TJDFT - 0730732-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUANA GUALBERTO ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUANA GUALBERTO ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0730732-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANA GUALBERTO ANDRADE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA GUALBERTO ANDRADE em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF (proc. n. 0710749-09.2023.8.07.0018), Dr.
Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o DISTRITO FEDERAL, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo colendo STJ.
Em suas razões, a exequente sustenta, em singela síntese, que não há que se falar em sobrestamento do processo originário até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo colendo STJ, pois o objeto do cumprimento de sentença na execução individual decorrente daAção Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, não é genérico.
Requer, ao final, a reforma da r. decisão agravada visando determinar o regular processamento do cumprimento de sentença originário.
Preparo regular (ID 62062621, p. 1/ 2).
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
DECIDO O recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça e do colendo STJ, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão.
Dispõe o art. 223 do CPC: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Infere-se, da literalidade do dispositivo legal acima, que, qualquer que seja o prazo, dilatório ou peremptório, quando desatendido gera a extinção do direito de praticar o ato.
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA leciona que: “Não nos parece adequado vincular a ocorrência de preclusão aos prazos peremptórios, e não aos dilatórios.
O CPC português, a respeito, dispõe que "o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o ato" (art. 145.º, 3, CPC português), no que, a nosso ver, pouco contribui para que se esclareça, a respeito da distinção.
Ora, se as partes dispuserem a respeito de determinado prazo, sua não observância também gera a extinção do direito de praticar o ato.
Afinal, qualquer que seja o prazo, "sejam eles judiciais ou legais, dilatórios ou peremptórios, quando desatendidos atraem os efeitos da preclusão" (STJ, REsp 373.683/MG, rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 06.10.2009)” (Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 366).
No mesmo sentido é o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, segundo o qual: “(...) todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos.
Portanto, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial".
Opera, para o que se manteve inerte, aquele fenômeno que se denomina preclusão processual.
E preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil.
Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal.
Permite o Código, não obstante, que após a extinção do prazo, em caráter excepcional, possa a parte provar que o ato não foi praticado em tempo útil em razão de "justa causa".
Nessa situação, o juiz, verificando a procedência da alegação da parte, permitirá a prática do ato "no prazo que lhe assinar", que não será, obrigatoriamente, igual ao anterior, mas que não deverá ser maior, por motivos óbvios” (Código de Processo Civil Anotado, colaboradores Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro, 22ª ed - Rio de Janeiro, Forense, 2019, pg. 291).
No caso, colhe-se dos autos originários que em 14 de maio de 2024 a r. decisão agravada foi disponibilizada no DJe (ID 196617251 – autos de origem).
Nada obstante, o presente agravo de instrumento foi interposto em 25/07/2024, ou seja, quase 2 meses após a publicação da r. decisão agravada, ultrapassando sobremaneira o lapso temporal quinzenal conferido para tal desiderato (art. 1.003, §5º, do CPC).
Saliento que eventual pedido de reconsideração não tem o condão de sobrestar tampouco restabelecer o prazo processual para a interposição de recurso, uma vez que o Código de Processo Civil não o contempla como instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA.
REGIME DE CONVIVÊNCIA.
PEDIDO.
RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Inexistindo previsão legal para o pedido de reconsideração, ele não interrompe nem suspende o prazo recursal, que deve ser contado a partir da data da intimação da decisão que efetivamente originou a pretensão recursal. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.” .(Acórdão 1691217, 07351531820228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I - As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento manifestamente intempestivo.
II - O pedido de reconsideração ou outra postulação equivalente não reabre o prazo recursal.
A segunda decisão proferida pelo MM.
Juiz apenas determinou o cumprimento da anterior, acobertada pela preclusão.
III - Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1732414, 07084735920238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 3/8/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos recursos próprios.
A não interposição, no prazo, de recurso próprio apto a atacar a decisão recorrida determina o reconhecimento da preclusão, o que impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior. 2.
Mostra-se intempestivo o agravo de instrumento que pretende a reforma de decisão anterior, a qual não foi objeto de recurso, mas somente de pedido de reconsideração. 3.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1423105, 07402928220218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS SUBSEQUENTES.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO. 1.
O pedido de reconsideração, como se sabe, não suspende nem interrompe o prazo recursal, o qual deve ser contado a partir da ciência inequívoca acerca da decisão que origina a pretensão recursal. 2.
Na espécie, o pedido de reconsideração ensejou tão somente despachos desprovidos de conteúdo decisório, não tendo o julgador singular, em nenhum aspecto, inovado em relação à realização da pesquisa deferida em desfavor do ora agravante, mas apenas dado andamento ao processo, dirigindo a atuação cartorária da Secretaria. 3.
A superveniência de despacho sem caráter decisório após a apresentação de pedido de reconsideração não representa um novo marco temporal para a interposição do recurso cabível contra a decisão original, já atingida pela preclusão. 4.
As alegações da parte agravante não são suficientes para afastar a fundamentação adotada na decisão ora recorrida, não comportando o decisum questionado qualquer reforma, inclusive porque denota respeito às normas processuais em vigor. 5.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1688163, 07322337120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 24/4/2023.)" Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC c/c 87, inciso III, do RITJDFT, por não observar o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade.
P.
I.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
20/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUANA GUALBERTO ANDRADE - CPF: *04.***.*89-19 (AGRAVANTE)
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19/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0730732-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANA GUALBERTO ANDRADE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O De uma leitura atenta à inicial do agravo de instrumento, verifica-se que não há pleito liminar.
Assim, ante a inexistência de pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 06:31
Recebidos os autos
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28/07/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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26/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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