TJDFT - 0722996-33.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:40
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
30/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/06/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/05/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/03/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 12:59
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/02/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR CONFIGURADA.
DANO MORAL INCABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A situação sob análise se refere a contratação de empréstimos bancários mediante fraude e a transferência dos valores a terceiro. 1.1.
Consta que a autora, pessoa idosa, recebeu uma ligação de suposto funcionário do banco, sob o argumento de que deveria cancelar um cartão, e seguiu a orientação para efetuar procedimentos via aplicativo e clique em links. 1.2.
A autora pretende a reforma da sentença para declarar a inexistência de relação jurídica quanto aos empréstimos, promover o cancelamento, bem como condenar o banco a restituir os valores descontados e a pagar compensação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelas transações fraudulentas realizadas na conta bancária da autora.
III.
Razões de decidir 3.
A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos reforça a responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços, cabendo à instituição financeira fornecer segurança e proteção ao sigilo das informações, bem como rigoroso sistema de detecção de fraudes, notadamente quando as transações realizadas destoam do perfil do consumidor.
No caso, há cristalina falha na segurança do banco ao não bloquear as transações atípicas. 4.
Por outro lado, também está configurada a culpa da correntista, a implicar na redução da responsabilidade da instituição financeira.
A autora contribuiu, ainda que de forma induzida e involuntária, para que os estelionatários realizassem as operações bancárias em seu nome.
Precedente do TJDFT: Acórdão 1613518. 5.
O banco e a consumidora, de modo concorrente, contribuíram para o sucesso da fraude, do que se extrai que o prejuízo deverá ser igualmente dividido entre a instituição bancária e a consumidora (Lei n.º 9.099/1995, art. 6º).
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1885947 e 1929250. 6.
Danos morais.
Deve-se levar em consideração que o ato ilícito teve início a partir da conduta de terceiro e que a própria autora colaborou sensivelmente com o desconforto ocorrido; dessa forma, incabível a compensação pleiteada. 7.
Não se evidencia falsa argumentação da recorrente; o exercício regular do direito de recorrer ao Judiciário para afastar a condenação imposta não pode ser entendido como litigância de má-fé, especialmente porque não resta configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para declarar exigível metade da dívida relativa aos contratos de empréstimo nº 7737613, 7890004 e 7889909, excluída a cobrança de juros contratuais e encargos pela instituição financeira, tendo em vista a culpa concorrente entre as partes.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. ______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, art. 6º; CPC art. 80.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0700064-11.2021.8.07.0018, Rel.
CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, j. 08/09/2022; TJDFT, RI 0700126-82.2024.8.07.0006, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 28/06/2024; TJDFT, RI 0706425-75.2024.8.07.0006, Rel.
EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 30/09/2024. -
10/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:32
Conhecido o recurso de MARIA HELENA MARTINS - CPF: *10.***.*69-66 (RECORRENTE) e provido em parte
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/11/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
07/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/11/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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