TJDFT - 0764107-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
28/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
10/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764107-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR REQUERIDO: GARDEN CONCRETO E SERVICOS LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARCOS VINÍCIUS BRUZACA DE ALENCAR em face de GARDEN CONCRETO E SERVIÇOS LTDA, DISTRITO FEDERAL e NOVACAP.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Da ilegitimidade passiva dos réus Distrito Federal e Novacap Preliminarmente, os requeridos alegaram sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a demanda. É manifesta a legitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL, porquanto os danos alegados decorrem da falha na prestação do serviço público, ainda que delegada a sua execução ao particular, uma vez que apoiado o pedido no funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, e na precariedade do serviço prestado ao administrado, conforme se depreende do art. 37, §6º da CFRB/88: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Contudo, ressalto que a responsabilidade do Distrito Federal é subsidiária, tendo em vista a instituição da NOVACAP para executar tal atividade.
Quanto à legitimidade passiva da NOVACAP, verifica-se que o referido ente é responsável pela execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, na forma do art. 1º da Lei 5861/72.
E o Decreto n° 32.716/2011 atribui à Secretaria de Estado de Obras o projeto, a fiscalização e a execução de obras públicas (art. 18, I), mantendo a vinculação da NOVACAP à pasta.
Conforme documento de ID 220367492, a ré GARDEN CONCRETO E SERVIÇOS LTDA firmou contrato de prestação de serviços com a NOVACAP.
De acordo com a cláusula 13ª (“obrigações da contratada”), “a CONTRATADA se obriga a cumprir com todas as obrigações constantes na proposta e do Projeto Básico e seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: (...) c) Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais e/ou materiais causados por técnicos (empregados) e acidentes causados por terceiro, bem como pelo pagamento de salários, encargos sociais e trabalhistas, tributos e demais despesas eventuais, decorrentes da prestação do serviço; (...)”.
Nesse sentido, também prevê a Lei n. 14.133/2021: Art. 120.
O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
Art. 121.
Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. (...) Entretanto, a NOVACAP deixou de demonstrar a ausência de “culpa in vigilando”, pois a requerida tem o dever de fiscalizar, frequente e ininterruptamente, as instalações do serviço público por ela fornecido.
Ademais, é objetiva a responsabilidade civil da NOVACAP por danos causados a terceiros, ainda quando causados por empregados de empresas terceirizadas.
Portanto, é manifesta a legitimidade dos requeridos para responderem pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção em vias públicas (TJ-DF 07052456720198070016 DF 0705245-67.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, acolho parcialmente a preliminar suscitada para reconhecer a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL e a responsabilidade solidária da NOVACAP no caso de eventual condenação.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a responsabilidade dos réus pelo acidente causado em razão de falha na prestação do serviço público.
Com parcial razão o autor.
Narra o autor, em síntese, que, no dia 19 de dezembro de 2023, trafegava na EPTG, quando seu veículo foi atingido por pedra lançada por equipamento da empresa Garden Concreto e Serviços LTDA.
Informa que com o impacto houve dano nos vidros traseiros e encosto de cabeça.
A empresa ré se prontificou a realizar o ressarcimento, mas houve impasse quanto às cláusulas do termo de transação.
Acrescenta que, em 03 de maio, a empresa requerida realizou o pagamento do orçamento indicado.
Contudo, ao encaminhar o veículo à concessionária, foi verificado que, além do conserto dos vidros, também seria necessário realizar a troca da máquina de vidro, o que só foi constatado quando o veículo foi desmontado.
A empresa não concordou e não efetuou o pagamento do complemento, o que levou o autor a arcar com o pagamento do conserto.
Assim, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 3.917,61, em dobro, e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade.
A norma contida no art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis, em caso de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado, oportuno esclarecer, decorre do risco natural que deve ser suportado em razão das numerosas atividades que lhe são conferidas.
Ademais, considerando que a atividade administrativa é desempenhada em prol da coletividade, todos devem responder pelos seus ônus.
Para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, é desnecessária a comprovação da culpa do agente público.
Todavia, faz-se necessária a presença de três requisitos: conduta, resultado lesivo (patrimonial ou moral) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Presentes os pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe forem causados.
Não obstante, impende sublinhar que a desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente público não afasta o imperativo de demonstração da relação de causalidade entre o evento danoso e a atuação do preposto do Estado.
