TJDFT - 0731017-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 21:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 20:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 02:15
Juntada de Certidão
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26/07/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:58
Outras decisões
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09/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731017-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL BATISTA CASTRO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por EZEQUIEL BATISTA CASTRO em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou que participa do concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, nos termos do Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023.
Contou que, após a aprovação nas duas primeiras etapas do certame, foi convocado para a 3ª etapa.
Afirmou que, não obstante o envio de todos os exames previstos no edital, a junta médica o considerou temporariamente inapto e solicitou a complementação da documentação médica, especialmente sobre o histórico de cirurgia no joelho esquerdo.
Acrescentou que realizou os exames determinados, os quais o consideraram apto para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo pretendido.
Relatou que, em que pese os relatórios médicos demonstrarem que a sua condição não o incapacita para o exercício do cargo, o réu ignorou a documentação apresentada e o julgou inapto, o que, por conseguinte, acarretou a exclusão do autor no certame.
Sustentou que a eliminação foi efetivada com base em motivos genéricos e abstratos, situados no campo da probabilidade, o que contraria o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Teceu considerações sobre a ausência de motivação do ato administrativo e a violação aos princípios da isonomia e da publicidade.
Diante das referidas alegações formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que, declarando-se a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indicou a inaptidão o autor no exame médico, para que o requerente seja considerado provisoriamente apto na fase de exame médico, devendo o autor concorrer em pé de igualdade com os demais candidatos, sendo convocado para próxima etapa do certame, qual seja o exame de Aptidão Física (TAF), Investigação Social, inclusive no curso de formação e posse, até a finalização do processo judicial ou, subsidiariamente, a reserva de vaga no certame até o deslinde final do processo; c) no mérito, a declaração de nulidade do administrativo que eliminou o autor a fim de ser considerado apto na etapa de exame médico para o cargo de praça da Polícia Militar do Pará, devendo o autor concorrer em pé de igualdade com os demais candidatos, sendo convocado para próxima etapa do certame e garantido inclusive no curso de formação e posse.
Procuração e substabelecimento anexos aos ID´s 205556398, 205556426, 205556427 e 205556428.
Decisão interlocutória, ID 206987136, recebendo a inicial, concedendo ao requerente os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contra a decisão, o autor interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que deu provimento ao recurso para garantir que o candidato pudesse prosseguir nas demais etapas do certame, na condição de sub judice, com reserva de vaga, ID 231166283.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 210423011.
Em preliminar, arguiu o seguinte: a) improcedência liminar do pedido; b) litisconsórcio passivo necessário; c) indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, discorreu que o edital é a lei do concurso público e defendeu a legalidade da avaliação de saúde e dos critérios de avaliação adotados.
Sustentou a validade do ato administrativo que excluiu a parte autora do certame.
Teceu considerações sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e adentrar no mérito administrativo.
Argumentou sobre a aplicação do princípio da primazia do interesse público sobre o privado.
Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração juntada ao ID 210424593.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 213055635.
Decisão interlocutória, ID 213208228, analisando as preliminares, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo médico pericial anexo ao ID 234386694.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo que o Sr.
Ezequiel Batista Castro participou do concurso público organizado pelo CEBRASPE para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará e foi aprovado na prova objetiva e na avaliação psicológica, contudo, foi considerado inapto na avaliação de saúde, o que resultou na sua eliminação do certame.
Consoante o item editalício 11 e respectivos subitens, a avaliação de saúde, realizada por meio de avaliações antropométrica, médica e clínica, tem caráter exclusivamente eliminatório e tem por objetivo avaliar se as condições de saúde física e mental do candidato o tornam apto ou inapto a frequentar o curso de formação e aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o curso de formação e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional.
Além disso, a lei do certame prevê que a banca examinadora considerará o candidato inapto se constatar que o concorrente possui condições incompatíveis com as atividades do curso de formação ou com as atribuições inerentes ao cargo pleiteado e(ou) identificar potencial prejuízo e(ou) comprometimento para a realização das atividades do curso de formação e o exercício dessas atribuições, levando em consideração a natureza e a intensidade desses aspectos em suas manifestações específicas em cada candidato.
No caso em apreço, o requerido justificou a decisão de inaptidão com base no fato do requerente apresentar preexistência de cirurgia em plano articular, o que o tornaria incapacitante no concurso em tela, nos termos do item 11.30, VI, bem como pontuou que “esta condição é ou pode: a) incompatível com as atribuições inerentes ao cargo pleiteado e com as atividades do curso de formação; b) causar situações que coloquem em risco a segurança do candidato e/ou de terceiro durante o exercício do cargo.” Inconformado com a decisão na seara administrativa, o demandante propôs a presente ação, amparado em laudos particulares que atestam a aptidão para o exercício do cargo, com o fito de anular o ato administrativo e garantir a sua participação nas demais etapas do certame.
