TJDFT - 0723712-65.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:19
Mandado devolvido redistribuido
-
10/04/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:22
Deferido o pedido de FASCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723712-65.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FASCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A caução já foi devolvida ao credor, conforme id 157342488.
Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:30
Deferido o pedido de FASCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723712-65.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FASCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, FASCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em desfavor de L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 10:49
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723712-65.2021.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FASCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: L.M.
REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME DESPACHO O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas.
Assim, deve o credor proceder com devido recolhimento de custas em até 10 dias.
Em caso de omissão, arquive-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 23:13
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2023 16:03
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
07/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de FASCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2023 00:47
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 21:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de FASCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:07
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 00:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 09:23
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de FASCAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/01/2022 18:51
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/01/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:14
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de L.M. REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS EIRELI - ME em 25/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 17:04
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 14:43
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719587-49.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Victor Magalhaes Lemos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 13:36
Processo nº 0711802-36.2024.8.07.0003
Heliene Soares dos Santos
Antonio Alves Pereira
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 19:17
Processo nº 0722718-32.2024.8.07.0003
Elias Alves de Castro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Doralice Costa Queiroz Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 22:44
Processo nº 0709413-75.2024.8.07.0004
Marya Eduarda Matos Valente
Kelly Regina Matos
Advogado: Josiana Gonzaga de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 10:24
Processo nº 0737031-32.2023.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Cleide Teixeira Representacoes Eireli - ...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 13:27