TJDFT - 0730756-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 06:43
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730756-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TATIANA CORREA LIMA GALVAO REU: INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL, DANIEL MOURA SEIFFERT SENTENÇA Cuida-se de consignação em pagamento.
O objeto desta ação é o cumprimento de sentença em curso (0724559-68.2024.8.07.0001).
A decisão de ID 205546531 esclareceu que eventuais insurgências quanto ao valor ou a legitimidade da parte credora deve ser arguida naqueles autos, por meio de impugnação, no prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico que o autor carece de interesse processual, pois pretende a discussão quanto à legitimidade da parte credora nos autos do cumprimento de sentença 0724559-68.2024.8.07.0001, o que deve ser solucionado naqueles autos, conforme já pontuado.
Admitir a consignação em pagamento de processo de cumprimento de sentença, além de contribuir para a sobrecarga do judiciário desnecessariamente, gera ainda mais custos aos cofres públicos e prejudica a rápida e eficiente resolução do processo já em curso.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento custas processuais.
Sem custas, visto que os recolhidos são suficiente.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 14:59:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730756-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TATIANA CORREA LIMA GALVAO REU: INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL, DANIEL MOURA SEIFFERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já exposto pela parte autora, há processo de cumprimento de sentença em curso (0724559-68.2024.8.07.0001), eventuais insurgências quanto ao valor ou a legitimidade da parte deve ser arguida naqueles autos, por meio de impugnação, no prazo legal.
Assim, esclareça a parte autora seu interesse de agir, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:33:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:01
Outras decisões
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26/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:27
Declarada incompetência
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25/07/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/07/2024 17:56
Juntada de Petição de comunicação
-
25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicação
-
25/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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