TJDFT - 0719075-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:09
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AMAURY SILVA DE SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de OLINDA ELIZABETH CESTARI GONCALVES em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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02/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMAURY SILVA DE SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAURY SILVA DE SANTANA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719075-66.2024.8.07.0003 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: OLINDA ELIZABETH CESTARI GONCALVES Requerido: AMAURY SILVA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 04:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719075-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OLINDA ELIZABETH CESTARI GONCALVES EMBARGADO: AMAURY SILVA DE SANTANA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de embargos ajuizada por OLINDA ELIZABETH CESTARI GONÇALVES em face de AMAURY SILVA DE SANTANA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte embargante afirma que a origem do título cobrado nos autos n. 0729297-30.2023.8.07.0003 decorre de empréstimo pessoal realizado com Eron.
Afirma que já foram pagos R$12.000,00, porém, sem devolução da cártula.
Discorre sobre a necessidade de esclarecimentos quanto a relação comercial que gerou a nota promissória cobrada.
Apresentou o direito que entende aplicável e requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a extinção por possível dívida ilegal ou supervalorizada; c) a declaração de quitação da dívida; d) o indeferimento dos pleitos da execução.
CONTESTAÇÃO O embargado apresentou defesa afirmando que nunca ouviu falar do credor mencionado pela embargante.
Discorreu sobre o ônus da prova e a exigibilidade do título.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 207793555.
PROVAS Intimadas para provas, as partes nada requereram.
O feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO Alega o embargante que a nota promissória juntada no feito executivo se originou de empréstimo pessoal realizado junto a Eron, tendo já realizado a quitação do valor, mas sem restituição da cártula.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso.
E de acordo com o Princípio da Autonomia, a nota promissória configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem e, por essa razão, o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das relações que o antecederam.
No caso em tela, diante da ausência de vinculação da nota promissória a contrato e da circulação do título por endosso, desnecessária a discussão sobre a causa debendi.
Ressalto, ainda, inexistir verossimilhança no alegado, já que a embargante relata negócio jurídico com Eron, mas a nota consta Lidiane da Silva Camilo como credora originária.
Ademais, não há indícios mínimos da quitação da nota promissória, de forma que há de prevalecer a presunção de boa-fé do credor da ação n. 0729297-30.2023.8.07.0003.
Por fim, tratando-se de título certo líquido e exigível e inexistindo verossimilhança, não há razoabilidade no pleito de inversão do ônus da prova.
Portanto, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos apresentados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As despesas processuais deverão ser custeadas pela parte embargante.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Traslade-se cópia desta sentença ao feito n. 0729297-30.2023.8.07.0003.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de OLINDA ELIZABETH CESTARI GONCALVES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AMAURY SILVA DE SANTANA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719075-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OLINDA ELIZABETH CESTARI GONCALVES EMBARGADO: AMAURY SILVA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719075-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OLINDA ELIZABETH CESTARI GONCALVES EMBARGADO: AMAURY SILVA DE SANTANA DESPACHO Intime-se a autora para réplica.
Após, especificação de provas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2024 23:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/06/2024 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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