TJDFT - 0709805-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 13:40
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709805-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: L.
A.
P.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por I.
U.
H.
S. em desfavor deL.
A.
P..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a juntar petições protelatórias incapazes de imprimir andamento ao feito.
Intimada pessoalmente, novamente comportou-se de forma que o feito não pôde prosseguir. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA.
SUPERIOR A 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SUPRIMENTO DA FALTA.
REALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2.
No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3.
A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4.
Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acontece que, a despeito do o juízo já ter efetuado pesquisa de endereços do réu nos sistemas à disposição, bem como de o autor estar bem ciente disto, a despeito de ter sido diversas vezes intimado para dar andamento ao feio, limitou-se a requerer por suspensão do prazo (incabível no procedimento especial do DL 911/69), por nova busca em referidos sistemas, e por nova consulta em endereços já diligenciados negativamente, dentre outros requerimentos meramente protelatórios, todos incapazes de atender à obrigação de promover os atos que lhe incumbiam: apontar endereço para busca e apreensão ou requerer a conversão do feito em execução.
O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir".
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:19
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:19
Deferido o pedido de Banco Itaú S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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15/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 13:53
Recebidos os autos
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12/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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