TJDFT - 0710974-28.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:15
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SARDINHA & SILVA SERVICOS DE TORNO E SOLDA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SARDINHA & SILVA SERVICOS DE TORNO E SOLDA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SARDINHA & SILVA SERVICOS DE TORNO E SOLDA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710974-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: SARDINHA & SILVA SERVICOS DE TORNO E SOLDA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de SARDINHA & SILVA SERVICOS DE TORNO E SOLDA LTDA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 211477383, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Preclusa esta decisão, ou havendo pedido de renúncia ao prazo recursal, desbloqueie-se os valores constritos ao ID 211569585, no valor de R$ 15.567,66, em contas bancárias da executada, consoante manifestação de ID 214244328.
Caso os valores já estejam depositados em conta judicial, desde já, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico, em favor da parte executada.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:25
Recebidos os autos
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12/10/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710974-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: SARDINHA & SILVA SERVICOS DE TORNO E SOLDA LTDA DESPACHO Considerando o termo de acordo juntado aos IDs 211477382 e 211477383, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à destinação dos valores bloqueados ao ID 211572621, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 21:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SARDINHA & SILVA SERVICOS DE TORNO E SOLDA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710974-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: SARDINHA & SILVA SERVICOS DE TORNO E SOLDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 205434431. 2.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, juntar declaração bem como documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, pois, ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação.
Vindo a planilha de débitos, certifique-se o decurso do prazo para pagamento do débito, bem como prossiga-se com as pesquisas de bens.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:32
Outras decisões
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27/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SARDINHA & SILVA SERVICOS DE TORNO E SOLDA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 20:10
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:10
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/05/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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