TJDFT - 0722718-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722718-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE CASTRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ELIAS ALVES DE CASTRO em face de BANCO DE BRASÍLIA - S.A, com fundamento nos artigos 6º, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do CDC, incluídos pela Lei n. 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor.
A decisão de Id. 211352527 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Contestação ao Id. 212282494.
Réplica ao Id. 215429074.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ata de Id. 217756161.
Intimados para manifestação acerca da instrução probatória, o autor pediu pela produção de prova pericial para verificação dos juros a serem apurados e que a parte requerida apresente a íntegra dos contratos de empréstimo (Id. 219892090).
A parte requerida não se manifestou.
Acolhendo o pedido do autor, a decisão de ID 228082957 determinou que o requerido suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre a conta bancária do autor, a partir do mês de março/2025.
A parte requerida foi intimada e informou o cumprimento da decisão (ID 229728386).
Todavia, a parte autora informa o descumprimento da determinação judicial, junta extrato de ID 230169547.
Ao ID 230785905 a requerida sustenta que não há descumprimento no caso em tela.
Sustenta que a decisão deste juízo conferindo a liminar requerida pela parte autora ocorreu apenas em 07 de março de 2025 e os descontos no dia 05 de março de 2025.
Além disso, junta aos autos contratos firmados entre as partes, os demonstrativos de evolução de dívidas e saldo devedor atual (IDs 230979684 e seguintes).
Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se que assiste razão à parte requerida, isso porque a decisão que determinou a suspensão dos descontos na conta da parte autora foi proferida em 07/03/2025 (ID 228082957), data posterior aos descontos realizados no mês de março, não havendo, portanto, descumprimento de ordem judicial.
A parte requerida juntou aos autos os contratos, demonstrativos de evolução de dívidas e saldo devedor, bem como, para que informe as razões da negativa de aceitar o plano voluntário ou renegociação (ID 230979689).
Isto posto, intime-se o autor para manifestação.
Deverá a parte apontar todos os pontos que considera abusivos.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:28
Outras decisões
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:14
Deferido o pedido de ELIAS ALVES DE CASTRO - CPF: *84.***.*42-53 (AUTOR).
-
10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/11/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 02:35
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722718-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE CASTRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação de ID 212282494.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722718-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE CASTRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ELIAS ALVES DE CASTRO em face de BANCO DE BRASÍLIA - S.A, com fundamento nos artigos 6º, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do CDC, incluídos pela Lei n. 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega que sua renda mensal líquida é R$ 4.558,53, oriunda de aposentadoria e enfrenta dificuldades financeiras devido ao comprometimento de quase 50% do seu salário com empréstimos e cartões de crédito, totalizando dívidas no valor de R$ 150.855,27.
Afirma que tal situação afeta seu mínimo existencial.
Pede a citação do réu, seu único credor, para que compareça a audiência designada para autocomposição das partes e apresenta plano de parcelamento dos débitos limitando o valor das prestações a 30% de sua renda mensal, o que equivale a 88 prestações de R$ 2.548,62.
Caso reste infrutífera a tentativa de autocomposição, pede o deferimento de liminar que determine a restrição dos descontos referentes aos empréstimos ao limite de 30% de sua renda mensal e, ao final, o julgamento de procedência da ação para revisão das cláusulas contratuais abusivas e a sujeição dos credores ao plano de pagamento compulsório.
No Id. 205528594 foi determinada emenda à inicial para que o autor apresentasse o plano de pagamento, conforme dispõe o artigo 104-A do CDC, e indicasse as cláusulas que entende ser abusivas (Id. 205528594).
O autor cumpriu a determinação de emenda parcialmente, juntando o plano de pagamento no Id. 208227893.
No Id. 208672665 foi determinada emenda à inicial para que o autor apresentasse pedido para que o saldo devedor junto ao requerido seja reduzido em 27% (vinte e sete por cento), conforme consta do plano de pagamento, bem como indicasse as cláusulas de considera abusivas.
O autor cumpriu a determinação de emenda, juntando petição Id. 211174046 e anexos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
A par da discussão quanto à ausência de regulamentação do conceito de mínimo existencial trazido pela Lei nº. 14.181/2021, verifica-se que o próprio autor afirma que se tornou insolvente civil.
A Lei nº. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.
De acordo com o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº. 14.181/2021, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Pois bem, em sede de tutela de urgência, ao menos no presente momento, não há como se aplicar a lei em comento, com os fins que pretende o autor, considerando que o art. 104-B da lei prevê uma série de requisitos para estabelecimento de um plano judicial compulsório, o qual, aliás, só deve ser realizado se a conciliação não for possível.
Confira-se: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Assim, caso não haja conciliação, será necessário ao autor readequar o pedido, estabelecendo a distinção entre insolvência civil e superendividamento, precisará demonstrar a presença de todos os requisitos legais.
