TJDFT - 0719587-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MAGALHAES LEMOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MAGALHAES LEMOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MAGALHAES LEMOS em 16/08/2024 23:59.
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03/08/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719587-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
V.
M.
L.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de J.
V.
M.
L..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 204751864).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:23
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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