TJDFT - 0751841-36.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS VITOR DE SOUSA LOIOLA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS VITOR DE SOUSA LOIOLA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
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27/10/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/10/2024 21:07
Juntada de Certidão
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27/10/2024 21:05
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VITOR DE SOUSA LOIOLA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0751841-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL COSTA RIBEIRO IMPETRADO: COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório MARCOS VITOR DE SOUSA LOIOLA impetrou o presente mandado de segurança em face do DISTRITO FEDERAL, em razão de ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, consistente na execução de despacho decisório que determinou sua exclusão das fileiras da corporação antes de decidido o pedido de reconsideração e o recurso hierárquico veiculado ao Governador do Distrito Federal (ID 200797422).
Para tanto, aduz que foi submetido ao Processo Administrativo de Licenciamento nº 2023.0008.05.0010, no qual foi considerado incapaz de permanecer nas fileiras da Corporação.
Assenta que o pedido de reconsideração foi negado pelo Comandante-Geral e que o recurso hierárquico ainda não foi julgado.
Alega que a estabilidade do militar se dá com 3 (três) anos de efetivo serviço, o que lhe dá garantia de responder o Conselho de Disciplina e não Processo Administrativo de Licenciamento.
Aponta constrangimento ilegal por parte da Polícia Militar do Distrito Federal, ao dar cumprimento imediato à decisão do Comandante Geral da PMDF, supramencionada, antes que fossem apreciados os Pedidos de Reconsideração de Ato e Recurso Disciplinar ao Governador.
A liminar pretendida foi indeferida (ID 204914810).
A autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 202564491).
A Procuradoria do Distrito Federal se manifestou pela improcedência do pedido nos termos lançados na informação técnica apresentada pela autoridade coatora (ID 203958351).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não vislumbrou interesse que justifique sua intervenção no feito (ID 204187790).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Sem preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Segundo o conhecido administrativista, Prof.
Hely Lopes Meireles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 21 ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 34/35).
O Princípio da Separação dos Poderes, como sabido, impõe ao Poder Judiciário o dever de não intervir nos atos praticados pelos demais Poderes, senão quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de subversão da ordem democrática.
O mérito do ato administrativo, na mesma esteira, revela-se insindicável, senão, como já dito, para declarar a existência de mácula na formação do próprio ato, por vício de competência, forma, finalidade, motivo ou objeto, elementos do ato administrativo.
Feitas as necessárias digressões, cinge-se a presente impetração a suposta nulidade de ato administrativo, por ato coator do Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Da análise dos autos, não foi possível apurar a existência de direito líquido e certo suscetível de ser amparado por mandado de segurança.
Ao contrário do que sustenta o impetrante, o recurso hierárquico não é dotado de efeito suspensivo.
Isso porque, tratando-se de exceção em sede de recursos, necessário que esteja previsto expressamente no diploma correlato, o que não ocorre na Lei nº 6.477/77.
Na outra mão, a Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo em âmbito federal e, a teor do seu art. 69, aplica-se subsidiariamente à Lei nº 6.477/77, dispõe expressamente em seu art. 61 que, “salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. ” Assim, não resta dúvidas de que o recurso ao Governador do DF é dotado apenas de efeito devolutivo.
O mesmo se aplica ao pedido de reconsideração.
Ademais, o citado pedido já foi negado.
Neste passo, até que a autoridade recorrida ou a imediatamente superior dê efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou mediante provocação (art. 61, § único, da lei nº 9784/99), a decisão prolatada é imediatamente executável, razão pela qual, neste ponto, não vejo porque deva o Comandante-Geral da corporação aguardar eventual manifestação da autoridade superior acerca da concessão do efeito suspensivo.
De outro giro, diferentemente do que narra o autor, a estabilidade do militar não é adquirida com três anos de efetivo exercício, mas com dez, nos termos do art. 50, inciso IV, da Lei nº 7289 de 18 de dezembro de 1984.