Em sua defesa, o demandado sustentou a legalidade do ato eliminatório e a necessidade de manutenção da decisão de inaptidão.
Nesse sentido, a controvérsia reside em apurar se o quadro clínico do autor o impede de exercer o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, observadas as regras do edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023 e se a justificativa apresentada pelo réu, em comparação com os laudos médicos, está em consonância com as normas editalícias.
Embasada no entendimento do E.
TJDFT de que, diante da divergência de diagnósticos sobre o quadro de saúde do candidato e a aptidão para o exercício das atribuições do cargo, impõe-se a realização de perícia, a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo determinou a produção de prova técnica.
Após a anamnese pericial, o exame físico do requerente e a análise da documentação acostada aos autos, especialmente os laudos particulares e a decisão da banca examinadora, a expert chegou à seguinte conclusão: Após cuidadosa avaliação médico pericial presencial associada à análise da documentação que instrui os autos, bem como à luz do conhecimento ortopédico atual, foi possível concluir: 5.1 Por ter histórico de cirurgia do joelho esquerdo, o periciado foi enquadrado na condição incapacitante “Cirurgia em plano articular”, prevista de forma genérica no inciso VI, tópico 11.30 do edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023 público (Id 205556404).
Por outro lado, sua condição não se enquadra em nenhuma das condições patológicas estabelecidas no mesmo item do referido normativo, visto que não há no caso específico: perda de substância óssea com redução da capacidade motora; limitação da amplitude fisiológica da articulação; instabilidade articular, instabilidade ligamentar; desvio de eixo fisiológico do aparelho locomotor; Genu Varum ou Valgum (superiores a 5 graus); alterações congênitas e sequelas de osteocondrites; doença infecciosa óssea e articular (osteomielite) ou sequelas que levem à redução significativa de mobilidade articular e força muscular que sejam incompatíveis com a atividade policial-militar; alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade dos membros inferiores; fratura viciosa consolidada; pseudoartrose; doença inflamatória e degenerativa osteoarticular; artropatia gotosa; tumor ósseo e muscular; distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforço repetitivos; 5.2 No caso específico, o periciado apresenta histórico de cirurgia no joelho esquerdo, ocorrida aos 21 anos de idade, ou seja, encontra-se com cerca de 3 anos de pós-operatório.
O procedimento cirúrgico realizado consistiu na Reconstrução do Ligamento Cruzado Anterior.
A cirurgia em comento transcorreu sem intercorrências e foi realizada dentro do tempo considerado adequado para evitar sequelas articulares.
O neoligamento cruzado anterior mostrou-se íntegro no exame de imagem.
O exame físico evidenciou que a amplitude de movimentos do joelho esquerdo é normal, que a articulação é estável, as manobras ligamentares e meniscais foram normais, a musculatura dos membros inferiores é hipertrofiada, a força muscular é normal, não há sinais flogísticos articulares e a marcha é normal. 5.3 Do ponto de vista ortopédico, o histórico de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo (bem-sucedida e já em fase pós-operatória tardia) é compatível com a prática de atividades físicas e não foi identificada incompatibilidade com as atividades típicas do cargo de Praça da Polícia Militar. (GRIFEI) Percebe-se, pois, que a auxiliar da justiça compreendeu que o quadro clínico do autor é compatível com a prática de atividades físicas e típicas do cargo de Praça da Polícia Militar, de modo que a lesão no ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo foi reparada e não o torna inapto para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
A seguir, transcrevo algumas respostas aos quesitos complementares, as quais reforçam a aptidão do demandante: 6.1.
REQUERENTE (id 215535467) a) O autor possui histórico de alguma condição médica que possa ser considerada incapacitante para o exercício das atividades físicas exigidas para o cargo de Praça da Polícia Militar? Se sim, detalhar quais são essas condições.
Resposta: do ponto de vista ortopédico, o histórico de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo (bem-sucedida e em fase tardia) é compatível com a prática de atividades físicas e não foi identificada incompatibilidade com as atividades típicas do cargo de Praça da Polícia Militar. b) A cirurgia mencionada na eliminação do autor compromete ou limita a sua capacidade funcional de alguma forma? Especificar o tipo de cirurgia e as possíveis sequelas, se existirem.
Resposta: não.
Reconstrução de Ligamento Cruzado Anterior do joelho esquerdo.
