TJDFT - 0722647-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/06/2025 18:03
Juntada de comunicação
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18/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:26
Juntada de comunicação
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17/06/2025 16:54
Juntada de carta de guia
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16/06/2025 11:06
Expedição de Carta.
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12/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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20/01/2025 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722647-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: JOÃO PAULO ALVES GOMES DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 221144091).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 10:22
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:34
Juntada de diligência
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16/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 20:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:49
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 11:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/10/2024 17:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 07:11
Juntada de comunicação
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722647-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO ALVES GOMES CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 23/10/2024 14:40.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
23/09/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722647-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: JOÃO PAULO ALVES GOMES DECISÃO Trata-se de requerimento da NOVA Defesa técnica do denunciado JOÃO PAULO ALVES GOMES objetivando a declaração de nulidade da defesa prévia já apresentada e a reabertura de prazo para juntada de nova defesa prévia.
Em síntese, além de questionar a capacidade técnica dos profissionais do Núcleo de Prática Jurídica da UDF, sustenta que houve apresentação de defesa genérica e em menos de vinte e quatro horas, sugerindo que referido Núcleo agiu “somente para cumprir o prazo e meta da instituição, sem ao menos analisar todos os atos processados até o presente momento que claramente traz prejuízo ao acusado”.
Destaca a Súmula nº 523 do STF e sustenta que essa realidade implica “prejuízo ao exercício pleno do direito constitucional do contraditório e ampla defesa do acusado”, rogando a nulidade da defesa prévia já apresentada e a abertura de prazo para juntada de nova defesa.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Além de pontuar a regularidade da marcha processual, destacou que a juntada de defesa prévia enxuta é tema inerente a estratégia de defesa e não sugere inaptidão.
Pondera que houve a preclusão consumativa e que não existe ofensa à Súmula nº 523 do STF porque não se trouxe evidência de prejuízo.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
De saída, me parece relevante recordar dois vetores básicos que orientam a marcha de qualquer processo no âmbito do sistema de justiça criminal: i) o Advogado recebe o processo no estado em que ele se encontra, e; ii) não se declara nulidade sem prova de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
Ainda no âmbito inicial, chama a atenção como a nova Defesa técnica ingressa nos autos de forma agressiva, imputando aos Advogados do Núcleo de Prática Jurídica da UDF uma suposta postura desidiosa, sugerindo falta de capacidade técnica ou negligência dos nobres causídicos, quando, na verdade, prestam relevantes serviços ao sistema de justiça criminal, não raro com muito mais rigor técnico e empenho que muitas Defesas técnicas constituídas.
De todo modo, superado este breve registro, observo que a nova Defesa técnica constituída não trouxe absolutamente nenhuma evidência de vício, de nulidade, de prejuízo ou de irregularidade capaz de justificar retroagir a marcha processual como pretende.
Ora, a natureza ou o conteúdo da defesa prévia constitui manifesto ato privativo do Advogado no âmbito de seu livre arbítrio de definir sua ESTRATÉGIA jurídica/processual, e o fato de se juntar defesa prévia sem discussão de mérito, ou no primeiro dia do prazo, não traz nenhuma evidência de inaptidão, desídia, negligência, erro ou deficiência da Defesa.
Aliás, com a devida vênia do entendimento da nova Defesa técnica constituída, essa estratégia de defesa é muito mais comum do que se imagina, porquanto para além do estado do processo no momento da defesa prévia estar escorado exclusivamente nas informações obtidas ou derivadas da atividade inquisitorial, é indene de dúvidas que a efetiva discussão sobre teses jurídicas costuma ocorrer ao longo da instrução processual e especialmente por ocasião das alegações finais.
Além disso, também é indiscutível que a Defesa técnica nomeada detém menores oportunidades ou vínculos com o assistido, motivo, inclusive, que vem orientando a jurisprudência brasileira a admitir a atuação da Defesa técnica nomeada (Assistência Jurídica Gratuita), sem que isso implique em deficiência ou nulidade, conforme é possível observar nos julgados adiante transcritos: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA REJEITADA.
MÉRITO.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ERRO DE TIPO.
EFETIVA CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA.TESE AFASTADA.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE.
ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
RÉU PADRASTO DA VÍTIMA.
ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo o réu sido regularmente assistido pela Defensoria Pública, que atuou ativamente na instrução processual, não há que se cogitar de nulidade em decorrência de deficiência da defesa técnica.
Eventuais divergências estratégicas não desabonam a atuação do profissional, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação do prejuízo efetivo sofrido pelo réu.
Preliminar rejeitada. 2.
Demonstrada a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável na forma do art. 217-A do Código Penal, pelo cotejo harmonioso dos depoimentos colhidos na fase pré-processual e judicial, e pelo exame de DNA do filho da vítima havido com o réu, a condenação do acusado é medida que se impõe. 3.
Nos termos do enunciado sumular nº 593 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 4.
Não há que se falar em erro de tipo quando, pelas circunstâncias do caso, é possível verificar que o réu tinha efetivo conhecimento do fato de a vítima ser menor de 14 anos de idade.
Destarte, tendo o réu sido companheiro da mãe da vítima por cinco anos, não se sustenta a tese de que não soubesse a idade da enteada. 5.
Não se evidencia bis in idem na aplicação concomitante da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", com a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, se as circunstâncias fáticas para sua aplicação forem diversas. 6.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (Acórdão 1830980, 07036889520218070009, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator(a) Designado(a):SIMONE LUCINDO 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
REJEITADA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SEGURO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
PALAVRA DA VÍTIMA ESPECIAL RELEVÂNCIA.
REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
REDUÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quando se verifica que a ré foi devidamente informada no ato de citação, mediante linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre a possibilidade de constituir advogado particular ou fornecer os dados do defensor já constituído, e que a atuação da Defensoria Pública seria subsidiária, apenas nos casos em que não constituído advogado particular ou não apresentada resposta à acusação no prazo legal. 2.
A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovada pelo conjunto probatório encartado nos autos, especialmente pela prova oral produzida, no sentido de que a ré, como funcionária da loja, tinha acesso à senha para a transferência do dinheiro da venda de bolos e utilizava os recursos financeiros do estabelecimento comercial para o pagamento de despesas pessoais, conforme demonstram as operações arroladas nos extratos dos cartões corporativos, sem a concordância da vítima, ensejando a condenação pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, nos termos da denúncia. 3.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (Acórdão 1664417, 07447322120218070001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
NULIDADES.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ART. 563 DO CPP.
JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Registre-se que "No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 2.
No presente feito, não é caso de ausência de defesa técnica pois o agravante foi representado em todos os atos, ademais, "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief)". (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 903.524/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ART. 261 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 6º DO ART. 180 DO CP.
DESCABIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.
Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Conforme o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) - AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023. 3.
No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF) 4.
A hipótese dos autos, a toda evidência, não se enquadra no conceito de ausência de defesa técnica, pois, consoante o afirmado pelo Tribunal de origem, o revisionando foi representado por advogado de sua livre escolha, o qual foi diligente em exercer seu mister na defesa dos interesses do réu, atuando em todas as fases do processo e interpondo o recurso de apelação cabível dentro do prazo.
Conforme se observa, as teses entendidas como cabíveis foram sustentadas, de modo que a discordância da DPU quanto às alegações do advogado constituído não configura insuficiência ou fragilidade da defesa técnica. 5.
A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023).
Outrossim, a não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade (AgRg no HC n. 694.209/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021). 6.
O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de férias, promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal, hipótese dos autos. 7.
O art. 180, § 6º, do Código Penal prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, estando, dessa forma, os bens sob a responsabilidade da EBCT abrangida na sua tutela (AgRg no AREsp n. 1.647.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/5/2020). 8.
Afora isso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 9.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) O entendimento, aliás, representa a mesma lógica jurídica sedimentada no verbete de Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, que embora invocado pela Defesa me parece sinalizar justamente o contrário, ou seja, que não há nulidade sem prova de efetivo prejuízo, vejamos sua literalidade: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” De mais a mais, sobre a regularidade da marcha processual, imperativo aderir às lúcidas ponderações do Ministério Público.
Vejamos.
O acusado foi assistido pela Dra.
Rebeka Ketlen Gomes de Mendonça - OAB/DF 72.826 durante a audiência de custódia.
