TJDFT - 0714620-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
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26/02/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 19:20
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR WALLACE BARBOSA LIMA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714620-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR WALLACE BARBOSA LIMA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARTHUR WALLACE BARBOSA LIMA contra ato administrativo reputado ilegal praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF).
Afirma o Impetrante que “tem 19 (dezenove) anos de idade e informa que é titular de CNH provisória, sob o prontuário de nº *82.***.*86-72, categoria AB (Exerce Atividade Remunerada)”, cuja validade expirou em 03/07/2024.
Narra que, considerando o vencimento de sua CNH provisória, apresentou requerimento ao DETRAN/DF de renovação de tal documento, todavia, o seu pedido foi indeferido, sob a justificativa “de que quando permissionário, praticou 02 (duas) infrações de natureza, sendo 01 (uma) grave e 01 (uma) gravíssima”.
Sustenta que não há motivação do Órgão de Trânsito para lhe imputar a pontuação pelas referidas infrações e para não expedir a CNH definitiva em seu nome, haja vista que se encontra em curso processo administrativo em fase de análise de defesa prévia em face das infrações que lhe foram atribuídas.
Destaca a natureza profissional da Carteira de Habilitação almejada e os prejuízos que sofrerá, caso seja mantido o entendimento do DETRAN/DF de não emissão da CNH definitiva.
Alega que não praticou as infrações de trânsito que lhe são imputadas e que não se opõe a pagar as respectivas multas e a participar de curso preventivo de reciclagem, mas não entende como justo que não lhe seja concedida a CHN definitiva.
Tece arrazoado.
Ao final, pleiteia em sede de liminar, que seja determinado ao DETRAN-DF que proceda com o desbloqueio de sua CNH provisória, renovando-a para CNH definitiva, até o trânsito em julgado do presente Mandamus, com a determinação de sua participação em curso de reciclagem, caso seja necessário.
No mérito, pugna que seja concedida a segurança em caráter definitivo.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos.
Petição de emenda apresentada ao ID nº 205569849, em atendimento à decisão de ID nº 205554412.
A decisão de ID nº 205717580 indeferiu o pleito liminar, contudo concedeu ao Impetrante a gratuidade de justiça.
Ao ID nº 206793321, o DETRAN/DF apresentou manifestação nos autos.
Sustenta a Autarquia de Trânsito que o presente Mandamus deve ser extinto por inadequação da via eleita e por falta de interesse de agir, haja vista que o Impetrante alega que as infrações que lhe foram imputadas não ocorreram como descritas na autuação e o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
A indigitada Autoridade Coatora prestou informações ao ID nº 207094003, na qual argumenta a ausência de violação a direito líquido e certo na hipótese, sob a afirmação de que restou demonstrado o descumprimento da condição prevista no art. 148, § 3º, CTN “visto que o Impetrante no período de 12 meses da permissão provisória, veio a infringir norma de trânsito de natureza gravíssima (Art. 174 do CTB), e ainda que teve a defesa prévia indeferida em primeira instância administrativa, carece a ação mandamental dos requisitos de admissibilidade que ensejam o direito líquido e certo para a impetração do writ constitucional”.
Com as informações, foram juntados documentos aos autos.
Ao ID nº 208638084, foi juntado aos autos ofício, com o encaminhamento de decisão (ID nº 208638085), proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0734878-98.2024.8.07.0000, interposto pelo Impetrante em face da decisão que indeferiu o pleito liminar.
A decisão juntada indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou ao ID nº 209141570, informando não vislumbrar interesse na demanda que justifique sua intervenção.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, conheço do mandado de segurança.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo Ente Distrital.
I – Da alegação de inadequação da via eleita.
Sustenta o DETRAN/DF que o presente Mandamus deve ser extinto por inadequação da via eleita e por falta de interesse de agir, haja vista que o Impetrante alega que as infrações que lhe foram imputadas não ocorreram como descritas na autuação e o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Sem razão a Autarquia de Trânsito.
