TJDFT - 0713585-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 20:51
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:27
Deferido o pedido de JULIANA DA SILVA - CPF: *17.***.*92-33 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
-
07/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/10/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 15:15
Desentranhado o documento
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07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713585-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA EXECUTADO: BANCO CREFISA S.A DECISÃO No caso dos autos, a parte executada foi intimada, no dia 30/8/2024, conforme registro do sistema do PJe, para efetuar o pagamento voluntário da obrigação fixada na sentença, tendo a data limite de 20/9/2024 para comprovar a quitação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Apesar disso, apenas no dia 26/9/2024 a parte executada apresentou a petição de ID. 212487509, informando o valor que entende devido e a suposta impossibilidade de emitir a guia para depósito judicial.
Diante disso, indefiro o pedido de ID. 212487509 da parte executada.
Isso, pois, o valor do débito já foi atualizado pela contadoria judicial, conforme ID. 212206785, considerando a incidência da multa de 10% prevista no § 1.º do artigo 523 do CPC.
Aliás, a parte executada aduz genericamente a impossibilidade de emitir a guia para depósito judicial, porém, não anexa aos autos nenhum documento comprovatórios nesse sentido.
Assim, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 5 dias, sob pena de medidas constritivas.
No silêncio, proceda-se às medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD).
Efetuado o pagamento, autorizo, desde já, a transferência dos valores para a credora.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a alegação de cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (ID. 209774905).
Prazo: 5 dias, sob pena de o silêncio ser considerado desinteresse.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/09/2024 21:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:09
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (EXECUTADO)
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26/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713585-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DA SILVA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a fase executiva.
Intime-se, pessoalmente, a devedora para: 1) cessar os descontos relacionados ao contrato 050650022858, de forma definitiva.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; e 2) o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do CPC, art. 523, § 1º.
No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:05
Deferido o pedido de JULIANA DA SILVA - CPF: *17.***.*92-33 (REQUERENTE).
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19/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/08/2024 19:00
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713585-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DA SILVA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que conste CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ 60.***.***/0001-96, em substituição a BANCO CREFISA, CNPJ 61.***.***/0001-86 (id. 201754260, páginas 3-4).
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto não foram apresentadas provas mínimas que demonstrem a prática de algum ato ilícito por parte de seus colaboradores.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência do contrato 1065149; bem como à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento das quantias cobradas diretamente em sua conta corrente (R$ 538,30), com o acréscimo da dobra legal (R$ 1076,60) e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que no dia 9/1/2023, celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo (050650022858) por meio do qual obteve R$ 473,55, mediante a promessa de pagamento de 8 parcelas de R$ 135,00; no entanto, assevera que 11 prestações foram cobradas diretamente em sua conta, o que resultou em efetivo prejuízo.
A parte ré alega que o contrato 050650022858 se encontra quitado, mas tal condição somente foi atingida posteriormente, após o prazo de vencimento, uma vez que as parcelas 5 a 8 não foram quitadas no tempo oportuno, o que gerou os débitos impugnados neste processo.
Ao analisar os autos, sobretudo os extratos anexados aos ids. 195515133, 195515134, 195515135, 195515137, 195515139, 195515140, 195515141, 195515142, 195515143, 195517395, 195517397, 195517400, 195517401 e 195517402, os quais não foram objeto de impugnação especifica pela parte ré, verifica-se a existência de 10 descontos de R$ 135,00 cada, realizados pela parte ré nos meses de março, abril, maio, julho, agosto, novembro e dezembro de 2023; janeiro, fevereiro e março de 2024.
Logo, constata-se a cobrança excessiva do montante atinente a duas parcelas, o que perfaz um total de R$ 270,00.
Consequentemente, os débitos deverão ser imediatamente cancelados e o montante indevidamente debitado diretamente da conta corrente da consumidora (a cobrança era realizada diretamente em débito automático, conforme se depreende da leitura do documento de id. 201754268, página 7) será restituído na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (R$ 540,00), porquanto demonstrada a cobrança indevida, o decréscimo patrimonial, bem como o erro inescusável no tocante aos débitos (retirada de fundos em conta, sem a possibilidade de resistência, com base em contrato já quitado).
Os valores eventualmente cobrados no curso da ação até a data desta sentença poderão ser ressarcidos na forma do parágrafo anterior, mediante simples comprovação de cobrança, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: (1) a cessar os descontos relacionados ao contrato 050650022858, de forma definitiva.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora o dobro da quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), que perfaz um total de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a título de ressarcimento do excesso cobrado, sem prejuízo do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde de cada cobrança indevida – proporcionalmente ao valor de cada uma delas (considerando as mensalidades de fevereiro e março de 2024) – e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/07/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2024 13:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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