Não foram identificadas sequelas. c) O autor apresenta alguma limitação na amplitude de movimento das articulações envolvidas (especialmente joelho e quadril) que possa impedir a realização das atividades físicas exigidas para o cargo? Resposta: a amplitude de movimentos das articulações dos joelhos e quadris mostrou-se normal. e) Existem instabilidades articulares, como luxações recidivantes ou instabilidades ligamentares que poderiam ser um obstáculo para o exercício pleno das funções militares? Resposta: não. f) O autor apresenta alguma limitação física, como redução de mobilidade, força ou resistência que comprometa a execução das atividades rotineiras do cargo de Praça da Polícia Militar, incluindo atividades físicas intensas, exercícios de força e corrida? Resposta: não foram identificadas limitações físicas que comprometam a execução de atividades rotineiras de Praça da Polícia Militar relacionadas ao histórico de cirurgia no joelho esquerdo. h) Considerando as atribuições e atividades descritas no edital para o cargo de Praça da Polícia Militar, a condição física atual do autor é compatível com o exercício pleno das funções? Se não, explicar detalhadamente por que razão não seria compatível.
Resposta: sim. i) Existem indícios de que a condição de saúde do autor possa se agravar ou representar risco durante o desempenho das atividades militares? Em caso afirmativo, favor explicar.
Resposta: não é esperado. j) Os laudos apresentados pelo autor na fase administrativa, que atestam a sua aptidão, são compatíveis com os resultados obtidos durante a perícia? Justifique.
Resposta: sim.
O laudo de Ressonância Magnética do joelho esquerdo de 24/06/2024 (Id 210426714) e o laudo médico datado 29/06/2024 (Id 210426714) apresentam informações compatíveis com aquelas coletadas na anamnese pericial e no exame físico ortopédico. 3.
Informar quais as sequelas advindas desse quadro, esclarecendo-se quanto à ocorrência, ou não, de incapacitação ou limitação gerada e a data de início ou aproximada.
Resposta: não foi identificada sequela, incapacitação ou limitação. 5.
Os exames avaliaram presenças de anomalias, malformações congênitas, lesões e/ou sequelas osteoarticulares, osteomioarticulares, ligamentares, tendinosas ou nervosas? Especificar quais foram as alterações encontradas.
Resposta: a Ressonância Magnética do joelho esquerdo de 24/06/2024 (Id 210426714) mostra status pós-cirúrgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior, sem sinais de anomalias, malformações, sequelas. 6.
Descrever, se presente, quais são as alterações encontradas nos testes específicos para a avaliação dos membros inferiores, especificamente joelho esquerdo, avaliadas no exame físico.
Resposta: o exame físico evidenciou cicatrizes de aspecto cirúrgico, em bom estado, no joelho esquerdo compatíveis com o histórico de cirurgia para reconstrução do Ligamento Cruzado Anterior.
Os testes específicos para avaliação da amplitude de movimentos, da estabilidade articular, os testes meniscais e da força muscular não apresentaram alterações, ou seja, estavam normais. 9.
O(A) periciando(a) apresenta diagnóstico de doença ou lesão com características crônico degenerativas? Resposta: não. 10.
O(A) periciando(a) apresenta diagnóstico de malformação, doença ou lesão com características inflamatória e/ou degenerativa osteomioarticular? Resposta: não. 13.
Descrever, se presente, quais são as alterações das amplitudes de movimentos, do trofismo e força muscular dos membros inferiores, especificamente no membro esquerdo.
E, se presente, quais são as alterações neurológicas envolvidas.
Resposta: a amplitude de movimentos, o trofismo e a força muscular dos membros inferiores estavam normais. 14.
Há limitação de movimento ou de força no segmento do corpo do(a) periciando(a) acometido? Resposta: não. 15.
Descrever quais as limitações funcionais para as atividades diárias e laborais que o(a) periciando(a) apresenta.
Resposta: não foram identificadas limitações funcionais para atividades diárias e laborais. 16.
Considerando que o Edital que rege o certame em tela apresenta a descrição sumária das atividades vinculadas ao cargo pretendido pelo(a) periciando(a).
Pode-se inferir, tendo por base a natureza dessas atividades laborativas, que as mesmas estão associadas a elevado nível de estresse físico sobre sua condição? Resposta: de forma habitual não. 17.
Pode o(a) Sr(a).
Perito(a) relatar se o autor, no exercício do cargo pleiteado, será submetido a exercer atividades com fatores de sobrecarga pela própria natureza do cargo? Resposta: do ponto de vista ortopédico as atividades são consideradas compatíveis. 18.
Levando ainda em conta as respostas aos quesitos anteriores, a legislação ora vigente e as normas editalícias em tela, é possível concluir que o(a) periciando(a) possui plena saúde física para suportar as atividades/exercícios físicos envolvidos no desempenho das tarefas típicas do cargo pretendido? Resposta: do ponto de vista ortopédico, o histórico de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo (bem-sucedida e já em fase pós-operatória tardia) é considerado compatível com a prática de atividades físicas e não foi identificada incompatibilidade com as atividades típicas do cargo de Praça da Polícia Militar. 19.