Considerando a devida instrução dos autos, de modo que possibilitou a compreensão dos fatos narrados na exordial e evidenciado o transcurso regular do Writ, a comprovação da tese alegada, bem como se há a presença ou a ausência de direito líquido e certo da Impetrante, devem ser apreciadas com a resolução do mérito do Mandamus.
Outrossim, a averiguação quanto à necessidade de outras provas para a elucidação da controvérsia também demanda o avanço na análise do mérito da contenda.
Desse modo, repilo a preliminar arguida.
II – Da alegação de ausência de interesse de agir O DETRA/DF, também, suscita a preliminar de ausência de interesse de agir do Impetrante, sob o mesmo argumento da impossibilidade de produção de provas no mandado de segurança.
A preliminar não prospera.
O interesse de agir pressupõe a necessidade de se buscar o poder judiciário para obter o bem jurídico pretendido, a utilidade da prestação jurisdicional e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida.
No presente caso, mostra-se evidente que existe necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado no sentido de averiguar se o ato administrativo combatido é ilegal e abusivo.
Portanto, rejeito a preliminar aventada.
Do mérito Não havendo mais questões de ordem processual pendente, avanço ao exame do mérito do Mandamus.
O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
A controvérsia do presente Mandamus reside em averiguar se a Impetrante possui direito líquido e certo à emissão de Carteira Nacional de Habilitação definitiva em seu nome, diante da prática de infrações de natureza grave e gravíssima durante o período em que possuía permissão para dirigir.
Extrai-se do contexto fático-jurídico dos autos, que foi emitida em nome do Impetrante Carteira Nacional de Habilitação (ID nº 205407475), com permissão para dirigir pelo período de 04/07/2023 a 03/07/2024.
Depreende-se, ainda, precisamente do documento de ID nº 205409564, que foram aplicadas multas, na data de 09/10/2023, em desfavor do Impetrante em virtude da prática de infração gravíssima, prevista no art. 174, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com autuação registrada sob o número S003647473, e de infração grave, prevista no art. 195, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com autuação registrada sob o número S003646826.
Relata o Impetrante na inicial que, com o decurso do prazo de permissão para dirigir, apresentou requerimento administrativo ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF) de emissão de Carteira Nacional de Habilitação definitiva em seu nome, todavia, seu pedido foi indeferido, em razão das aludidas infrações que foi autuado.
Sustenta que não há motivação do Órgão de Trânsito para lhe imputar a pontuação pelas referidas infrações e para não expedir a CNH definitiva em seu nome, haja vista que se encontra em curso processo administrativo em fase de análise de defesa prévia em face das infrações que lhe foram atribuídas.
Destaca, ademais, a natureza profissional da Carteira de Habilitação almejada e os prejuízos que sofrerá, caso seja mantido o entendimento do DETRAN/DF de não emissão da CNH definitiva.
Alega, ainda, que não praticou as infrações de trânsito que lhe são imputadas e que não se opõe a pagar as respectivas multas e a participar de curso preventivo de reciclagem, mas não entende como justo que não lhe seja concedida a CHN definitiva.
O DETRAN/DF e a reputada Autoridade Coatora, por sua vez, alegam que não houve a violação de qualquer direito do Impetrante, haja vista que a negativa de emissão da CNH ao Impetrante encontra previsão na disposição do artigo 148, §3º, do Código de Trânsito.
A indigitada Autoridade Coatora, também, afirma a legitimidade do ato, sob a afirmação de que a defesa prévia apresentada pelo Impetrante na via administrativa já foi indeferida em primeira instância.
Nos termos do artigo 148, § 3º, do CTB, “A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”. (g.n.) Nota-se que o não cometimento pelo condutor de nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima, bem como a prática reiterada de infração de natureza média, é condição legal expressa para a obtenção da CNH definitiva.
Ademais, nos termos do § 4º, também do art. 148 do CTN: “A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação”.
No caso, a infringência ao art. 148, § 3ºdo CTN decorre da prática do Impetrante das infrações previstas nos artigos 174 e 195 do CTN, durante o período que possuía permissão provisória para dirigir, sendo cabível a aplicação na hipótese a aplicação das consequências do art. 148 do CTN, a saber: Art. 174.
Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Infração - gravíssima; (…) Art. 195.
Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa.
Como dito, o Impetrante alega que houve a infringência do devido processo legal, por ter sido negada a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH antes do esgotamento do processo administrativo no qual apresentou defesa prévia em face das infrações que lhe foram aplicadas.
Da análise dos autos, observa-se que o Impetrante, de fato, apresentou defesa prévia em face das autuações em estudo nos autos (ID nº 207094005, págs. 03 a 08) e que o Órgão de Trânsito instaurou o processo administrativo nº 00055-00111039/2023-39 (ID nº 207094005, pág. 14).
Verifica-se, ademais, que a defesa prévia apresentada não foi acolhida, por decisão proferida em 06/08/2024 (ID nº 207094005, pág. 20 e 21), quando a presente ação mandamental já havia sido ajuizada.
Não consta dos autos informação se o Impetrante interpôs recurso em face da decisão que indeferiu a sua defesa prévia e se o andamento do processo administrativo já se esgotou.
Nada obstante, o col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) partilha o entendimento de que a expedição de CNH definitiva se trata de mera expectativa de direito, à medida que para a sua concessão é necessário que o condutor cumpra os requisitos legais previstos, dentre os quais, a condição estabelecida no art. 183, § 3º, do CTN, alhures elencada, de não cometer nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima durante o período de vigência da permissão provisória para dirigir.
A Corte Superior também entende que não é imprescindível a instauração de processo administrativo para que a permissão para dirigir seja cassada e para que o Órgão de Trânsito entenda que não foram implementados os requisitos para a concessão da habilitação definitiva.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PERMISSÃO DE DIRIGIR.
CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO.
QUESTIONAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE AGUARDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
A concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao portador de Permissão para Dirigir é mera expectativa de direito, o qual se concretizará apenas se, cumprido o prazo de um ano, o aprovado no exame de habilitação não tiver cometido infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou sido reincidente em infração média. 3.
Não é necessária a instauração de processo administrativo prévio à negativa de concessão da CNH, salvo se impugnada a materialidade ou a autoria dessa infração.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o cometimento da infração de trânsito foi questionada perante à Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI e, contra sua decisão, foi interposto recurso ao CETRAN.
Assim, descabida a restrição do direito de dirigir enquanto não concluído o processo administrativo. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.705.390/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.) Seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte precedente proferido no âmbito das Turmas Recursais deste eg.
Tribunal de Justiça, onde matérias como a que se ora discute são recorrentes: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONFUSÃO COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. (...) Ocorre que, nos termos do art. 148 § 3º do CTB, a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média, não sendo possível reconhecer a ausência de infração de trânsito mediante mera concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo, o qual somente é possível quanto aos efeitos financeiros, o que não foi pleiteado.
V.
Assim, constata-se que o agravante não demonstrou o preenchimento do requisito objetivo para a obtenção da CNH definitiva.
Isso porque a emissão da CNH definitiva é mera expectativa de direito, que se efetiva apenas se o condutor preencher os requisitos elencados no art. 148 do Código Brasileiro de Trânsito.
Assim, o período em que o condutor recebe a permissão para dirigir corresponde a uma fase de avaliação para fins de emissão da CNH, de modo que não foi constatada a aprovação do recorrente face a existência de infração de natureza gravíssima.
VI.
Ademais, assente na jurisprudência do Tribunal Superior a desnecessidade de instauração de processo administrativo prévio para a cassação da permissão para dirigir e constatação de impedimento para expedição da CNH definitiva, pois a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva. (REsp 1483845/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA).
Desse modo, não se exige a conclusão do processo administrativo de questionamento da multa, com a consequente aplicação definitiva da penalidade, para caracterizar o impedimento de emissão da CNH definitiva.
