TJDFT - 0708875-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Certifico a expedição do Formal de Partilha de ID 222117158, ficando a parte autora/interessada intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital), por seus próprios meios, juntamente com as peças indispensáveis, quais sejam: petição inicial/emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado, esboço de partilha e demais documentos necessários para seu registro e averbação.
Sobradinho/DF, 10 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
16/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 15:50
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOELMA ALMEIDA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708875-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GIRLENE ALMEIDA DA SILVA, LUCILENE DE MELO FRANCO, JOCELIA LOPES DE ALMEIDA, GILDETE ALMEIDA DA SILVA, JOELMA ALMEIDA DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSE ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS ANTONIO FRANCO ALMEIDA, TAYNA FRANCO ALMEIDA, MAIRA FRANCO ALMEIDA INVENTARIADO: MARIA LIMA DE ALMEIDA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de Maria Lima de Almeida, ocorrido em 17/12/2015 (ID 207882305).
Consta nos autos que a autora da herança deixou filhos, netos e patrimônio, a saber: a) filhos: a.1) Gildete Almeida da Silva (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 2; procuração: ID 200982520); a.2) Girlene Almeida da Silva (documento de identificação: ID 200982513 – Pág. 1; procuração: ID 200982521); a.3) Jocélia Lopes de Almeida (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 2; procuração: ID 200982522); a.4) Joelma Almeida da Silva (título: ID 213038722, 213038723 e 214767923; citada no ID 208875347, não apresentou impugnação); a.5) espólio de José Almeida da Silva, falecido em 28/9/2018 (ID 204574200), representado apenas para efeitos processuais pelos filhos Lucas Antônio Franco Almeida (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 4; procuração: ID 200982523), Tayná Franco Almeida (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 4; procuração: ID 200982523) e Maíra Franco Almeida (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 3; procuração: em causa própria).
A individualização dos quinhões deverá ser realizada em processo autônomo de inventário. b) patrimônio: b.1) ativo: 50% (cinquenta por cento) do lote nº 02, conjunto E, quadra 10, Sobradinho - DF, matrícula 35583 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 209839357); b.2) passivo: há débitos tributários com o DF.
Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de testamento (ID 200982519).
Consta que a falecida outorgou testamento público em 2010, porém o revogou em 2013 (ID 207882308 e 207882307); b) certidão negativa de débitos do DF (ID 200982509).
Situação tributária (exceto o ITCD): a) Distrito Federal: irregular (ID 204574199 e 214328063); b) União: regular (ID 207882304 e 213906379).
O ITCD aparentemente foi recolhido (ID 214767921).
Esboço de partilha no ID 214767924.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Doutra banda, não há qualquer vício a ser corrigido de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
A legitimidade sucessória dos herdeiros está demonstrada.
Juntada, igualmente, a documentação comprobatória do bem transmitido (ID 209839357).
No que tange à situação tributária do espólio, verifica-se que se encontra irregular, na medida em que há débitos de IPTU (ID 214328063).
No entanto, entendo que a ausência de quitação de todos os impostos não pode impedir o julgamento do inventário, porquanto é sabido que o crédito tributário goza de privilégio legal (arts. 186 do CTN e 30 da Lei 6.830/80), de modo que, à míngua de prejuízo à Fazenda Pública, deve ser afastado o rigorismo do art. 192 do CTN.
Enquanto os tributos não forem recolhidos integralmente, não poderão os herdeiros regularizar a titularidade do bem.
Quer dizer, não há qualquer prejuízo à Fazenda Pública na prolação desta sentença, pois o seu crédito estará assegurado com o condicionamento da expedição do formal de partilha à prévia quitação tributária (art. 654, parágrafo único, do CPC).
III - Dispositivo Diante do exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) partilho 50% (cinquenta por cento) do lote nº 02, conjunto E, quadra 10, Sobradinho - DF, matrícula 35583 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 209839357); b) atribuo o pagamento dos quinhões hereditários na seguinte proporção: b.1) 1/5 (um quinto) para Gildete Almeida da Silva (filha); b.2) 1/5 (um quinto) para Girlene Almeida da Silva (filha); b.3) 1/5 (um quinto) para Jocélia Lopes de Almeida (filha); b.4) 1/5 (um quinto) para Joelma Almeida da Silva (filha); b.5) 1/5 (um quinto) para o espólio de José Almeida da Silva (filho pós-morto, falecido em 28/9/2018).
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Despesas processuais pelos herdeiros, na proporção do proveito econômico auferido (quinhão hereditário).
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença e havendo a quitação de todos os tributos, consoante fundamentação supra, e pagas eventuais custas, expeça-se formal de partilha.
Não havendo prova da quitação, o inventário aguardará o pagamento dos tributos no arquivo.
Feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 29 de outubro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
29/10/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/10/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:47
Expedição de Portaria.