O diagnóstico na esfera do sistema locomotor (e seus associados riscos potenciais à saúde) apresentado pelo(a) periciando(a), pode de alguma forma, ser potencializado devido às atribuições/atividades a serem desenvolvidas no exercício das atribuições do cargo pretendido pelo(a) periciando(a)? Resposta: não é esperado. 22.
Devido à condição clínica apresentada pelo(a) periciando(a), há alguma chance do(a) periciando(a) apresentar manifestações que o levem a aposentadoria (precoce)? Em caso positivo, qual a probabilidade média (em termos percentuais) do(a) periciando(a) ser aposentado por doença grave (invalidez) no prazo de 5 a 10 anos? Resposta: não é esperado.
Analisando detidamente as manifestações da perita, constata-se que as justificativas apresentadas pela banca examinadora para considerar o autor inapto não merecem guarida, pois a Sra.
Juliana Wanderlei destacou que a cirurgia para a reconstrução do ligamento cruzado anterior do requerente foi bem-sucedida e que o demandante está apto para a prática de atividades inerentes às atribuições do cargo de Praça da Polícia Militar.
Além disso, a expert salientou que a condição clínica do Sr.
Ezequiel não o coloca em situações de risco à segurança do candidato e/ou de terceiro durante o exercício do cargo, tampouco há expectativas de que o coloque.
Friso que a conclusão da auxiliar da justiça é corroborada pelos laudos médicos particulares anexos à exordial.
Considerando a metodologia aplicada pela expert e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Assim, constata-se que o autor não possui sequelas ou lesão incapacitante, tampouco se espera que a cirurgia pré-existente no joelho cause prejuízos no desempenho das suas atribuições.
Por conseguinte, conclui-se que o quadro clínico do requerente não o impede de exercer o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, observadas as regras do edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023 e a justificativa apresentada pelo requerido não está em consonância com as normas editalícias.
Imprescindível pontuar que os atos administrativos gozam de presunção relatividade de legalidade, de modo que podem ser desconstituídos mediante prova em contrário, o que é a hipótese dos autos.
Sublinho que o C.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é cabível o controle judicial dos atos administrativos emanados de banca organizada do certame, como o de eliminação do candidato, sem que isso implique em indevida extrapolação de competência e violação ao princípio da separação dos poderes.
Acrescento que o parecer da junta médica se pautou em motivos de ordem abstrata e genérica para considerar o candidato inapto, pautando-se exclusivamente no fato de que o autor apresenta preexistência de cirurgia no plano articular, desconsiderando os laudos periciais encaminhados à banca examinadora que evidenciam que a cirurgia não o tornou incapacitante para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
Logo, percebe-se que o requerido não discorreu especificamente sobre a incompatibilidade da patologia com as atribuições do cargo público pretendido.
Ora, o simples fato de ter sido submetido à cirurgia no plano articular não o torna incapacitante.
Entendimento contrário restringiria indevida e significativamente o acesso ao cargo público, violando o disposto no inciso I do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, no caso em apreço, aplica-se, mutatis mutandi, o posicionamento da Suprema Corte Brasileira no tema 1.015, a saber: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).
Em suma, diante das peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o ato administrativo de eliminação do autor do certame por considerá-lo inapto não encontra amparo nos laudos periciais e demais provas acostados aos autos, bem como não está em conformidade com as disposições editalícias, o que evidencia o desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o acervo probatório é hábil a elidir a presunção de legalidade e validade de que goza o ato administrativo, porquanto atesta que a conclusão da banca examinadora de inaptidão do candidato se mostra inconsistente e dissonante da realidade fática.
Nesse contexto, em virtude do ato administrativo de eliminação do autor do concurso público se revelar ilegal, por confrontar com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é cabível a sua anulação.
Friso que, em casos análogos, o E.
TJDFT adotou o mesmo entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO INAPTO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E PERÍCIA JUDICIAL.
PLENA CAPACIDADE LABORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. 1.
As doenças incapacitantes previstas no Edital n° 1, de 30 de junho de 2020, do concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal devem ter como parâmetro eventual impossibilidade do regular exercício das atribuições do cargo, não sendo razoável ou proporcional a exclusão de indivíduo com base em histórico anterior de cirurgia ou enfermidade que, nos dias de hoje, não tem o condão de limitar as capacidades físicas e mentais do candidato. 2.
O conjunto fático e probatório constante nos autos, notadamente os laudos médicos particulares e a perícia judicial realizada na instância originária, demonstram que o candidato não possui doença ou mesmo limitação que o enquadre na condição de “inapto”, pois sua lesão no tornozelo esquerdo já foi devidamente tratada de maneira cirúrgica, não tendo deixado sequelas que possam reduzir sua capacidade laborativa para exercer as funções relativas ao cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal. 3.