VII.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1767828, 07014243020238079000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) De se ressaltar que a situação não se insere em hipótese de renovação de CNH, uma vez que o Impetrante afirma na inicial que a sua insurgência é contra a negativa do DETRAN/DF de concessão da habilitação definitiva, após o vencimento do prazo de validade da CNH provisória, e a necessidade de reiniciar o processo de habilitação.
Desse modo, não há que se falar em violação do direito líquido e certo do condutor de receber a CNH definitiva, para que seja observado o contraditório e a ampla defesa.
Por conseguinte, não se conclui pela presença de irregularidade no que tange à lavratura do auto de infração ou em relação à tramitação do processo administrativo dele decorrente.
Acerca dos autos de infração, inclusive, infere-se que atendem aos requisitos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que possuem os elementos obrigatórios, tais como tipificação, local, data, horário, veículo, condutor e agente autuador.
Dessarte, à míngua de demonstração de ilegalidade no auto de infração, aplica-se ao caso a literalidade do artigo 148, § 3º, do CTB. É oportuno salientar que as alegações do Impetrante em torno da natureza profissional da Carteira de Habilitação almejada e os prejuízos que sofrerá, caso seja mantido o entendimento do DETRAN/DF de não emissão da CNH definitiva, não são suficientes para afastar a aplicação da lei de trânsito e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, mormente considerando o objetivo da norma de proteção à incolumidade pública da população.
Importante enfatizar, além do mais, que não há nos autos elementos probatórios que indiquem o abuso da autoridade policial na autuação das infrações especificadas nos autos.
Não há, nem mesmo, maiores informação acerca do Inquérito Policial nº 944/2023-29ª DP e da Ocorrência Policial nº 8485/2023-27ª DP, referidos na Ata de Audiência de Custódia (ID nº 205409563), extraída dos autos 0707163-64.2023.8.07.0017, que é relativa a auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do Impetrante.
Nota-se assim, que é necessário a presença de mais elementos de convicção que possibilitem a averiguação do alegado pelo Impetrante, inclusive para afastar os atributos de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, dos quais se revestem os atos administrativos.
Percebe-se, assim, que, no que concerne à alegação no ponto, para se avaliar se o ato administrativo impugnado foi legítimo ou não, faz-se necessário a dilação probatória, o que é inadmissível no rito especial do Mandado de Segurança, o qual, como é cediço, exige provas pré-constituídas nos autos, com comprovação de plano do alegado direito líquido e certo do impetrante.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a título de ilustração, confira-se o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAR OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA NO AMBIENTE DA SOLUÇÃO SALA COFRE.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Mandado de Segurança é o instrumento processual destinado "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009). 2.
O ato administrativo reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, salvo prova em contrário. 3.
Diante da necessidade de dilação probatória a fim de que sejam elucidadas as questões levantadas pela Apelante, verifica-se a ausência de demonstração, de plano, do direito líquido e certo. 4.
Ausente a prova pré-constituída, carece à Impetrante o direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança. 5.
O mandado de segurança não é o meio processual adequado à pretensão autoral, por padecer de requisito objetivo essencial relativamente à prática de ato ilegal ou abusivo pela autoridade Impetrada. 6.
Os honorários advocatícios não foram majorados, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 7.
Recurso conhecido e não provido para manter a denegação da ordem, com fundamentos no art. 6º, §§ 5º, 10 e 19 da Lei 12.016/2009. (Acórdão 1206882, 07122480420188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse descortino, não é possível constatar ilegalidade no ato administrativo impugnado, bem como a violação a direito líquido e certo do Impetrante, capaz de lhe assegurar a concessão segurança vindicada.
Dispositivo.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandamus.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), conforme decisão de ID nº 205717580.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ARTHUR WALLACE BARBOSA LIMA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:31
Denegada a Segurança a ARTHUR WALLACE BARBOSA LIMA - CPF: *76.***.*03-85 (IMPETRANTE)
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29/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714620-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR WALLACE BARBOSA LIMA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cientifique-se o impetrante acerca da decisão proferida no bojo do AGI n. 0734878-98.2024.8.07.0000, juntada ao ID n. 208638084.
