TJDFT - 0707837-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA RUBIA DA SILVA PIRES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de WILKSON MATHEUS ROSA GONZAGA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de IVAN CARLOS FERREIRA LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707837-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN CARLOS FERREIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: VALDEMIR SAMUEL JUNIOR, WILKSON MATHEUS ROSA GONZAGA, ANA RUBIA DA SILVA PIRES SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por IVAN CARLOS FERREIRA LIMA em desfavor de VALDEMIR SAMUEL JUNIOR, ANA RUBIA DA S PIRES e WILKSOM MATHEUS ROSA GONZAGA.
PETIÇÃO INICIAL O autor, em síntese, asseverou que locou ao segundo e terceiro requeridos, o imóvel localizado na QNP 20 CONJUNTO “G” LOTE 02 CASA 03 (TERREO), CEILÂNDIA, BRASÍLIA, DF.
Informou que o primeiro requerido constou como fiador.
Noticiou a inadimplência quanto às obrigações locatícias.
Arguiu o direito aplicado ao caso e requereu a condenação das partes requeridas ao pagamento do valor de R$1.144,44.
CONSTESTAÇÃO Ana Rubia e Wilkson foram pessoalmente citados, conforme mandados de IDs 196169315 - Pág. 1 e 196981887 - Pág. 1, mas não apresentaram defesa.
Após o esgotamento dos meios ordinários de citação, Valdemir foi citado por edital (ID 207862516 - Pág. 1), tendo a Curadoria Especial apresentado defesa por negativa geral (ID 215741168 - Pág. 1).
EMENDA O autor apresentou emenda (ID 223409331), tendo esta não sido aceita por discordância da Curadoria.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não se faz presentes quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A documentação juntada ao feito, em especial o contrato de IDs 189952138, comprova a existência do contrato de locação firmado entre as partes.
O contrato firmado impõe à segunda e terceira partes requeridas o dever de pagamento nas datas e valores pactuados (art. 315, CC), bem como estabelece ônus para o caso de inadimplência (art. 389, CC).
Inclusive, a Lei 8.245/91 determina os deveres do locatário, dispondo: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Portanto, inexistindo fatos aptos a afastar o direito autoral (art. 373, II, do CPC), procedente o pleito inicial de condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos.
O pleito inicial se limitou à cobrança de aluguel vencido à época do contrato e poderá incluir os aluguéis vencidos no curso da lide (art. 323 do CPC).
Contudo, as demais cobranças relacionadas no ID 223409331 - Pág. 2 deverão ser objeto de ação própria, sob pena de se configurar sentença ultra petita (art. 492, CPC), haja vista a discordância quanto à emenda.
Estando comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), bem como a mora dos devedores (art. 394), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as partes rés ao pagamento dos aluguéis vencidos entre 20/01/2024 e 20/05/2024, sendo cada mês completo no valor de R$850,00.
Os valores acima deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sempre a contar da data de vencimento.
Deverá incidir, ainda, a multa de 10% prevista na cláusula oitava do contrato firmado entre as partes.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arcarão as partes requeridas com as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em mil reais, haja vista o baixo valor da condenação (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA RUBIA DA SILVA PIRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WILKSON MATHEUS ROSA GONZAGA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA RUBIA DA SILVA PIRES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de WILKSON MATHEUS ROSA GONZAGA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707837-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: VALDEMIR SAMUEL JUNIOR, WILKSON MATHEUS ROSA GONZAGA, ANA RUBIA DA SILVA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707837-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: VALDEMIR SAMUEL JUNIOR, WILKSON MATHEUS ROSA GONZAGA, ANA RUBIA DA SILVA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDEMIR SAMUEL JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0707837-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: VALDEMIR SAMUEL JUNIOR, WILKSON MATHEUS ROSA GONZAGA, ANA RUBIA DA SILVA PIRES Objeto: Citação de VALDEMIR SAMUEL JUNIOR - CPF: *33.***.*43-59 (REU), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 16:55:19.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
19/08/2024 15:21
Expedição de Edital.
-
15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:51
Deferido o pedido de SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-53 (AUTOR).
-
14/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707837-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: VALDEMIR SAMUEL JUNIOR, WILKSON MATHEUS ROSA GONZAGA, ANA RUBIA DA SILVA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de WILKSON MATHEUS ROSA GONZAGA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA RUBIA DA SILVA PIRES em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:00
Deferido o pedido de SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-53 (AUTOR).
-
15/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Advogado: Rodrigo Dalmeida Couto Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 13:11