Embora a Administração Pública possa estabelecer no instrumento convocatório critérios objetivos para selecionar seus servidores, é possível que o Poder Judiciário exerça controle sobre as condições estabelecidas e sobre os atos praticados, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Considerando a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em observância ao Tema Repetitivo n° 1.076 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar a regra geral prevista no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, não permite o arbitramento dessa verba sucumbencial em percentual abaixo de 10% (dez por cento). 5.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (GRIFEI) Acórdão 1858617, 0711737-64.2022.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 21/05/2024.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO TOTALMENTE DISSOCIADO DO BEM JURÍDICO PERSEGUIDO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.
NEOPLASIA DE TIREÓIDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
AUSÊNCIA DE SINAIS CLÍNICOS OU LABORATÓRIAS DA ENFERMIDADE.
RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES E PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVOS.
REGRA EDITALÍCIA.
FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 347/STJ.
MOTANTE DE ACORDO COM OS INCISOS I A IV DO §2º DO ART. 85 DO CPC.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O artigo 291 do Código de Processo Civil estabelece que “toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. 2.
Os candidatos em concurso público possuem mera expectativa de nomeação, salvo quando sua aprovação ocorrer dentro do número de vagas prevista no edital.
No caso dos autos, o candidato concorre para o quadro reservada par ao cargo de policial civil do distrito federal, logo seu pedido inicial não guarda qualquer correção com a remuneração do cargo público, tampouco o valor dado à causa representar o bem jurídico perseguido (pedido imediato).
Consequentemente, o valor dado à causa deve ser admitido apenas para fim fiscal. 3.
A divergência de diagnósticos ou conclusões sobre o quadro de saúde do candidato, precisamente acerca de sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual concorreu, deve ser resolvida na instrução processual, particularmente após a produção de prova pericial. 4.
Se a conclusão do perito judicial corrobora com os relatórios dos médicos particulares e no sentido da capacidade laborativa do candidato aprovado, afasta-se sua eliminação para, consequente, permitir sua permanência nas demais fases do certame desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital. 5. É sabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que embora relativa, razão pela qual comporta a prova em contrário.
Diante da ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, cabe ao Poder Judiciário apreciar sua justeza e prestigiar a melhor regra de direito. 6.
No caso dos autos, as regras do edital não encampam a eliminação de candidato porque foi portador de neoplasia, mesmo que se encontre totalmente curado após intervenção cirúrgica e tratamento específico, ou seja, sem qualquer sintoma clínico ou laboratorial de risco de recidiva. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 347, fixou a tese de que nas ações declaratórias incabível a aplicação do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, vendo-se privilegiar o arbitramento por valor fixo (REsp 1155125 / MG). 8.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (GRIFEI) Acórdão 1869501, 0712126-49.2022.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.
Em tempo, registro que não se cogita de indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois a situação dos autos diz respeito à análise judicial da razoabilidade, legalidade e proporcionalidade do ato administrativo e não do juízo de conveniência e oportunidade, os quais integram o mérito.
Por conseguinte, não se vislumbra violações ao princípio da separação dos poderes.
III – Dispositivo Ante o exposto, mantenho a decisão liminar concedida pela 6ª Turma Cível do E.
TJDFT e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame organizado pelo réu e, por conseguinte, considerá-lo apto na etapa de exame médico para o cargo de praça da Polícia Militar do Pará, devendo o requerente concorrer em pé de igualdade com os demais candidatos, sendo convocado para próxima etapa do certame e garantido no curso de formação e posse.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em caso de honorários periciais remanescentes, expeça-se alvará de levantamento em favor da expert.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 19:01:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
24/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:55
Outras decisões
-
24/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731017-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL BATISTA CASTRO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pela perita na petição id 238713299.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 21:32:02.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
06/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 10:39
Juntada de Petição de laudo
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:37
Outras decisões
-
28/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de EZEQUIEL BATISTA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência e manifestação sobre a petição id 221604724.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:28
Outras decisões
-
28/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731017-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL BATISTA CASTRO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por EZEQUIEL BATISTA CASTRO em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora narrou que participa do concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, nos termos do Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023.
Contou que, após a aprovação nas duas primeiras etapas do certame, foi convocado para a 3ª etapa.
Afirmou que, não obstante o envio de todos os exames previstos no edital, a junta médica o considerou temporariamente inapto e solicitou a complementação da documentação médica, especialmente sobre o histórico de cirurgia no joelho esquerdo.
Acrescentou que realizou os exames determinados, os quais o consideraram apto para o cumprimento das atribuições inerentes ao policial militar.
