TJDFT - 0737717-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2025 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737717-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA WEINGRILL DE MORAES REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO A despeito da decisão declinatória sob o fundamento de que o Juizado Especial do Paranoá é o juízo competente para julgar a causa em razão de a postulante possuir domicílio no Paranoá (ID 209415785), insta asseverar que na verdade o domicílio da autora encontra-se situado no Altiplano Leste, conforme a inicial.
Dito isso, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a Resolução n. 4/2008 do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça estabeleceu que as Circunscrições Judiciárias correspondem às Regiões Administrativas do Distrito Federal, assim definidas pela Lei Complementar Distrital n. 958/2019, a qual, por sua vez, estabeleceu que a RA XXVII, do Jardim Botânico, passou a alcançar as seguintes comunidades: Jardins Mangueiral, Altiplano, Tororó, Parque Ecológico do Jardim Botânico, São Bartolomeu, Itaipu e Barreiro (Acórdão 1726978, 07451645820228070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, cumpre mencionar que todas as demandas afetas ao Altiplano Leste devem tramitar nos juízos adstritos à Circunscrição Judiciária de Brasília, porquanto são os competentes para julgar tais feitos.
Nesse sentido, colaciono precedente da 2ª Câmara Cível do TJDFT: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
LOCAL DA SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL.
SETOR HABITACIONAL ALTIPLANO LESTE INTEGRA A REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1.
O local do imóvel é critério determinante para se estabelecer a competência do juízo nas causas em que se discute a reintegração de posse de imóvel, em face da competência absoluta de que se reveste a matéria, nos termos do art. 47, §. 2.
Com a edição da Lei Complementar Distrital n. 2º, do CPC958/2019, houve a definição dos limites geográficos das regiões administrativas do Distrito Federal, de modo que o Setor Habitacional Altiplano Leste passou a estar circunscrito na região administrativa do Jardim Botânico, e esta, por sua vez, integra a área de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, conforme se observa do artigo 2º, §1º, h, da Resolução n. 4/2008. 3.
Assim, considerando que o imóvel está localizado na região administrativa do Jardim Botânico (RA XVII), a competência para processar e julgar ação é da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. 4.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (juízo da 2ª Vara Cível de Brasília-DF)." (Acórdão 1805102, 07272673120238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, denota-se, a considerar o juízo para o qual houve a distribuição originária do presente feito, que o juízo prevento para o julgamento da causa é 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
Forte nessas razões, redistribuam-se os presentes autos, COM PRIORIDADE, ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília, com as devidas cautelas.
Caso o juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília entenda de forma diversa, devolvam-me os autos para a suscitação de conflito negativo de competência.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2024 15:30
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
16/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
15/09/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/09/2024 13:14
Determinada a distribuição do feito
-
30/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora informou domicílio no Paranoá, e a parte requerida possui endereço no Rio de Janeiro.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
12/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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