TJDFT - 0712309-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DANTAS E CASIMIRO ADVOCACIA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se os terceiros interessados DANTAS E CASIMIRO ADVOCACIA quanto ao peticionamento da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/08/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 18:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/07/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:49
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:49
Outras decisões
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08/07/2025 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:28
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:27
Deferido o pedido de DANTAS E CASIMIRO ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-75 (INTERESSADO).
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17/03/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:05
Expedição de Petição.
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06/03/2025 21:05
Expedição de Petição.
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06/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ALMIR ANJOS DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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05/12/2024 12:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712309-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARADISO EXECUTADO: ALMIR ANJOS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado ALMIR ANJOS DE SOUSA realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 30 de setembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
30/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALMIR ANJOS DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes provimento.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:24
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o título executivo extrajudicial ou converter a ação de execução para ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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