TJDFT - 0722400-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:39
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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24/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 17:40
Desentranhado o documento
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13/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722400-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIOR ROSA MACEDO EXECUTADO: GUSTAVO PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por JUNIOR ROSA MACEDO em desfavor de GUSTAVO PEREIRA DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 222329643). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes autora e réu, apenas, e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Destaque-se que referências a partes, valores e objetos estranhos a este feito não se encontram abarcados por esta homologação, visto impossibilidade de se homologar acordo para parte e objeto estranhos aos autos, sendo que as demais homologações de acordo devem se dar nos correspondentes processos referenciados..
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Após trânsito, expeça-se alvará em favor do credor tendo por objeto a penhora SISBAJUD, nos termos da cláusula terceira, ponto b) do termo de acordo.
Destaque-se que conforme sistema SISBAJUD (id s220326276 e anexos) não há qualquer outros valor bloqueado.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:09
Deferido o pedido de JUNIOR ROSA MACEDO - CPF: *04.***.*03-53 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0722400-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIOR ROSA MACEDO EXECUTADO: GUSTAVO PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão que recebeu a inicial.
Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, e indicar as medidas constritivas para satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, se não possuir gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024, às 17:31:34.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
25/11/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:21
Deferido o pedido de JUNIOR ROSA MACEDO - CPF: *04.***.*03-53 (AUTOR).
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04/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/10/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/08/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:12
Deferido o pedido de JUNIOR ROSA MACEDO - CPF: *04.***.*03-53 (AUTOR).
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14/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722400-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REU: GUSTAVO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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