TJDFT - 0722171-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRIMAZIA FERRAGENS E PRODUTOS PARA MARCENARIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de PRIMAZIA FERRAGENS E PRODUTOS PARA MARCENARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de PRIMAZIA FERRAGENS E PRODUTOS PARA MARCENARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de PRIMAZIA FERRAGENS E PRODUTOS PARA MARCENARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722171-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRIMAZIA FERRAGENS E PRODUTOS PARA MARCENARIA LTDA EMBARGADO: SPEEDY SUN ILUMINACAO SUSTENTAVEL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, nos quais o embargante reconhece a dívida e propõe pagamento parcelado. É o relatório.
Decido.
A via eleita é inadequada, pois a proposta de acordo de pagamento deve ser realizada nos próprios autos da execução, não havendo motivação para embargos à execução.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 20:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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