TJDFT - 0711015-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
13/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711015-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CORREIA, FLEURY, GAMA E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CENTRO EMPRESARIAL PARQUE CIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA pendente de apreciação de Agravo em Recurso Especial interposto nos autos do processo nº 0001778-80.2017.8.07.0020 (AREsp nº2347773 / DF (2023/0120675-1), em que se objetiva o pagamento de honorários advocatícios.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 32.990,52.
Analisando a petição do Agravo em Recurso Especial, verifico que o recorrente não incluiu nos pedidos o recebimento do apelo no efeito suspensivo (ID 206351334).
Assim, intime-se a parte vencida, EXECUTADO: CENTRO EMPRESARIAL PARQUE CIDADE, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:49
Deferido o pedido de CORREIA, FLEURY, GAMA E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/08/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE o exequente para instruir o presente feito com as seguintes peças processuais: a) sentença; b) julgamento dos embargos, se houver; c) julgamento da apelação (relatório, voto e ementa); d) julgamento dos embargos em sede de apelação, se houver; e) petição completa referente à interposição do recurso especial; f) julgamento do recurso especial, se houver; g) andamento processual referente à tramitação do processo na segunda instância; h) procuração outorgada pelo réu; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 16:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
22/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/05/2024 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006590-19.2003.8.07.0001
Distrito Federal
Antonio Alves da Costa
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2019 08:13
Processo nº 0714935-35.2024.8.07.0020
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Rodrigo Jonas da Silva Queiros
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:28
Processo nº 0014772-30.2013.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Ney Vasconcelos
Advogado: Adriano Alves da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2019 11:25
Processo nº 0014772-30.2013.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ueslei Douglas de Souza Gomes
Advogado: Adriano Alves da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 12:55
Processo nº 0711688-46.2024.8.07.0020
Madia Rishea Nascimento Costa
Thais Imobiliaria e Administracao Eireli...
Advogado: Isaac Naftalli Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:06