TJDFT - 0712781-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DDC SERVICOS DE TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712781-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: DDC SERVICOS DE TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A promoveu ação de cobrança em face de DDC SERVIÇOS DE TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA, alegando, em síntese, que é responsável pela administração de cartões de crédito das bandeiras Visa e Elo, e que a ré aderiu ao contrato dos cartões Visa Empresarial Platinum E Elo Empresarial Grafite, utilizando os cartões, acumulando débitos que permanecem inadimplidos.
O valor total do débito atualizado é de R$35.535,61, correspondente às faturas em aberto.
Apesar de tentativas de cobrança extrajudicial, a requerida não realizou os pagamentos, configurando mora e justificando a antecipação do vencimento das obrigações contratuais.
Por fim, formula o seguinte pedido principal: “Contestada ou não a ação, seja ela julgada procedente para condenar o(a) Requerido(a) ao pagamento ao Requerente do valor de R$35.535,61, consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (CC, art. 395 e Súmula 43 do STJ)”.
Citada em 06/09/2024 (id 210976431), a ré não apresentou contestação (id 220183937) II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes (ids 191953926, 191953928, 191953929). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$35.535,61 (trinta e cinco mil quinhentos e trina e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescido da correção monetária calculada pelo IPC-IBGE (art. 389, CC) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora calculados pela taxa SELIC (art. 406, CC), a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/10/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 02:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:13
Outras decisões
-
09/09/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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02/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712781-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: DDC SERVICOS DE TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da comunicação de ID 205056498, encaminhem-se os autos ao Juízo Suscitante.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/07/2024 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:07
Outras decisões
-
24/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/05/2024 11:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:44
Outras decisões
-
02/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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