Relatou que, em que pese os relatórios médicos demonstrarem que a sua condição não o incapacita para o exercício do cargo, a parte ré ignorou a documentação apresentada e o julgou inapto, o que, por conseguinte, acarretou a exclusão do autor no certame.
Sustentou que a eliminação foi efetivada com base em motivos genéricos e abstratos, situados no campo da probabilidade, o que contraria o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Teceu considerações sobre a ausência de motivação do ato administrativo e a violação aos princípios da isonomia e da publicidade.
Decisão interlocutória, ID 206987136, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contra a decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que concedeu a tutela antecipada recursal para que o candidato prossiga nas demais etapas do certame, na condição de sub judice, com reserva de vaga, ID 209250450.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 210423011.
Em preliminar, arguiu o seguinte: a) improcedência liminar do pedido; b) litisconsórcio passivo necessário; c) indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, discorreu que o edital é a lei do concurso público e defendeu a legalidade da avaliação de saúde e dos critérios de avaliação adotados.
Sustentou a validade do ato administrativo que excluiu a parte autora do certame.
Teceu considerações sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e adentrar no mérito administrativo.
Argumentou sobre a aplicação do princípio da primazia do interesse público sobre o privado.
Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 213055635.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Em primeiro lugar, em relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, ressalto que os participantes possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Aliás, o objeto da presente ação se trata de fase do concurso, sequer existindo uma classificação final a respeito.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO.
CPC.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO-INCIDÊNCIA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS.
ARTS. 128 E 460, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DEMANDA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA VERIFICADO. 1.
Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando a decisão recorrida se apresenta devidamente fundamentada, sem que haja omissões ou contradições a serem sanadas. 2.
Esta Corte entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. 3.
Para que se verifique ofensa ao princípio da congruência, encartado nos arts. 128 e 460, do CPC, é necessário que a decisão ultrapasse o limite dos pedidos deduzidos no processo, extrapolando-se os pleitos da exordial.
In casu, o pedido restringiu-se à apresentação de documentos, à anulação do resultado do concurso e à nova análise dos títulos apresentados pela banca examinadora, em observância às regras do edital. 4.
O Tribunal de origem decidiu averiguar a correta aplicação dos critérios de pontuação e de desempate estabelecidos no edital para a prova de títulos e, após, ao constatar suposto equívoco praticado pela banca examinadora do concurso, entendeu por bem anular o resultado do certame e reclassificar os candidatos. 5.
Contudo, ao verificar que os critérios estabelecidos no edital não foram adotados pelo administrador público, caberia ao Tribunal de origem tão somente anular o resultado do concurso e determinar à autoridade responsável que atentasse para as regras de desempate consignadas no subitem 9.4.1 do instrumento convocatório.
Ir além disso resultou na afronta aos arts. 128 e 460, do CPC, pela inobservância do princípio da demanda. 6.
Estando caracterizado o provimento ultra petita, basta decotar a parte na qual o aresto impugnado se excedeu, atribuindo-se à banca examinadora a função de aplicar as regras de desempate, consoante o citado subitem 9.4.1 do edital do certame. 7.
Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.213.565/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 25/3/2011.).
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Continuamente, no que tange à improcedência liminar do pedido, conforme salientado pelo Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, relator do agravo de instrumento nº 0735087-67.2024.8.07.0000 interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, o cerne da questão diz respeito à legalidade e não ao mérito administrativo, motivo pelo qual se possibilita o controle judicial.
Assim, não se trata de alteração dos critérios de correção, tampouco intervenção no mérito administrativo, o que torna inaplicável à hipótese o Tema nº 475 do C.
Supremo Tribunal Federal e obsta o julgamento de improcedência liminar.
Por outro lado, razão assiste à parte ré no que concerne à incorreção do valor atribuído à causa.
Na situação sub examinem, o candidato objetiva tão somente uma nova oportunidade para a continuar no certame, de modo que a nomeação e a posse no cargo público constituem providências indiretas, logo inexiste proveito econômico imediato.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PARA CANDIDATA GRÁVIDA.
LEITURA CONJUNTA DOS TEMAS Nº 335 E 973 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA VIA RECURSAL. 1.
Embora em demandas relativas à concurso público, nas quais o candidato pretende ver assegurado pelo Poder Judiciário a sua nomeação, venha sendo admitida a fixação do valor da causa correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo almejado, essa não é a situação dos presentes autos, em que a apelante vindica a remarcação de teste de aptidão física, ou seja, uma nova oportunidade para a realização de específica etapa do certame, do que a nomeação e posse no concurso público é apenas providência indireta.
Em casos tais, portanto, não há justificativa para atribuir à causa valor com base nas remunerações do cargo intentado, servindo de melhor parâmetro para tanto o custo intrínseco à etapa do certame que se pretende realizar novamente (art. 292, § 3º, do CPC). (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1848856, Processo nº 0712510-75.2023.8.07.0018, 5ª Turma Cível, Relatora Lucimeire Maria da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2024.
