TJDFT - 0730977-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730977-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NELSON POLESSO EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de conferir total isonomia na relação de crédito e débito existente entre as partes, determino que a devedora, AgSUS, apresente planilha de cálculos relativa ao valor devido a ela pelo exequente, José Nelson Polesso, notadamente porque se a AgSUS considerou que o valor inicialmente proposto pelo credor de R$ 14.233,87 estava incorreto, certamente o valor de R$ 11.386,05 também está, já que corrigidos da mesma maneira.
Logo, revela-se incoerente que o valor de R$ 14.233,87 (devido pela AgSUS) seja corrigido para menor, e o valor a ser recebido por ela seja mantido em R$ 11.386,05 (certamente a maior).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:41:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
10/09/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:32
Outras decisões
-
09/09/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE NELSON POLESSO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:45
Outras decisões
-
27/08/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE NELSON POLESSO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730977-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NELSON POLESSO EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 18:39:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
18/07/2025 19:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:30
Deferido o pedido de JOSE NELSON POLESSO - CPF: *01.***.*10-85 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:55
Outras decisões
-
11/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE NELSON POLESSO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE NELSON POLESSO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE NELSON POLESSO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:30
Outras decisões
-
21/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE NELSON POLESSO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE NELSON POLESSO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730977-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS RECONVINTE: JOSE NELSON POLESSO REQUERIDO: JOSE NELSON POLESSO RECONVINDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 224271412 foi disponibilizada no DJe em 03/02/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 07/03/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos aos advogados das partes para, querendo, promoverem o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte credora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 08:32:05.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
07/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:29
Outras decisões
-
07/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
06/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730977-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS RECONVINTE: JOSE NELSON POLESSO REQUERIDO: JOSE NELSON POLESSO RECONVINDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTÃO DO SUS em face de JOSÉ NELSON POLESSO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou que a parte ré participou do Programa Médicos pelo Brasil na condição de médico bolsista, nos termos da Lei 13.958/19.
Contou que, em 15/09/2023, foi encerrada a relação jurídica entre os litigantes, entretanto, passou, equivocadamente, para a parte requerida, a quantia de R$ 8.999,18 (oito mil e novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), que representa a soma do pagamento(s) equivocado(s) feito(s) no(s) mês(es) de setembro de 2023 à parte reclamada.
Alegou que o demandado não restituiu a quantia recebida indevidamente.
Discorreu sobre a ilicitude da conduta e o enriquecimento ilícito.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação do réu ao pagamento do montante atualizado de R$ 9.623,14 (nove mil e seiscentos e vinte e três reais e quatorze centavos).
Procuração anexa ao ID 205534594.
Custas iniciais recolhidas ao ID 205535852.
Decisão interlocutória, ID 205559603, recebendo a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção ao ID 216432699.
No mérito, alegou que o vínculo com a parte autora perdurou de 14 de dezembro de 2022 até 15 de setembro de 2023, sem a consideração do período de recesso.
Argumentou que é credor e não devedor da requerente.
Contou que não foi paga a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente ao incentivo de forma proporcional no mês da dispensa.
Discorreu sobre o direito à conversão do recesso proporcional atinente ao período de dezembro de 2022 a setembro de 2023.
Ao final da peça defensiva, formulou os seguintes pedidos: a) requer seja deferida e determinada a compensação referente ao período de recesso do réu – dezembro de 2022 até setembro de 2023, ou seja, 9/12 de sua remuneração, equivalente, portanto, à quantia R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais) -, com os valores objetos da presente ação - R$ 9.623,14 (nove mil e seiscentos e vinte e três reais e quatorze centavos); b) improcedência do pedido inicial; c) procedência do pedido reconvencional para condenar a reconvinda a pagar ao reconvinte o valor de R$ 1.626,86 (mil e seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), que corresponde à quantia devida a título de conversão do recesso em pecúnia e devidamente compensada; d) condenação da reconvinda ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes aos 15 (quinze) dias de incentivo de forma proporcional no mês da dispensa do reconvinte.
Procuração colacionada ao ID 212003008.
Custas da reconvenção recolhidas ao ID 216432701.
Decisão interlocutória, ID 216565848, deferindo o processamento da reconvenção.
Intimada, a parte autora/reconvinte apresentou réplica e contestação à reconvenção ao ID 220201761, ocasião em que discorreu sobre a inexistência de vínculo empregatício e o Programa Médicos pelo Brasil.
