TJDFT - 0722996-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARTINS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722996-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 12:30:51. -
01/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA MARTINS - CPF: *10.***.*69-66 (REQUERENTE).
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17/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722996-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a parte ré aduz que a peça inicial é inepta, sob o argumento de que o instrumento de mandato outorgado pela parte autora em favor do causídico que a representa possui indicação genérica dos poderes conferidos.
Outrossim, aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito; alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente; e impugna o pedido de gratuidade de justiça deduzido, sob o argumento de que a interessada não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
No tocante à alegação de inépcia da peça inicial, esta não merece acolhimento, porquanto o documento de id. 205284168, página 1 foi regularmente assinado pela parte autora, não cabendo ao juízo emitir juízo de valor quanto aos poderes de representação outorgados.
Em relação à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Quanto ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Por fim, no que diz respeito ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de três contratos (7737613, 7890004 e 788990), entabulados em seu nome de forma fraudulenta junto à parte ré; bem como à condenação desta ao ressarcimento dos valores descontados em decorrência das avenças (R$ 469,88); e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10000,00).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora afirma que é cliente da parte ré e que no dia 28/3/2024, recebeu uma ligação de um suposto funcionário desta, o qual a ofereceu o cancelamento de um cartão de crédito.
Assevera que, sob a orientação e a supervisão do interlocutor, ingressou no aplicativo do banco e efetivou os procedimentos solicitados (cliques em links e reconhecimento facial).
Contudo, posteriormente, verificou que diversas operações não autorizadas foram efetivadas sem o seu consentimento (contratação de empréstimos e transferências indevidas de fundos).
Acrescenta que tentou administrativamente obter a reversão das transações mencionadas, mas não obteve êxito.
A parte ré assevera que a questão narrada na petição inicial foi causada exclusivamente pela parte autora, uma vez que esta, por conta própria, contratou os produtos impugnados e efetivou as transferências dos fundos Ao compulsar os autos, verifica-se que a ocorrência do embuste em relação à transação questionada na petição inicial é fato incontroverso, o qual não foi impugnado de forma específica.
A controvérsia, portanto, cinge-se a aferir se houve culpa exclusiva da parte autora (artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor) ou vício no tocante à prestação dos serviços bancários disponibilizados pela parte ré.
Da análise o lastro probatório produzido, sobretudo da ocorrência policial de id. 205284171, páginas 1-3, nota-se que a parte autora, no dia 28/3/2024, recebeu uma ligação oriunda do número (35) 99931-3413 (número não oficial), por meio da qual o interlocutor (que se identificou como GABRIEL) a informou quanto à possibilidade de cancelamento de um cartão.
Destaca-se que a usuária – mesmo ciente de não possuir qualquer plástico ou débito em cobrança (id. 205284171, página 2) – descreve que, sob orientação do hipotético funcionário, acessou o seu aplicativo, clicou em links fornecidos, efetivou procedimentos de reconhecimento facial e, posteriormente, constatou a fraude o decréscimo patrimonial.
O ardil em discussão não é novidade no meio bancário.
A fraude é operada por terceiros os quais – a partir de uma base de dados com números de telefone – entram em contato com as pessoas de forma aleatória.
Neste momento, o consumidor é convencido, mediante o emprego de engenharia social, a realizar procedimentos que viabilizam a concretização do embuste (sendo este o caso dos autos, diante da inexistência de prova que comprove, ainda que minimamente, o extravio de informações pessoais da cliente no âmbito interno do banco).
Isso posto, ao considerar o problema supramencionado, verifica-se que o caso em apreço retrata um evento causado exclusivamente pela parte autora, uma vez que o evento somente se concretizou em face da conduta por ela adotada, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/09/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/08/2024 00:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722996-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar o valor do dano material sofrido (pedido "d.ii"); 2) comprovar todos os descontos e transferências realizadas, caso não o tenha feito; 3) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente aos contratos supostamente inexistentes; e 4) anexar aos autos algum comprovante de endereço atualizado registrado em seu nome.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/07/2024 22:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 22:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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