TJDFT - 0717044-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 06:28
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
27/02/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717044-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA EXECUTADO: FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
16/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 17:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717044-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA.
Alega o autor que concedeu ao requerido financiamento no valor de R$ 17.527,56 (dezessete mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) para pagamento em 48 ( quarenta e oito) parcelas de R$ 617,11 (seiscentos e dezessete reais e onze centavos); que o requerido apresentou como garantia, na forma de alienação fiduciária o bem descrito na petição inicial.
Afirma que o requerido se encontra inadimplente, e como o contrato prevê resolução expressa do contrato em razão da inadimplência, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, rescindir o contrato e consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do requerido no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi deferida (ID 198834057).
O requerido, citado pessoalmente (ID 201867255 - Pág. 1 ), não apresentou contestação, no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II– Do Mérito O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da requerente, no que tange à celebração do contrato de financiamento e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de financiamento, ID 198781586, que assevera que ocorrerá o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplência, havendo, ainda, notificação extrajudicial do requerido, (ID 198781587 ).
Por não ter apresentado contestação no prazo legal, o requerido concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, II, do CPC, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado nas mãos do requerente.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da citação.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema em anexo.
Promova-se ainda, a exclusão da patrona do réu, junto ao presente feito.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/06/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708865-50.2024.8.07.0004
Chirley de Lima Macedo Costa
Edimar Jose Costa
Advogado: Hellen Jone da Silva Moure
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 11:31
Processo nº 0714476-84.2024.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Inacio Vieira da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 18:02
Processo nº 0743860-53.2024.8.07.0016
Leila Guimaraes de Abreu
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andressa de Paiva Pelissari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 20:25
Processo nº 0713949-80.2020.8.07.0001
H Jomaa e G44 Mineracao LTDA
Anderson Moreira da Silva
Advogado: Weverton Marciel de Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 15:50
Processo nº 0713949-80.2020.8.07.0001
Alvaro Gustavo Chagas de Assis
Inoex Servicos Digitais LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2020 09:53