Assim, o autor não possui estabilidade assegurada, visto que apresenta 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove dias) de efetivo serviço.
Nessa toada, corretamente foi instaurado Processo Administrativo de Licenciamento, nos termos do artigo 2º, alínea "b", c/c artigo 9º, incisos II e III, alínea "b, todos da Portaria PMDF nº 1.073/2018.
Veja-se, pois: Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por conduta irregular: [...] b) cometer transgressão da disciplina que por sua gravidade ou natureza, a permanência do acusado na Corporação se constitua uma afronta à disciplina; [...] Art. 9º Ficam sujeitos a Processo Administrativo de Licenciamento – PAL, as praças da PMDF sem estabilidade assegurada que: [...] II – praticarem ato que por sua natureza venha a denegrir a imagem da Corporação ou afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe policial militar; III – forem acusadas de ter: b) tido conduta irregular; Por fim, cumpre salientar que foram observados todos os princípios constitucionais do devido processo legal no curso do processo administrativo.
Assim, a exclusão do policial das fileiras da PMDF é mero efeito natural do procedimento.
III.
Dispositivo Diante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados de Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pelo impetrante.
Oportunamente, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:13
Denegada a Segurança a MARCOS VITOR DE SOUSA LOIOLA - CPF: *17.***.*66-50 (IMPETRANTE)
-
05/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0751841-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL COSTA RIBEIRO IMPETRADO: COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARCOS VITOR DE SOUSA LOIOLA contra ato do Senhor COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, consistente na execução de despacho decisório que determinou sua exclusão das fileiras da corporação antes de decidido o pedido de reconsideração e o recurso hierárquico veiculado ao Governador do Distrito Federal.
Sem mais delongas, os requisitos para deferimento da medida liminar não foram comprovados.
Inicialmente, não prospera a alegação de que o recurso hierárquico previsto no art. 15 da Lei nº 6.477/77 seja dotado de efeito suspensivo.
Isso porque, tratando-se de exceção em sede de recursos, necessário que esteja previsto expressamente no diploma correlato, o que não ocorre na lei supramencionada.
Na outra mão, a Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo em âmbito federal e, a teor do seu art. 69, aplica-se subsidiariamente à Lei nº 6.477/77, dispõe expressamente em seu art. 61 que, “salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.” Assim, indene de dúvidas que o recurso ao Governador do DF é dotado apenas de efeito devolutivo.
Neste passo, até que a autoridade recorrida ou a imediatamente superior dê efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou mediante provocação (art. 61, § único, da Lei nº 9.784/99), a decisão prolatada é imediatamente executável, razão pela qual, neste ponto, não vejo porque deva o Comandante-Geral da corporação aguardar eventual manifestação da autoridade superior acerca da concessão do efeito suspensivo.
Também não há previsão legal de efeito suspensivo no pedido de reconsideração.
De outro giro, diferentemente do que narra o autor, a estabilidade do militar não é adquirida com três anos de efetivo exercício, mas com dez, nos termos do art. 50, inciso IV, da Lei nº 7289 de 18 de dezembro de 1984.
Assim, o autor não possui estabilidade assegurada, visto que apresenta 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove dias) de efetivo serviço.
Assim, não vejo nos autos fundamento relevante para a concessão da liminar.
Além disso, não há risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final do processo, na medida em que eventual prejuízo financeiro decorrente da exclusão poderá ser objeto de reparação pela via processual adequada.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intimem-se.
Descadastre-se o Ministério Público dos autos, nos termos da manifestação de ID 204187790.
Por fim, retifique-se a autuação, em especial o polo ativo da demanda.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
16/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:08
Outras decisões
-
15/07/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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12/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:35
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
20/06/2024 18:32
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
-
20/06/2024 18:29
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
20/06/2024 18:27
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
-
20/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:31
Outras decisões
-
18/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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