Mais adiante, oferecida a denúncia, houve a publicação de decisão com o seguinte conteúdo: “Ciente da denúncia ofertada.
Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Havendo a necessidade, expeça-se carta precatória a fim de dar cumprimento à determinação de notificação.
Do mandado de notificação deverá constar a advertência de que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF), ou dizer se solicita os serviços de Assistência Judiciária bem como o aviso de que, caso não constitua advogado, a Assistência Judiciária Gratuita será nomeada para patrocínio de sua defesa.
Caso já conste advogado anteriormente constituído pelo acusado, intime-se o patrono, por publicação oficial, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação.
Ademais, caso o acusado não indique advogado, desde já NOMEIO o NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UDF para promover a defesa nos autos.
Nessa hipótese, remetam-lhe os autos para ciência da nomeação e oferta da resposta preliminar.” Na sequência, em estrito e fiel cumprimento à determinação legal, houve a expedição de mandado de notificação, no bojo do qual constou o seguinte esclarecimento: “Sr(a).
Oficial(a), o(a) notificando(a) deverá manifestar, neste ato, se possui advogado, ficando desde já cientificado de que, não sendo apresentada a defesa prévia no prazo legal, ser-lhe-á nomeada ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.” Além disso, após algumas tentativas frustradas de notificação pessoal, a Defesa técnica constituída pelo acusado compareceu espontaneamente ao processo e informou seu endereço (ID 204465667), ensejando a expedição de novo mandado, com as mesmas advertências, bem como sobrevindo certidão informando a notificação pessoal do acusado nos seguintes termos: “procedi a NOTIFICAÇÃO de JOAO PAULO ALVES GOMES que recebeu todas as orientações de todo o teor da Ordem por CONTATO TELEFÔNICO, por ÁUDIO, recebeu o mandado via WhatsApp bem como confirmou o seu recebimento.
Na oportunidade João Paulo informou que Dra.
Rebeca é sua Advogada particular.” Não obstante, escoado o prazo legal, houve, ainda, a cautela de se intimar a Defesa técnica, constituída e indicada pelo próprio acusado, por publicação oficial, quando ela compareceu novamente ao processo (ID 206831929), informou que havia sido contratada exclusivamente para atuar na audiência de custódia, esclareceu que o acusado tinha ciência dessa restrição e, expressamente, rogou a remessa dos autos à Assistência Judiciária Gratuita, conforme trechos adiante transcritos: “o Sr.
João Paulo constitui esta causídica somente para a audiência de custódia” “Remessa dos autos à Defensoria Pública para que não haja prejuízo ao seu direito constitucional do contraditório e ampla defesa” Ou seja, a própria Defesa técnica originariamente contratada pelo réu e confirmada por ele quando de sua notificação pessoal oficiou pela remessa dos autos à Assistência Judiciária Gratuita.
E, conforme já pontuado, a Defesa técnica nomeada cumpriu com eficiência seu ônus processual, juntando a defesa prévia, adotando a estratégia jurídica de ingressar no mérito da discussão jurídica em momento futuro e arrolando as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva sobre a possibilidade de substituição.
Não há, portanto, como visualizar nenhuma evidência de intercorrência na marcha processual ou mesmo de inaptidão da Defesa técnica nomeada, bem como não é possível visualizar o alegado, evasivo e hipotético prejuízo alegado pela nova Defesa técnica constituída.
Em remate, como bem pontuado pelo Ministério Público, não havendo como se cogitar de nulidade, de rigor reconhecer que na espécie a pretensão esbarra no instituto da preclusão consumativa, porquanto juntada defesa prévia rigorosamente válida, não há como se retroagir a marcha processual para se praticar novamente ato processual já praticado de forma regular.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, DEFIRO a habilitação da nova causídica, devendo se promover o necessário à sua plena habilitação nos autos do processo, mas,
por outro lado, ausente mínima prova de deficiência ou mesmo de prejuízo, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade e reabertura de prazo para juntada de nova defesa prévia.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:50
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
16/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 15:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:37
Juntada de comunicação
-
20/06/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/06/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/06/2024 10:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/06/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 09:33
Juntada de ata
-
07/06/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 20:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/06/2024 12:32
Juntada de laudo
-
06/06/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 20:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/06/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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