Com efeito, não há que se confundir a responsabilidade objetiva do Estado com a responsabilidade regida pela teoria do risco integral, adotada apenas em hipóteses excepcionais no ordenamento jurídico pátrio.
Constato que, no caso, a empresa ré não atuou com a diligência adequada a fim de promover a manutenção e a conservação da via pública onde ocorreu a queda da pedra.
Cabe ressaltar que não há controvérsia sobre os danos sofridos pelo autor, nem sobre o nexo causal com os serviços prestados pelos réus.
Os requeridos apenas sustentam a ausência de responsabilidade pelo fato de o requerente ter firmado acordo prévio com a empresa ré, no qual reconhece a inexistência de qualquer obrigação da demandada em relação ao acidente ocorrido (ID 205003585 – cláusula 3ª).
Entretanto, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ, o acordo extrajudicial de indenização firmado entre duas partes não impede que uma delas ajuíze ação para complementar a verba se os danos, ao fim e ao cabo, revelarem-se mais extensos do que o previsto (REsp 1.993.187).
No caso, restou demonstrado que os danos suportados pelo autor foram superiores àqueles estampados no acordo firmado entre as partes.
Além disso, só foi possível constatar a necessidade de troca da máquina de vidro quando o veículo já estava desmontado, ou seja, após a transação, não restando caracterizada a má-fé por parte do requerente.
Dessa forma, restou comprovado os danos superiores suportados pelo autor (IDs 205003587, 205003588 e 205003589) e o nexo causal com a falha na prestação do serviço público, sendo possível a responsabilização dos réus.
Dos danos materiais Outrossim, o dano material suportado pela parte requerente restou demonstrado.
O autor teve que arcar com o valor adicional de R$ 3.917,61 (ID 205003587), referente à troca da máquina de vidro.
Nesse ponto, cabe ressaltar que não é possível exigir do prejudicado que deixe de realizar conserto na concessionária do veículo.
Ademais, o valor pago não se mostrou desproporcional àqueles orçados pela requerida nos IDs 214249386 e 214249387, não se configurando o enriquecimento sem causa.
Por sua vez, não se trata de hipótese de repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de cobrança indevida praticada pelos réus.
Dessa forma, mostra-se cabível a condenação dos réus apenas à restituição simples do valor de R$ 3.917,61 (arts. 186 e 927, ambos do CC).
Patenteada a ocorrência do dano, a negligência administrativa e o nexo causal entre o dano e a conduta dos réus, a estes cabe o dever de indenizar.
Do dano moral O autor também pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, já que ficou sem utilizar o seu carro por cerca de seis meses.
Em relação ao dano moral vindicado, ressalto que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto, dos fatos narrados na inicial não se configurou fato potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
O acidente não causou lesões às vítimas.
O requerente também deixou de demonstrar que não tinha outro veículo disponível para utilizar durante esse período, não juntando recibos de corridas por aplicativo, por exemplo.
Por fim, de acordo com a transação de ID 205003584, o autor deu plena quitação à empresa ré pelos danos morais em relação ao acidente ocorrido, não sendo possível pleitear indenização nesse sentido.
Desse modo, deixo de acolher o pedido indenizatório.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial para condenar as rés GARDEN CONCRETO E SERVIÇOS LTDA e NOVACAP, de forma principal e solidária, e o réu DISTRITO FEDERAL, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.917,61 (três mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), incidindo correção monetária pela SELIC, conforme estipulado no art. 3º da EC 113/21, desde maio/2024 (ID 205003587).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
28/06/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
28/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/04/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:19
Outras decisões
-
12/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
27/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/11/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764107-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR REQUERIDO: GARDEN CONCRETO E SERVICOS LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações precedentes, as quais foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:43
Outras decisões
-
29/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764107-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR REQUERIDO: GARDEN CONCRETO E SERVICOS LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Tendo em vista a ausência de documento de identificação, que prejudicou a conferência dos dados, DE ORDEM, fica a parte autora intimada para juntar aos autos documento de identificação completo (verso e anverso).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 23 de julho de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
24/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0715290-96.2024.8.07.0003
Felipe Oliveira da Silva Modtkowski
Elizania Darlem Sousa da Silva
Advogado: Felipe Oliveira da Silva Modtkowski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2024 06:48