Argumentou que as verbas recebidas não têm natureza salarial, mas de bolsa-formação.
Alegou que efetuou o pagamento referente ao incentivo proporcional no mês de setembro de 2023.
Aduziu que somente é possível requerer o gozo do recesso proporcional e o respectivo pagamento após completar 12 (doze) meses de participação efetiva no programa, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Cientificada, a parte ré/reconvinte se manifestou em réplica ao ID 218387305.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo termo de concessão de bolsa para vinculação ao estágio experimental remunerado do programa Médicos pelo Brasil anexo ao ID 205535851.
Ademais, consoante o termo de rescisão colacionado ao ID 214473422, o vínculo entre as partes se iniciou em 14/12/2022 e terminou em 15/09/2023.
No caso em apreço, a parte autora pretende o ressarcimento de valores transferidos indevidamente para o réu, o qual, por sua vez, não nega o recebimento da quantia pleiteada, mas sustenta ser credor da requerente referente ao recesso proporcional e ao incentivo de forma proporcional no mês de dispensa.
Indagada por este juízo, a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS esclareceu ao ID 224074559 que, em setembro de 2023, o Sr.
José Nelson recebeu a quantia de R$ 17.999,18 (dezessete mil e novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), a qual consiste em: R$ 14.174,18 (quatorze mil e cento e setenta e quatro reais e dezoito centavos) a título de bolsa formação, R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) referente à contribuição previdenciária e R$ 3.000,00 (três mil reais) de auxílio localidade remota.
Além disso, argumentou que somente seria devida a metade desse valor em razão do vínculo ter se encerrado na metade do mês.
Pois bem.
Os comprovantes anexos à exordial e à petição de ID 224074559 evidenciam o pagamento da quantia apontada pela autora.
Consta dos autos, ainda, ao ID 205535850 três notificações enviadas ao e-mail do réu solicitando a devolução dos valores repassados a maior.
Em sua defesa, o requerido não impugnou o recebimento dos valores, limitando-se a argumentar que, do montante pago, ele faz jus ao recebimento da integralidade do auxílio localidade remota.
Todavia, razão não lhe assiste, pois somente trabalhou por 15 (quinze) dias no mês de sua dispensa, motivo pelo qual somente faz jus ao recebimento proporcional.
Logo, considerando que recebeu a integralidade do valor devido a título de auxílio localidade remota no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deverá restituir a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Acrescento que o demandado não impugnou os valores referentes à bolsa formação e à contribuição previdenciária.
Sublinho que independentemente da análise do elemento subjetivo, o recebimento de vantagem indevida configura enriquecimento sem causa, que deve ser revertido para sanar o prejuízo do autor.
Mesmo que não houvesse má-fé do requerido por ocasião da transferência realizado pela requerente, o fato inconteste é que os valores recebidos extrapolaram aquilo a que ele fazia jus por conta dos serviços prestados como médico bolsista.
Ademais, eventual boa-fé inicial foi depois devidamente afastada pelas três notificações enviadas pela autora ao réu solicitando a restituição dos valores pagos por equívoco.
Nesse sentido, os arts. 876 e 884, ambos do Código Civil, dispõem sobre a obrigação de restituir os valores recebimento indevidamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, senão vejamos: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Em suma, constata-se que a parte autora é credora da importância de R$ 8.999,18 (oito mil e novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos).
Ato contínuo, passo a apreciar o pleito reconvencional.
Desde já, rememoro que, quando da análise do pedido principal, entendeu-se que o valor devido a título de auxílio localidade remota deveria ser pago de forma proporcional e não integral.
Por conseguinte, levando em consideração que o reconvinte requereu a condenação da reconvinda ao pagamento da quantia remanescente, conclui-se que o pedido deve ser julgado improcedente.
Por outro lado, no que tange ao recesso proporcional, a tese defensiva merece prosperar.
Sobre o benefício, a Portaria ADAPS nº 04/2022 dispõe o seguinte em seu artigo 40, II, f: Art. 40.