Indefiro, pois, os pedidos de tutela de urgência formulados.
Cite-se o réu, pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou de defensor público, cientificando-o de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Caso o réu seja parceiro eletrônico do TJDFT, a citação e intimação se realização via sistema.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias. 10.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
18/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 02:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 02:50
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 02:50
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS ALVES DE CASTRO - CPF: *84.***.*42-53 (AUTOR).
-
17/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722718-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE CASTRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ELIAS ALVES DE CASTRO em face de BANCO DE BRASÍLIA - S.A, com fundamento nos artigos 6º, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do CDC, incluídos pela Lei n. 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega que sua renda mensal líquida é R$ 4.558,53, oriunda de aposentadoria e enfrenta dificuldades financeiras devido ao comprometimento de quase 50% do seu salário com empréstimos e cartões de crédito, totalizando dívidas no valor de R$ 150.855,27.
Afirma que tal situação afeta seu mínimo existencial.
Pede a citação do réu, seu único credor, para que compareça a audiência designada para autocomposição das partes e apresenta plano de parcelamento dos débitos limitando o valor das prestações a 30% de sua renda mensal, o que equivale a 88 prestações de R$ 2.548,62.
Caso reste infrutífera a tentativa de autocomposição, pede o deferimento de liminar que determine a restrição dos descontos referentes aos empréstimos ao limite de 30% de sua renda mensal e, ao final, o julgamento de procedência da ação para revisão das cláusulas contratuais abusivas e a sujeição dos credores ao plano de pagamento compulsório.
No Id. 205528594 foi determinada emenda à inicial para que o autor apresentasse o plano de pagamento, conforme dispõe o artigo 104-A do CDC, e indicasse as cláusulas que entende ser abusivas (Id. 205528594).
O autor cumpriu a determinação de emenda parcialmente, juntando o plano de pagamento no Id. 208227893.
Pois bem.
No plano de pagamento juntado, formulado pelo site Cálculo Jurídico, consta a informação de que seria necessário que o saldo devedor inicial precisa ser negociado para R$ 116.254,82 com uma redução de 27.0% para que o plano seja cumprido no prazo proposto.
Porém, não consta tal pedido na inicial.
Ademais, a parte autora não informou quais cláusulas contratuais entende ser abusivas.
Diante disso, concedo a derradeira chance para que a parte autora apresente emenda à inicial, no prazo de 15 dias, apresentando plano de pagamento que possa ser cumprido inteiramente no prazo de 5 anos e indique as cláusulas que entende ser abusivas, indicando a causa de pedir.
Defiro o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
23/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722718-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS ALVES DE CASTRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ELIAS ALVES DE CASTRO em face de BANCO DE BRASÍLIA - S.A, com fundamento nos artigos 6º, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do CDC, incluídos pela Lei n. 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega que sua renda mensal líquida é R$ 4.558,53, oriunda de aposentadoria e enfrenta dificuldades financeiras devido ao comprometimento de quase 50% do seu salário com empréstimos e cartões de crédito, totalizando dívidas no valor de R$ 150.855,27.
Afirma que tal situação afeta seu mínimo existencial.
Pede a citação do réu, seu único credor, para que compareça a audiência designada para autocomposição das partes e apresenta plano de parcelamento dos débitos limitando o valor das prestações a 30% de sua renda mensal, o que equivale a 88 prestações de R$ 2.548,62.
Caso reste infrutífera a tentativa de autocomposição, pede o deferimento de liminar que determine a restrição dos descontos referentes aos empréstimos ao limite de 30% de sua renda mensal e, ao final, o julgamento de procedência da ação para revisão das cláusulas contratuais abusivas e a sujeição dos credores ao plano de pagamento compulsório.
DECIDO Intime-se a parte autora para que promova emenda à petição inicial, em que deverá apresentar o plano de pagamento conforme dispõe o artigo 104-A do CDC, observando o limite máximo de 5 anos.
Ainda, para o caso de eventual frustração da tentativa de autocomposição entre as partes, esclareça quais cláusulas de que contratos considera abusivas, de modo a assegurar o exercício do contraditório e da plena defesa.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
26/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708176-06.2024.8.07.0004
Raimunda Fernandes Cruz
Vicente Ferreira Nascimento
Advogado: Teresa Cristina Sousa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 15:39
Processo nº 0753507-09.2023.8.07.0016
Guilherme de Amorim Lino
Luiz Eugenio Fernandes Duarte
Advogado: Ricardo Pacheco Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 12:44
Processo nº 0730756-39.2024.8.07.0001
Tatiana Correa Lima Galvao
Ingrid Bittencourt Barros Brasil
Advogado: Tatiana Correa Lima Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:09
Processo nº 0719587-49.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Victor Magalhaes Lemos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 13:36
Processo nº 0711802-36.2024.8.07.0003
Heliene Soares dos Santos
Antonio Alves Pereira
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 19:17