerando que os ativos financeiros penhorados no ID 200541520 e o veículo indicado no ID 202722496 são insuficientes, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Tendo em vista que os executados constituíram advogado nos autos dos embargos à execução 714661-31.2024.8.07.0001, os quais foram liminarmente julgados improcedentes, junto aos autos cópia das procurações e dos atos constitutivos da empresa ré extraídas do processo em questão, procedendo ao cadastramento da advogada neste processo.
Concedo à parte executada Girlei Monteiro o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da penhora SisbaJud ID 200541520.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se na forma do item 1 da decisão ID 203133486 (expedir mandado de avaliação, remoção e intimação) Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTETICA E BEM ESTAR LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 16/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/03/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/03/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 05:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:34
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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