Publicado no DJE: 30/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATA.
CONDIÇÃO FÍSICA SUPOSTAMENTE INCAPACITANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1.
Trata-se de apelação cível que consiste em definir a validade e eficácia do ato administrativo que julgou inapta candidata por apresentar hálux valgo, sob a alegação de que possui quadro patológico listado como incapacitante no edital do concurso por ela aderido por ocasião de sua inscrição. 2.
Suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, sob a alegação de que o objeto da ação se trata de anulação de ato administrativo referente a apenas uma das fases do concurso e não em relação à nomeação da candidata.
Preliminar acolhida e readequado o valor da causa, pois o proveito econômico não corresponde a doze remunerações do cargo pleiteado, mas ao valor aproximado de R$ 10.000,00, por representar proporcionalidade ao valor econômico do objeto da lide. 3.
O edital é a lei regulamentadora do concurso público, a qual vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas.
Contudo, a interpretação de suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 3.1.
O controle da atuação do administrador deve ser exercido com a devida observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a afastar a prática de atos administrativos pautados em critérios desproporcionais ou não razoáveis. 3.2.
A exclusão de candidato em razão de condição física que, comprovadamente, por meio de laudo pericial, não se revela incompatível com as funções a serem desempenhadas, viola o princípio da razoabilidade. 3.3.
A previsão editalícia de exclusão de candidato pela simples razão de apresentar hálux valgo não é razoável a não ser que seja efetivamente demonstrada a incompatibilidade de sua condição com as atividades a serem futuramente desempenhadas pelo candidato.
Após a produção probatória pertinente, restou afastada suposta incompatibilidade para exercício do cargo pretendido. 4.
Deve-se fixar os honorários advocatícios por equidade em razão do acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo apelante. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar como valor da causa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (GRIFEI) Acórdão nº 1885014, Processo nº 0711947-18.2022.8.07.0018, 5ª Turma Cível, Relator Leonor Aguena, Data de Julgamento: 27/06/2024.
Publicado no DJE: 10/07/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRITURÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1 - Dialeticidade.
O art. 1010, incisos II e III, do CPC, exige a apresentação da apelação com exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o art. 932, III, do mesmo Código, autoriza não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, o pedido de reforma da sentença formulado no recurso de apelação da primeira ré veio acompanhado de razões com clareza suficiente para o seu conhecimento e apreciação, o que é bastante para a admissibilidade.
Preliminar rejeitada. 2 - Valor da causa.
Retificação.
Tendo em vista que a demanda não tem potencial econômico imediato, e que a importância referente ao valor da causa indicada pelo autor não se mostra razoável, pois exprime dimensionamento artificial de vultuosa monta do proveito econômico, acolhe-se à impugnação ofertada para retificar o valor atribuído à causa. (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1872520, Processo nº 0726158-76.2023.8.07.0001, 4ª Turma Cível, Relator Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 31/05/2024.
Publicado no DJE: 21/06/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, o melhor parâmetro é o custo intrínseco à etapa do certame, o qual corresponde a R$ 10.101,26 (dez mil cento e um reais e vinte e seis centavos), consoante se depreende da leitura da tabela anexa ao ID 210423011, p. 26.
Portanto, nos termos do art. 292, § 3º do estatuto processualista civil, procedo à retificação do valor da causa.
Por fim, no que diz respeito à indevida concessão da justiça gratuita, anoto que, conforme o disposto no art. 98, caput do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção dos seus direitos.
No caso em apreço, a parte autora, ao formular o pedido, comprovou a existência dos requisitos objetivos, ao passo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, provar a suficiência financeira do demandante.
Assim, afasto a preliminar invocada.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
A controvérsia reside em apurar se o quadro clínico da parte autora o impede de exercer o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, observadas as regras do edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023 e se a justificativa apresentada pela parte ré, em comparação com os laudos médicos, está em consonância com as normas editalícias.
Registro que o ônus probatório será distribuído em conformidade com a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Para o desate da controvérsia, faz-se necessária a produção de prova pericial.
Ressalto que este Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, diante da divergência de diagnósticos sobre o quadro de saúde do candidato e a aptidão para o exercício das atribuições do cargo, impõe-se a realização de perícia.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO TOTALMENTE DISSOCIADO DO BEM JURÍDICO PERSEGUIDO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.
NEOPLASIA DE TIREÓIDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
AUSÊNCIA DE SINAIS CLÍNICOS OU LABORATÓRIAS DA ENFERMIDADE.
RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES E PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVOS.
REGRA EDITALÍCIA.
FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 347/STJ.
