TJDFT - 0708865-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:25
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de GIOVANNA NATALIA CAROLINA RODRIGUES MACEDO COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA RODRIGUES MACEDO COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de THAINA MACEDO COSTA DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de NARUENE AIANA RODRIGUES COSTA DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de CHIRLEY DE LIMA MACEDO COSTA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GIOVANNA NATALIA CAROLINA RODRIGUES MACEDO COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA RODRIGUES MACEDO COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THAINA MACEDO COSTA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NARUENE AIANA RODRIGUES COSTA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CHIRLEY DE LIMA MACEDO COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:40
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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06/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário também é do espólio.
Assim, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada, igualmente, a capacidade do acervo hereditário, e não somente as condições econômicas pessoais dos herdeiros.
Intime-se a parte autora para indicar o interesse de agir, uma vez que na inicial consta que o inventariado não deixou bens, direitos e dívidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Gama-DF, 22 de julho de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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05/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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