São direitos dos médicos bolsistas: I - auxílio financeiro na forma de bolsa-formação, com valor definido pela legislação vigente; II - Recesso anual de 30 (trinta) dias consecutivos a cada ano de atividade, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso, sem prejuízo do recebimento da bolsa-formação, observando o seguinte: a. o pedido de recesso deverá ser realizado com um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência; b. no primeiro ano de atividade, o recesso somente poderá ser solicitado após 12 meses de efetiva participação no programa; c. deverá ser observado pelo médico um intervalo de, no mínimo, 3 (três) meses entre o gozo de cada período de recesso; d. é vedado o acúmulo de períodos de recesso; e. durante o período do recesso, o médico deve permanecer exercendo suas atividades teórico-aplicadas do EER; f. os dias de recesso previstos neste artigo serão convertidos em pecúnia, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos casos de desligamento das atividades antes do período de 01 (um) ano. (GRIFEI) Por conseguinte, resta indene de dúvidas que o reconvinte faz jus ao recebimento dos dias de recesso proporcional ao tempo de serviço.
Entendimento diversa iria de contramão ao disposto na legislação.
Além disso, sublinho que a interpretação das normas deve ser feita em conformidade com os princípios constitucionais de proteção ao trabalhador e com o caráter compensatório do recesso.
Desta feita, considerando que o Sr.
José Nelson trabalhou durante 09 (nove) meses e recebia R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de bolsa formação, o valor devido referente ao recesso proporcional é de R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais).
Nos termos do art. 368 do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Tendo em vista que as duas obrigações são líquidas, vencidas e de coisa fungível, conforme preceitua o art. 369 do estatuto civilista, a compensação deve ser aplicada ao presente caso.
Portanto, os valores devidos pela requerida/reconvinte deverão ser compensados com o importe devido pela autora/reconvinda.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia original de R$ 8.999,18 (oito mil e novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da primeira notificação (05/02/2024) e com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência da parte requerida, esta deverá arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ato contínuo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte reconvinte ao pagamento da importância de R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento e com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte na reconvenção ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a compensação.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 18:58:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:40
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
30/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730977-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS RECONVINTE: JOSE NELSON POLESSO REQUERIDO: JOSE NELSON POLESSO RECONVINDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao saneamento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça os cálculos realizados para se chegar à importância objeto de cobrança.
Do cotejo dos autos, observa-se ao ID 205535849 que a parte autora, em 29/09/2023, efetuou o pagamento da quantia de R$ 14.174,18 (quatorze mil e cento e setenta e quatro reais e dezoito centavos) em favor da parte ré.
Ademais, em sua peça vestibular, relatou que o montante de R$ 8.999,18 (oito mil e novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos) foi repassado equivocamente ao requerido.
Assim, nota-se que, em setembro de 2023, o Sr.
José Nelson somente teria direito ao recebimento do valor de R$ 5.175,00 (cinco mil e cento e setenta e cinco reais).
Todavia, não consta dos autos documentação que comprove o direito do demandado à quantia de R$ 5.175,00 (cinco mil e cento e setenta e cinco reais), tampouco as verbas que a compõem, razão pela qual, diante da sua imprescindibilidade para o deslinde da causa, concedo à requerente o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a mencionada prova com o fito de compreender os cálculos realizados.
Apresentada a documentação, dê-se vista ao réu para manifestação em igual prazo.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 18:16:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
13/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:33
Outras decisões
-
13/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:27
Outras decisões
-
09/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:39
Deferido o pedido de JOSE NELSON POLESSO - CPF: *01.***.*10-85 (RECONVINTE).
-
04/11/2024 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/11/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE NELSON POLESSO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:40
Outras decisões
-
08/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730977-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REQUERIDO: JOSE NELSON POLESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu alega ao ID 212551758 que o aviso de recebimento, ID 207831630, entranhado nos autos ao ID 210020643, foi recebido por terceiro estranho à lide.
Requer que seja respeitado o prazo legal para apresentação da contestação a contar do seu comparecimento espontâneo. À parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, e no mesmo prazo, o réu para que encarte nos autos comprovante de endereço em seu nome atualizado, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 23:05:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:10
Outras decisões
-
26/09/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:04
Outras decisões
-
23/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730977-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REQUERIDO: JOSE NELSON POLESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:46:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/07/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:49
Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741117-70.2024.8.07.0016
Guilherme Ferreira Valerio
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Joao Marcelo Marques Valerio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 20:56
Processo nº 0716587-41.2024.8.07.0003
Josemiro Teixeira de Araujo
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:54
Processo nº 0704669-40.2024.8.07.0003
Roberto Alves de Andrade
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 18:51
Processo nº 0731017-04.2024.8.07.0001
Ezequiel Batista Castro
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 18:35
Processo nº 0731017-04.2024.8.07.0001
Ezequiel Batista Castro
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 13:51