TJDFT - 0707885-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ADHARA CAMPOS VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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02/01/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/12/2024 16:19
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte exequente, consequentemente, declaro o processo extinto sem resolução de mérito.
Custas pela parte exequente, se houver, em face do art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Após, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registra e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
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27/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:52
Indeferido o pedido de ADHARA CAMPOS VIEIRA - CPF: *28.***.*55-00 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:45
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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08/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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