TJDFT - 0714476-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 04:29
Processo Desarquivado
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03/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de INACIO VIEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de INACIO VIEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de INACIO VIEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714476-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: I.
V.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por I.
U.
H.
S. em desfavor de I.
V.
D.
S..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 204563124).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:24
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:15
em cooperação judiciária
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12/06/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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