MOTANTE DE ACORDO COM OS INCISOS I A IV DO §2º DO ART. 85 DO CPC.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 3.
A divergência de diagnósticos ou conclusões sobre o quadro de saúde do candidato, precisamente acerca de sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual concorreu, deve ser resolvida na instrução processual, particularmente após a produção de prova pericial. 4.
Se a conclusão do perito judicial corrobora com os relatórios dos médicos particulares e no sentido da capacidade laborativa do candidato aprovado, afasta-se sua eliminação para, consequente, permitir sua permanência nas demais fases do certame desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital. 5. É sabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que embora relativa, razão pela qual comporta a prova em contrário.
Diante da ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, cabe ao Poder Judiciário apreciar sua justeza e prestigiar a melhor regra de direito. 6.
No caso dos autos, as regras do edital não encampam a eliminação de candidato porque foi portador de neoplasia, mesmo que se encontre totalmente curado após intervenção cirúrgica e tratamento específico, ou seja, sem qualquer sintoma clínico ou laboratorial de risco de recidiva. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema 347, fixou a tese de que nas ações declaratórias incabível a aplicação do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, vendo-se privilegiar o arbitramento por valor fixo (REsp 1155125 / MG). 8.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (GRIFEI) Acórdão nº 1869501, Processo nº 0712126-49.2022.8.07.0018, 3ª Turma Cível, Relator Luís Gustavo B. de Oliveira, Data de Julgamento: 23/05/2024.
Publicado no DJE: 10/06/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REGRA EDITALÍCIA.
FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ELIMINAÇÃO ILEGAL DO CANDIDATO APROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A divergência de diagnósticos ou conclusões sobre o quadro de saúde do candidato, precisamente acerca de sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual concorreu, deve ser resolvida na instrução processual, particularmente através de produção de pericial. 2.
Se a conclusão do perito judicial é pela capacidade laborativa do candidato aprovado, afasta-se sua eliminação para, consequente, permitir sua permanência nas demais fases do certame desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital. 3.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (GRIFEI) Acórdão nº 1759478, Processo nº 0712134-26.2022.8.07.0018, ª Turma Cível, Relator Luís Gustavo B. de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2023.
Publicado no DJE: 29/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA PCDF.
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. 1.
O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura às partes litigantes o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. 1.1.
Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, velar pela duração razoável do processo e, via de consequência, indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo e determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e a formação de sua convicção, mediante decisão fundamentada (arts. 139, II e 370, parágrafo único, do CPC; art. 93, IX, da CF). 2.
O indeferimento da produção da prova pericial, no caso, configura cerceamento de defesa. 2.1.
A realização da prova técnica se mostra imprescindível para o correto deslinde do feito, em vista dos documentos colacionados que demonstram uma aparente contradição entre a resposta da Junta Médica e os próprios termos do Edital regulador do concurso. 2.2.
O que se pretende com a perícia requerida é averiguar se há compatibilidade ou não entre a visão monocular que possui o candidato e o desempenho das atividades de Agente de Policial da Polícia Civil do Distrito Federal. 3.
Recurso conhecido, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
Sentença cassada. (GRIFEI) Acórdão nº 1761240, Processo nº 0712955-30.2022.8.07.0018, 1ª Turma Cível, Relator Carlos Pires Soares Neto, Data de Julgamento: 20/09/2023.
Publicado no DJE: 05/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Rememoro que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, o que, por conseguinte, admite prova em contrário.
No caso em apreço, a análise dos laudos fornecidos pelo requerente e encaminhados à requerida atestam, a priori, a contradição entre a resposta da junta médica e o disposto no edital, a qual será devidamente sanada mediante perícia técnica.
Desta feita, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e diante do requerimento da parte autora, determino, com fulcro no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo o senhor Ricardo Luiz Ramos Filho, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *30.***.*65-71, cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesitos do Juízo, deverá o auxiliar da justiça responder aos pontos controvertidos acima elencados.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Diante da concessão de justiça gratuita ao requerente, pontuo que os honorários serão pagos observando o disposto na Portaria Conjunta nº 101/2016.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Desde já, fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Intimem-se.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:30:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
03/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EZEQUIEL BATISTA CASTRO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731017-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL BATISTA CASTRO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 210423011 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 19:54:10.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/09/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:20
Outras decisões
-
29/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731017-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL BATISTA CASTRO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0735087-67.2024.8.07.0000 (ID 208532338).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao autor que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:41:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:44
Indeferido o pedido de EZEQUIEL BATISTA CASTRO - CPF: *06.***.*91-09 (AUTOR)
-
22/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 20:38
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIEL BATISTA CASTRO - CPF: *06.***.*91-09 (AUTOR).
-
08/08/2024 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731017-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL BATISTA CASTRO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 19:18:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
26/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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