TJDFT - 0709413-75.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARYA EDUARDA MATOS VALENTE em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por MARYA EDUARDA MATOS VALENTE e M.
L.
M.
D.
R., esta última representada por sua avó, com o objetivo de levantamento de valores devidos à falecida KELLY REGINA MATOS, genitora das requerentes, a título de verbas trabalhistas não pagas em vida pelo Município de Planaltina/GO.
Custas recolhidas no ID 225938656.
Manifestação do MPDFT ao ID 246349792.
Promova-se a consulta SISBAJUD (saldos, aplicações financeiras e PIS/FGTS) em nome da falecida.
Caso haja saldo positivo, determino desde já que os valores sejam transferidos, pelo próprio órgão, para conta judicial vinculada a este Juízo.
Oficie-se à Prefeitura de Planaltina de Goiás para informar se há saldos em favor da servidora falecida KELLY REGINA MATOS - CPF: *38.***.*76-04, devendo transferir eventuais saldos para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Ao responder o ofício, favor mencionar o número do processo a que se refere (0709413-75.2024.8.07.0004).
A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail da vara: [email protected].
Vindo as respostas, diga a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado Digitalmente -
22/08/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:08
Deferido o pedido de M. L. M. D. R. - CPF: *00.***.*50-12 (REQUERENTE).
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18/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/08/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 12:23
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:19
Deferido o pedido de MARYA EDUARDA MATOS VALENTE - CPF: *51.***.*13-02 (REQUERENTE).
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24/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/07/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 16:19
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
21/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/03/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a M. L. M. D. R. - CPF: *00.***.*50-12 (REQUERENTE).
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19/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:11
Indeferido o pedido de M. L. M. D. R. - CPF: *00.***.*50-12 (REQUERENTE)
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28/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARYA EDUARDA MATOS VALENTE em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:18
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709413-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARYA EDUARDA MATOS VALENTE, M.
L.
M.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ABDEILDES NASCIMENTO DOS SANTOS INVENTARIADO: KELLY REGINA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para ALVARÁ JUDICIAL.
Cadastre-se o Ministério Público.
Emende-se a inicial do requerimento de Alvará para: 1) regularizar a representação processual da 1ª peticionante, devendo anexar o instrumento de procuração devidamente assinado; 2) Certidão de inexistência de testamento (CENSEC); 3) apresentar o documento de identificação civil da 1ª autora, que tenha sua assinatura; 3) cumprir a determinação de ID 204768185. sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em relação à menor, a situação econômica a ser demonstrada é a do(a) representante legal.
Em relação à 1ª autora (maior), é da própria.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 4) faculto anexar o documento de ID 204394432 completo; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a insuficiência de recursos.
Ademais, a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta, ou, trazer aos autos o recolhimento das custas iniciais, nos termos do disposto no art. 83 do Código de Processo Civil.
Assim, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, emende-se a petição inicial para comprovar a alegada hipossuficiência, devendo a parte autora juntar aos autos: 1- cópia da carteira de trabalho, ou comprovante de rendimentos dos últimos três meses; 2- faturas de cartões de crédito dos últimos três meses; 3- declaração de imposto de renda, ou qualquer outro documento que comprove a hipossuficiência da parte.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Ou no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
Gama-DF, 19 de julho de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/07/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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17/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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