TJDFT - 0730995-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARANHA GOES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730995-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ARANHA GOES REQUERIDO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido da autora sob o 212011014. 2.
Aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0702043-23.2024.8.07.9000, sob o ID 208484660, interposto pela autora contra decisão que lhe indeferiu a gratuidade de justiça (ID 206663287). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
24/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:07
Indeferido o pedido de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
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18/09/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de reconvenção
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13/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARANHA GOES em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARANHA GOES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730995-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ARANHA GOES REQUERIDO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo (0702043-23.2024.8.07.9000). 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, recolham-se as custas iniciais, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:11
Indeferido o pedido de SONIA MARIA ARANHA GOES - CPF: *26.***.*09-15 (AUTOR)
-
22/08/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/08/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730995-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ARANHA GOES REQUERIDO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se observa da notificação de ID 208050261, houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome da ré, mediante averbação no registro de imóveis competente. 2.
Não é demais lembrar que o inadimplemento autoral é incontroverso, sendo plausível que a ré tenha adotado, a tempo e modo, as cautelas exigidas pela Lei n. 9.514/97. 3.
Por outro lado, observo da matrícula de ID 205546397 que a autora, a princípio, somente foi constituída em mora em 05.3.2024, a conferir, ao menos neste incipiente estágio da cognição processual, higidez à tese prescricional defendida na inicial. 4.
O risco de dano, a seu turno, deriva dos atos expropriatórios em curso, os quais infirmam a efetividade da pretensão posta, acaso autorizada sua consecução. 5.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental, para DETERMINAR ao réu a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel localizado à SHN, Quadra 01, Bloco C, Área especial A – HOTEL BIARRITZ, AP 1612, Asa Norte, Brasília, CEP 70701-000, matrícula n. 90.367 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese da prática de qualquer ato expropriatório, após a intimação desta decisão. 5.1.
Confiro força de ofício/mandado/carta precatória à presente decisão, para ser cumprida no seguinte endereço: Avenida das Américas n. 3.443, bloco 3, loja 108, 105 e 102, Barra da Tijuca – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 22.361-003, conforme informado à inicial. 6.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID 206663287, no prazo ali concedido. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/08/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA MARIA ARANHA GOES - CPF: *26.***.*09-15 (AUTOR).
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06/08/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/08/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730995-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ARANHA GOES REQUERIDO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Sem prejuízo, deverá juntar comprovante de endereço. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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