-
16/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708875-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GIRLENE ALMEIDA DA SILVA, LUCILENE DE MELO FRANCO, JOCELIA LOPES DE ALMEIDA, GILDETE ALMEIDA DA SILVA, JOELMA ALMEIDA DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSE ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS ANTONIO FRANCO ALMEIDA, TAYNA FRANCO ALMEIDA, MAIRA FRANCO ALMEIDA INVENTARIADO: MARIA LIMA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de Maria Lima de Almeida, ocorrido em 17/12/2015 (ID 207882305).
Consta nos autos que a autora da herança deixou filhos, netos e patrimônio, a saber: a) filhos: a.1) Gildete Almeida da Silva (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 2; procuração: ID 200982520); a.2) Girlene Almeida da Silva (documento de identificação: ID 200982513 – Pág. 1; procuração: ID 200982521); a.3) Jocelia Lopes de Almeida (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 2; procuração: ID 200982522); a.4) Joelma Almeida da Silva (título: a esclarecer; citada no ID 208875347, não apresentou impugnação); a.5) espólio de José Almeida da Silva, falecido em 28/9/2018 (ID 204574200), representado apenas para efeitos processuais pelos filhos Lucas Antônio Franco Almeida (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 4; procuração: ID 200982523), Tayná Franco Almeida (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 4; procuração: ID 200982523) e Maíra Franco Almeida (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 3; procuração: em causa própria). b) patrimônio: b.1) ativo: 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado lote nº 02 do conjunto E da quadra 10, Sobradinho-DF, matrícula 35583 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 209839357); b.2) passivo: há débitos tributários com o DF.
Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de testamento (ID 200982519).
Consta que a falecida outorgou testamento público em 2010, porém o revogou em 2013 (ID 207882308 e 207882307); b) certidão negativa de débitos do DF (ID 200982509).
Situação tributária: a) Distrito Federal: irregular (ID 204574199); b) União: regular (ID 207882304).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Intime-se a inventariante para juntar esboço de partilha e juntar o título da herdeira Joelma (certidão de nascimento ou documento de identidade).
Prazo de dez dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Nesse interregno, intimem-se: a) o Distrito Federal; b) a União. À Secretaria: promova-se consulta via INFOSEG acerca da filiação da herdeira Joelma Almeida da Silva.
Sobradinho - DF, 30 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
30/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOELMA ALMEIDA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708875-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GIRLENE ALMEIDA DA SILVA, MAIRA FRANCO ALMEIDA, LUCILENE DE MELO FRANCO, LUCAS ANTONIO FRANCO ALMEIDA, TAYNA FRANCO ALMEIDA, JOCELIA LOPES DE ALMEIDA, GILDETE ALMEIDA DA SILVA, JOELMA ALMEIDA DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL PEREIRA SILVA, MARIA LIMA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de Maria Lima de Almeida, ocorrido em 17/12/2015 (ID 200982515-pág.3).
Consta nos autos que a autora da herança deixou filhos, netos e patrimônio, a saber: a) filhos: a.1) Gildete Almeida da Silva (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 2; procuração: ID 200982520); a.2) Girlene Almeida da Silva (documento de identificação: ID 200982513 – Pág. 1; procuração: ID 200982521); a.3) Jocelia Lopes de Almeida (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 2; procuração: ID 200982522); a.4) Joelma Almeida da Silva (título: a esclarecer - ainda não citada); a.5) espólio de José Almeida da Silva, falecido em 28/9/2018 (ID 204574200), representado apenas para efeitos processuais pelos filhos Lucas Antônio Franco Almeida (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 4; procuração: ID 200982523), Tayná Franco Almeida (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 4; procuração: ID 200982523) e Maíra Franco Almeida (documento de identificação: ID 200982513 - Pág. 3; procuração: em causa própria). c) patrimônio transmitido: direitos eventuais de posse ou detenção sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado lote nº 02 do conjunto E da quadra 10, Sobradinho-DF.
Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de testamento (ID 200982519); b) certidão negativa de débitos do DF (ID 200982509).
Decido.
Recebo o documento de ID 204574197 como primeiras declarações, porquanto presentes as informações do art. 620 do CPC e por ser medida consentânea com a celeridade e a economia processuais.
Presentes os requisitos, nomeio inventariante a sra.
Gildete Almeida da Silva - descendente -, ficando dispensada de prestar compromisso (art. 664 do CPC).
Intime-se a inventariante, para, no prazo de 15 dias, juntar: a) certidão negativa de débitos relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome da falecida; b) certidão de óbito atualizada de Maria Lima de Almeida; c) esboço de partilha (art. 653 do CPC); d) escrituras ou certidões respectivas de testamento e de revogação mencionadas no ID 200982519; e) certidão de matrícula atualizada constante que a metade do imóvel pertence ao espólio de Maria Lima, sob pena de a partilha incidir apenas sobre eventuais direitos de posse ou detenção.
Cite-se a herdeira Joelma Almeida da Silva. À Secretaria: ajuste-se o cadastro processual, para que conste apenas Maria Lima de Almeida como autora da herança, bem como o polo ativo para constar espólio de José Almeida da Silva Sobradinho - DF, 23 de julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
23/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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18/07/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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