Aguarde-se decurso de prazo para o Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/08/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR WALLACE BARBOSA LIMA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ARTHUR WALLACE BARBOSA LIMA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714620-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR WALLACE BARBOSA LIMA IMPETRADO: DETRAN DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Arthur Wallace Barbosa Lima, no dia 25/07/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
O impetrante afirma que logrou obter Permissão para Dirigir, e que “após o vencimento do prazo de validade da sua CNH provisória, (dentro dos 30 dias) buscou O DETRAN DE TAGUATINGA - DF para renovação do documento.
Ocorre que, o órgão de trânsito negou tal procedimento, sob a alegação de que quando permissionário, praticou 02 (duas) infrações de natureza, sendo 01 (uma) grave e 01 (uma) gravíssima.
Entende o impetrante que, em razão dessas infrações estarem sendo demandadas em processo administrativo com defesa prévia em que necessita provar que não cometeu as infrações que lhe foram imputadas e, por ser uma carteira de motorista profissional e não ter esgotado todo processo legal, não há motivos suficientes a gerar pontuação ou negativa do DETRAN-DF que pudesse obstar a renovação para sua carteira definitiva.” (sic) (id. n.º 205569849, p. 1-2).
Frisa que “Caso perdure tal situação, o impetrante certamente terá inúmeros problemas, pois sem trabalhar acumularão dívidas em seu nome, seu nome será incluído no cadastro de inadimplentes, não poderá ajudar sua família, terá que adiar o sonho de fazer a faculdade de direito que planeja iniciar no próximo semestre e estudar para concurso, uma vez que trabalhando como motoboy consegue flexibilizar e administrar melhor seus horários de trabalho, bem como, não terá condições de pagar às multas que estão em em análise em defesa prévia, ou seja, serão danos irreparáveis.” (sic) (id. n.º 205569849, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, no sentido de que “seja determinada a expedição de ofício e determinando as devidas alterações no sistema do DETRAN-DF com o fim de desbloquear a CNH PROVISÓRIA DO IMPETRANTE com a RENOVAÇÃO PARA CNH DEFINITIVA para que o mesmo possa dirigir normalmente até o trânsito em julgado dos presentes Autos e/ou a RENOVAÇÃO PARA CNH DEFINITIVA e, caso seja necessário, a determinação de reciclagem da CNH provisória.” (sic) (id. n.º 205569849, p. 9).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; bem como (ii) a confirmação da medida antecipatória.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos na presente data, às 13h58min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita O impetrante formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em Mandado de Segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando os autos, percebe-se que o impetrante foi sancionado administrativamente pelo Poder Público, em função do fato de ter promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, conduta essa que é reputada pela legislação como infração gravíssima – art. 174, do Código de Trânsito Brasileiro (id. n.º 205409564).
A Lei n.º 9.503/1997 fixa que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de 1 ano do prazo de validade da Permissão para Dirigir, desde que o indivíduo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média (art. 148, § 3º).
Sendo assim, a impressão que se tem, após a análise da causa petendi a partir de um juízo de cognição sumária, é a de que o ato questionado no mandamus está de acordo com o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988).
Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça compreende que é lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo (1ª T., AREsp 584.752/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 23/3/2023 – Informativo n.º 769).
Inclusive, esta é a mesma linha de intelecção do Supremo Tribunal Federal, que destacou, no julgamento do AgRg no AgRg no ARE 1.195.532/DF (ocorrido em 19/10/2021), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que o § 3º do art. 148 do CTB não contém quaisquer ofensas aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Nesse pórtico, não se vislumbra a existência de ilegalidade patente no ato vergastado, razão pela qual revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Com efeito, mostra-se prudente aguardar o regular trâmite do writ, com o recebimento das necessárias informações da autoridade coatora, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor do demandante; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao DETRAN-DF, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso seja pleiteado, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR WALLACE BARBOSA LIMA - CPF: *76.***.*03-85 (IMPETRANTE).
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29/07/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/07/2024 21:26
Recebidos os autos
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26/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/07/2024 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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