TJDFT - 0720648-48.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720648-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARCELO SILVA BARBOSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a decisão de ID 231604888, eis que fruto de equívoco.
A petição de ID 229816086 solicitou a transferência dos valores principal e de honorários de forma separada.
Independentemente de preclusão, promova-se a transferência do valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 230103887), da seguinte forma: Efetuada a diligência, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma da sentença de ID 206267271.
Publique-se esta decisão para mera ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:55:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/03/2025 14:12
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:15
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO MANEJADO PELA DEMANDADA DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade da condenação da companhia aérea apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação de serviço que ocasionou o extravio definitivo da bagagem de passageiro em transporte aéreo nacional. 2.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016). 3. É notório, no presente caso, que o extravio da bagagem causou prejuízo profissional ao demandante, notadamente porque o grupo musical do qual faz parte tinha apresentações agendadas em diversos estados do país. 4.
Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 4.1.
No caso em deslinde não pode ser olvidado que o extravio definitivo da bagagem, como se encontra narrado nos autos, afetou a esfera jurídica extrapatrimonial do passageiro, o que não teria ocorrido na hipótese de extravio “temporário” de seus pertences.
Isso certamente deve repercutir na valoração dos danos morais. 5.
A partir da análise das condutas empreendidas pelo causador do dano, da extensão dos danos extrapatrimoniais experimentados, bem como da condição financeira das partes, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, o montante da compensação respectiva deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os enunciados nº 54 e nº 362 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido. 6.1.
Recurso manejado pela companhia aérea conhecido e desprovido. -
31/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:45
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 13:45
Conhecido o recurso de MARCELO SILVA BARBOSA - CPF: *76.***.*56-00 (APELANTE) e provido em parte
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22/01/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/12/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 07:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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