TJDFT - 0705478-09.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO DANTAS DE MEDEIROS em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:56
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 20:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO DANTAS DE MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO DANTAS DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. -
19/12/2024 12:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:41
Decretada a revelia
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23/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO DANTAS DE MEDEIROS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO DANTAS DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO DANTAS DE MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705478-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 REU: GABRIEL BRUNO DANTAS DE MEDEIROS DECISÃO 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:01
Outras decisões
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15/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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