TJDFT - 0714215-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 19:12
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBSON JOSE PEREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714215-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o argumento de que o automóvel envolvido no acidente não lhe pertence mais, porquanto vendido a terceira pessoa (Danilo da Silva Moura), no dia 26/1/2022, conforme indicado no contrato de id. 204592073, páginas 1-9.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela juntados, a parte autora não se manifestou.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia o pagamento dos prejuízos materiais supostamente experimentados em decorrência de um acidente, ocorrido em 25/4/2024 (id. 196065784), cujo causador foi uma pessoa que conduzia o automóvel de propriedade da parte ré.
No caso em apreço, o contrato de id. 204592073, páginas 1-9 mostra que um dos automóveis envolvido na colisão foi, de fato, vendido pela parte ré e não integrava mais o patrimônio desta à época do evento.
Logo, ciente de que os bens móveis têm a sua propriedade transferida por meio da tradição (artigo 1267 do Código Civil) e que o automóvel FIAT/PALIO, placa LRW8F28/DF já havia sido vendido pela parte ré em favor do terceiro antes da colisão, aquela é parte ilegítima para figurar no polo passivo, razão pela qual acolho a preliminar suscitada.
Desta feita, caberá à parte autora formular a sua pretensão em face do condutor do carro ou de seu novo proprietário.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 23:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 23:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROBSON JOSE PEREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/07/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2024 13:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 18:43
Juntada de Petição de intimação
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08/05/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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